DOMCE 18/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2956
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PARÁGRAFO ÚNICO - A contabilidade registrará todos os atos e os
fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente
ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas
da inobservância do caput deste artigo.
Art. 65. O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição
direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos
financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes
da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou
congênere, conforme determina o art. 62 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 66. Serão consideradas legais, as despesas com multas, juros e
outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de
compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de
priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno
funcionamento das atividades e execução dos projetos da
administração municipal.
Art. 67. Caberá aos setores de planejamento, administração e finanças
do Município, o acompanhamento e a coordenação da elaboração dos
orçamentos de que trata a presente Lei.
Art. 68. As Emendas à Lei do Orçamento, depois de aprovadas serão
encaminhadas para processamento e envio dos relatórios para
propiciar a preparação da redação final.
Art. 69. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública,
a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I. A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo
que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória
fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II. A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo
o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o
resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III.
As
demonstrações
contábeis
compreenderão,
isolada
e
conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou
entidade da administração direta autárquica e fundamental, inclusive
empresa estatal dependente;
IV. As receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em
demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
V. As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as
demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto
a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante
e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a
natureza e o tipo de credor; e
VI. A demonstração das variações patrimoniais dará destaque a
origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
Art. 70. A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos
inadimplentes os quais são impedidos de licitar ou contratar com o
Município, sendo vedado o encontro de contas no ato do pagamento a
qualquer credor.
Art. 71. Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos
que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com
destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e
demais disposições da Lei Complementar nº 101/2000, para a
obtenção da receita geral líquida.
Art. 72. A prestação de contas anual do Município incluirá relatório
de sua execução na forma e detalhamento apresentado na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 73. Os projetos de Lei de créditos adicionais especiais, a qualquer
tempo serão solicitados ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no
art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os créditos adicionais especiais abertos nos
últimos quatro meses do exercício terão vigência automática no
exercício seguinte, desde que decretada sua validade até o
encerramento do último expediente do exercício, nos termos do art.
167, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 74. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas
de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem
a execução de despesas sem comprovação e insuficiência de
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 75. O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de até 30
(trinta) dias úteis da data de publicação da Lei Orçamentária Anual, os
quadros de detalhamento da despesa, por órgão e unidade
orçamentária integrantes do orçamento fiscal, da seguridade social e
de investimento, a categoria econômica, o grupo de despesa e a
modalidade de aplicação por elemento de despesa:
§ 1º. É vedado aos responsáveis pelas contas de gestão, empenhar
despesas acima das disponibilidades financeiras mensais do respectivo
órgão, liberadas conforme a programação financeira e o cronograma
de desembolso, cumprindo atender, rigorosamente, a ordem
cronológica dos pagamentos segundo a liquidação da despesa, e,
restituir à Fazenda Municipal os saldos financeiros por acaso
existentes, até o ato do encerramento do expediente do dia 31 (trinta e
um) de dezembro do exercício de trata a presente Lei.
§ 2º. O pagamento da despesa pública será efetuado pelo seu valor
bruto, devendo o responsável por ele, descontar na fonte e recolher a
Fazenda Municipal dentro do exercício financeiro e, em moeda
corrente do País, as receitas dele geradas, utilizando para o
competente recolhimento o Documento de Arrecadação Municipal –
DAM, o qual somente terá validade quando autenticado pelo agente
público ou bancário autorizado.
Art. 76. O Sistema de Contabilidade emitirá relatórios sintéticos e
analíticos das contas de gestão.
§ 1º. Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a
execução mensal dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de
investimento, classificada segundo:
I. Grupo de receita;
II. Grupo de despesa;
III. Fonte;
IV. Órgão;
V. Unidade orçamentária;
VI. Função;
VII. Programa;
VIII. Subprograma; e
IX. Detalhamento por elemento da natureza da despesa.
§ 2º. Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução
orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos
níveis referidos no parágrafo anterior:
I. O valor constante da Lei Orçamentária Anual;
II. O valor inicial da Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais
aprovados;
III. O valor previsto da receita;
IV. O valor arrecadado da receita;
V. O valor empenhado no mês;
VI. O valor empenhado até o mês;
VII. O valor pago no mês;
VIII. O valor pago até o mês;
IX. O valor anulado;
X. O controle das contas bancárias;
XI. A contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas;
XII. A contabilidade analítica por conta; e
XIII. A movimentação patrimonial.
§ 3º. O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade,
eliminando-se
os
valores
correspondentes
às
transferências
intragovernamentais.
§ 4º. O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos
sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os
vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e
encargos sociais.
§ 5º. Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput
deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo
com a classificação constante do anexo II da Lei nº 4.320/64,
incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no
exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.
Art. 77. O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária
Anual, divulgará, para efeito das contas de gestão, as Unidades
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