DOMCE 18/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2956 
 
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PARÁGRAFO ÚNICO - A contabilidade registrará todos os atos e os 
fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente 
ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas 
da inobservância do caput deste artigo. 
  
Art. 65. O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição 
direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos 
financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes 
da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou 
congênere, conforme determina o art. 62 da Lei Complementar nº 
101/2000. 
  
Art. 66. Serão consideradas legais, as despesas com multas, juros e 
outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de 
compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de 
priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno 
funcionamento das atividades e execução dos projetos da 
administração municipal. 
  
Art. 67. Caberá aos setores de planejamento, administração e finanças 
do Município, o acompanhamento e a coordenação da elaboração dos 
orçamentos de que trata a presente Lei. 
  
Art. 68. As Emendas à Lei do Orçamento, depois de aprovadas serão 
encaminhadas para processamento e envio dos relatórios para 
propiciar a preparação da redação final. 
  
Art. 69. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, 
a escrituração das contas públicas observará as seguintes: 
I. A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo 
que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória 
fiquem identificados e escriturados de forma individualizada; 
II. A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo 
o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o 
resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; 
III. 
As 
demonstrações 
contábeis 
compreenderão, 
isolada 
e 
conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou 
entidade da administração direta autárquica e fundamental, inclusive 
empresa estatal dependente; 
IV. As receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em 
demonstrativos financeiros e orçamentários específicos; 
V. As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as 
demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto 
a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante 
e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a 
natureza e o tipo de credor; e 
VI. A demonstração das variações patrimoniais dará destaque a 
origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos. 
  
Art. 70. A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos 
inadimplentes os quais são impedidos de licitar ou contratar com o 
Município, sendo vedado o encontro de contas no ato do pagamento a 
qualquer credor. 
  
Art. 71. Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos 
que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com 
destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e 
demais disposições da Lei Complementar nº 101/2000, para a 
obtenção da receita geral líquida. 
  
Art. 72. A prestação de contas anual do Município incluirá relatório 
de sua execução na forma e detalhamento apresentado na Lei 
Orçamentária Anual. 
  
Art. 73. Os projetos de Lei de créditos adicionais especiais, a qualquer 
tempo serão solicitados ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no 
art. 167, § 3º, da Constituição Federal. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Os créditos adicionais especiais abertos nos 
últimos quatro meses do exercício terão vigência automática no 
exercício seguinte, desde que decretada sua validade até o 
encerramento do último expediente do exercício, nos termos do art. 
167, § 2º, da Constituição Federal. 
  
Art. 74. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas 
de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem 
a execução de despesas sem comprovação e insuficiência de 
disponibilidade de dotação orçamentária. 
  
Art. 75. O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de até 30 
(trinta) dias úteis da data de publicação da Lei Orçamentária Anual, os 
quadros de detalhamento da despesa, por órgão e unidade 
orçamentária integrantes do orçamento fiscal, da seguridade social e 
de investimento, a categoria econômica, o grupo de despesa e a 
modalidade de aplicação por elemento de despesa: 
§ 1º. É vedado aos responsáveis pelas contas de gestão, empenhar 
despesas acima das disponibilidades financeiras mensais do respectivo 
órgão, liberadas conforme a programação financeira e o cronograma 
de desembolso, cumprindo atender, rigorosamente, a ordem 
cronológica dos pagamentos segundo a liquidação da despesa, e, 
restituir à Fazenda Municipal os saldos financeiros por acaso 
existentes, até o ato do encerramento do expediente do dia 31 (trinta e 
um) de dezembro do exercício de trata a presente Lei. 
§ 2º. O pagamento da despesa pública será efetuado pelo seu valor 
bruto, devendo o responsável por ele, descontar na fonte e recolher a 
Fazenda Municipal dentro do exercício financeiro e, em moeda 
corrente do País, as receitas dele geradas, utilizando para o 
competente recolhimento o Documento de Arrecadação Municipal – 
DAM, o qual somente terá validade quando autenticado pelo agente 
público ou bancário autorizado. 
  
Art. 76. O Sistema de Contabilidade emitirá relatórios sintéticos e 
analíticos das contas de gestão. 
§ 1º. Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a 
execução mensal dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de 
investimento, classificada segundo: 
I. Grupo de receita; 
II. Grupo de despesa; 
III. Fonte; 
IV. Órgão; 
V. Unidade orçamentária; 
VI. Função; 
VII. Programa; 
VIII. Subprograma; e 
IX. Detalhamento por elemento da natureza da despesa. 
§ 2º. Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução 
orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos 
níveis referidos no parágrafo anterior: 
I. O valor constante da Lei Orçamentária Anual; 
II. O valor inicial da Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais 
aprovados; 
III. O valor previsto da receita; 
IV. O valor arrecadado da receita; 
V. O valor empenhado no mês; 
VI. O valor empenhado até o mês; 
VII. O valor pago no mês; 
VIII. O valor pago até o mês; 
IX. O valor anulado; 
X. O controle das contas bancárias; 
XI. A contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas; 
XII. A contabilidade analítica por conta; e 
XIII. A movimentação patrimonial. 
§ 3º. O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade, 
eliminando-se 
os 
valores 
correspondentes 
às 
transferências 
intragovernamentais. 
§ 4º. O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos 
sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os 
vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e 
encargos sociais. 
§ 5º. Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput 
deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo 
com a classificação constante do anexo II da Lei nº 4.320/64, 
incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no 
exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas. 
  
Art. 77. O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária 
Anual, divulgará, para efeito das contas de gestão, as Unidades 

                            

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