DOMCE 18/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2956 
 
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PARÁGRAFO ÚNICO – Serão priorizadas as atividades de 
agropecuária e pesca, artesanato, comércio e serviço informal, além 
do turismo de pequeno porte voltado para hotelaria e gastronomia, se 
houver. 
  
Art. 90. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão promover 
repasses financeiros as suas respectivas entidades representativas. 
  
Art. 91. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Martinópole, Estado do Ceará, 
em 17 de maio de 2022. 
  
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA 
Prefeito Municipal de Martinópole-CE 
Publicado por: 
Paulo Eduardo Lima Linhares 
Código Identificador:7D7C0436 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 566, DE 17 DE MAIO DE 2022. 
 
EMENTA: DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE 
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE INTERNO DO 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ESTATUI O 
REGULAMENTO DO SEU FUNCIONAMENTO 
EM APÊNDICE, CRIA O ÓRGÃO CENTRAL DO 
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, ESTADO DO 
CEARÁ FAÇO saber que a Câmara Municipal APROVOU e Eu, 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA DO CONTROLE INTERNO 
  
Art. 1º. Fica organizada a fiscalização e o controle interno no 
Município sob a forma de sistema, que abrange a Administração 
Direta e a Administração Indireta, nos termos do que dispõem os arts. 
31 e 74 da Constituição Federal, art.41, §3º, e art. 80 da Constituição 
do Estado do Ceará, art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF), arts. 76 a 80 da Lei Federal nº 
4.320/64, e Instrução Normativa TCM-CE nº 01/2017 recepcionada 
pelo ordenamento do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE-
CE. 
Art. 2º. Para fins desta lei, considera-se: 
I. Sistema de Controle Interno (SCI): o conjunto de unidades 
técnicas articuladas a partir de um órgão central de coordenação, 
orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno, 
cujo processo é conduzido pela estrutura de governança, executado 
pela administração e pelo corpo funcional da entidade e integrado ao 
processo de gestão em todos os níveis da organização, devendo se 
constituir em sistema estruturado para mitigar riscos e proporcionar 
maior segurança na consecução de objetivos e metas institucionais, 
atendendo aos princípios constitucionais da administração pública e 
buscando auferir: 
a) a eficiência, eficácia e efetividade operacional, mediante execução 
ordenada, ética e econômica das operações; 
b) a integridade, confiabilidade e disponibilidade das informações 
produzidas para a tomada de decisão e para a prestação de contas; 
c) a conformidade de aplicação das leis, regulamentos, normas, 
políticas, programas, planos e procedimentos de governo e da 
instituição; 
d) a adequada salvaguarda e proteção de bens, ativos e recursos 
públicos contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não 
autorizada ou apropriação indevida. 
II. Órgão Central do Sistema de Controle Interno (OCSCI): 
unidade organizacional responsável pela coordenação, orientação e 
acompanhamento do Sistema de Controle Interno; 
III. Unidades Executoras (UE): todas as unidades integrantes da 
estrutura organizacional do ente controlado, responsáveis pela 
execução dos processos de trabalho da entidade, pela identificação e 
avaliação dos riscos inerentes a esses processos e pela normatização e 
execução das rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle 
destinados à mitigação dos riscos; 
IV. Unidade de Controle Interno (UCI): unidade organizacional 
pertencente ao Sistema de Controle Interno, independente da gerência, 
reportando-se diretamente à autoridade máxima, responsável pela 
coordenação, orientação e avaliação do Sistema de Controle Interno 
da entidade; 
V. Auditoria Interna (AI): técnica de controle interno, a ser utilizada 
pelo Órgão Central do SCI, cujo objetivo é medir e avaliar a eficiência 
e eficácia dos controles realizados pela entidade, não cabendo-lhe 
estabelecer estratégias de gerenciamento de riscos ou controles 
internos, mas avaliar a qualidade desses processos; 
VI. Fiscalização Interna (FI): aplicação de um conjunto de 
procedimentos que permitem o exame dos atos da administração 
pública, visando a avaliar a execução de políticas públicas, atuando 
sobre os resultados efetivos dos programas governamentais, sendo 
uma técnica de controle que visa comprovar se: 
a) o objeto dos programas de governo existe; 
b) corresponde às especificações estabelecidas; 
c) atende às necessidades para as quais foi definido; 
d) guarda coerência com as condições e características pretendidas; 
e) os mecanismos de controle da administração pública são eficientes. 
VII. Objetos de Controle: aspectos relevantes em um sistema 
administrativo, integrantes das rotinas de trabalho, sobre os quais, em 
função de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, deva 
haver algum procedimento de controle; 
VIII. Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle: normas 
internas sobre atribuições e responsabilidades das rotinas de trabalho 
mais relevantes e de maior risco e dos procedimentos de controle dos 
sistemas administrativos e dos processos de trabalho da organização; 
IX. Acompanhamento/Monitoramento: atividade executada pela 
unidade de controle interno, que tem o propósito de verificar o grau de 
implementação das recomendações pelo auditado, podendo ser 
realizada no contexto de uma nova auditoria ou mediante designação 
específica. Consiste em medir o padrão de efetividade do sistema de 
controle interno (em nível de entidade) e das atividades de controle 
inerentes aos processos (em nível de atividades); e 
X. Avaliação: atividade executada pela unidade de controle interno, 
mediante a qual se procura conhecer e avaliar a eficácia dos controles 
internos de uma entidade quanto à sua capacidade para evitar ou 
reduzir o impacto ou a probabilidade da ocorrência de eventos de 
risco na execução de seus processos e atividades, que possam impedir 
ou dificultar o alcance de objetivos estabelecidos. 
  
CAPÍTULO II 
DAS FINALIDADES E ESTRUTURA MÍNIMA DO SISTEMA 
DE CONTROLE INTERNO 
  
Art. 3º. O Sistema de Fiscalização e Controle Interno do Executivo 
Municipal, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos 
administrativos, visando à avaliação da ação governamental e da 
gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da 
fiscalização 
contábil, 
financeira, 
orçamentária, 
operacional 
e 
patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, 
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será estruturado com 
os seguintes padrões mínimos para cada área e objeto de controle: 
I. Execução Orçamentária e Financeira: 
a) Contabilidade, Finanças e Créditos Orçamentários e Adicionais: 
1. Verificar a existência, atualização e adequação dos registros dos 
Livros ou Fichas de Controle Orçamentário, do Diário, do Razão, do 
Caixa, dos Boletins de Tesouraria e dos Livros da Dívida Ativa com 
as normas constantes da Lei nº 4.320/64 e legislação pertinente; 
2. Verificar se a guarda dos Livros está sendo feita nos arquivos do 
órgão ou entidade, já que é vedada sua permanência em escritórios de 
contabilidade; 
3. Verificar se os Livros informatizados estão devidamente impressos, 
encadernados e assinados pela autoridade competente; 
4. Verificar a existência de autorização legislativa para abertura de 
créditos adicionais, transposição, transferência e remanejamento de 
recursos de uma categoria de programação para outra; e 
5. Verificar o cumprimento dos prazos para publicação dos relatórios 
da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, a exemplo dos 
Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e Relatório de 
Gestão Fiscal. 

                            

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