DOMCE 18/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2956
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X. Transparência:
a) Verificar se todos os atos praticados pelas unidades gestoras no
decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização estão
divulgados;
b) Verificar quanto a receita, se o lançamento e o recebimento de toda
a receita das unidades gestoras estão divulgados;
c) Verificar se o sistema integrado de administração financeira
utilizado no âmbito do ente da Federação obedece ao padrão mínimo
exigido pelo artigo 48 da LRF e os requisitos mínimos da Portaria n°
548/2010 do STN, além de legislação correlata sempre em vigência; e
d) Verificar a tempestividade das informações pormenorizadas sobre a
execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso
público.
Art. 4º. Integram o Sistema de Fiscalização e Controle Interno do
Município todos os órgãos e agentes públicos da Administração
Direta e da Administração Indireta.
Art. 5º. A coordenação das atividades do sistema de controle interno
será exercida pelo ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO (OCSCI), com o auxílio dos serviços
seccionais de controle interno.
CAPÍTULO III
DA
ORGANIZAÇÃO
DO
SISTEMA
DE
CONTROLE
INTERNO
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE
Art. 6º. Fica criado no âmbito do Poder Executivo Municipal, Órgão
Central do Sistema de Controle Interno – OCSCI, que se constituirá
em unidade administrativa, com independência profissional para o
desempenho de suas atividades controladoras em todos os órgãos do
Executivo Municipal, com os seguintes objetivos:
I. Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira,
avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e do orçamento do município, no
mínimo uma vez por ano;
II. Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração
Direta e a Administração Indireta, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III. Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres do Município;
IV. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional;
V. Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela
correspondente;
VI. Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade,
legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VII. Exercer o controle sobre a execução da receita bem como as
operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de
cauções e fianças;
VIII. Exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a
conta "restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores";
IX. Acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de
celebração de convênios e examinar as despesas correspondentes, na
forma do inciso V deste artigo.
X. Supervisionar as medidas adotadas pelos Poder Executivo para o
retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos
dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000, caso haja
necessidade;
XI. Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de
Restos a Pagar, processados ou não;
XII. Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a
alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei
Complementar nº 101/2000;
XIII. Controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos
resultados primário e nominal;
XIV. Acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação
e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 14/1998 e
29/2000, respectivamente;
XV. Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de
Contas dos Municípios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer
título, na Administração Direta e a Administração Indireta, excetuadas
as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações
para função gratificada.
XVI. Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no
Tribunal de Contas; e
XVII. Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do
sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis,
regulamentos e orientações.
SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS SECCIONAIS DA UCCI
Art. 7º. O OCSCI terá um Coordenador do Sistema do Controle
Interno, que se manifestará através de relatórios, inspeções, pareceres
e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis
irregularidades.
§ 1º. O Coordenador do Sistema do Controle Interno será o
Controlador-Geral do Município, vedada a nomeação de outrem.
§ 2º. Os serviços seccionais do OCSCI são serviços de controle,
instituídos nas unidades administrativas, sujeitos à sua orientação
normativa e à sua supervisão técnica.
§ 3º. Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as
previstas nesta Lei, o Coordenador do Sistema de Controle poderá
emitir instruções normativas relacionadas ao controle interno, de
observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer
a padronização sobre a forma e, esclarecer dúvidas, sobre
procedimentos de controle interno.
§ 4º. O Controle Interno instituído pelas entidades da administração
indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na
entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros,
é considerado como serviço seccional da Coordenadoria do Sistema
de Controle Interno.
§ 5º. As unidades setoriais da administração indireta relacionam-se
com a UCCI no que diz respeito às instruções e orientações
normativas de caráter técnico-administrativo, e ficam adstritas às
auditorias e as demais formas de controle administrativo instituídas
pela Unidade Central de Controle Interno, com o objetivo de proteger
o patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO COORDENADOR DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO
Art. 8º. Compete ao Coordenador do Sistema de Controle Interno a
organização dos serviços de controle interno e a fiscalização do
cumprimento das atribuições do Sistema de Controle previstos no art.
2º desta Lei.
§ 1º. Para o cumprimento das atribuições previstas no caput, o
Coordenador:
I. Determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou
auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a
responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;
II. Disporá sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais
de controle interno na administração direta e indireta, ficando,
todavia, a designação dos servidores a cargo dos responsáveis pelos
respectivos órgãos e entidades;
III. Utilizar-se-á de técnicas de controle interno e dos princípios de
controle interno conforme legislação pertinente de auditoria;
IV. Regulamentará as atividades de controle através de instruções
normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos
cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato à
UCCI sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração
Municipal;
V. Emitirá parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e
entidade relativos a recursos públicos repassados pelo Município;
VI. Verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos
pelo Município;
VII. Opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força
de legislação.
VIII. Deverá criar condições para o exercício do controle social sobre
os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do
Município;
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