DOMCE 18/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2956 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               61 
 
IX. Concentrará as consultas a serem formuladas pelos diversos 
subsistemas de controle do Município; 
X. Responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e 
legislação aos subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços; 
e 
XI. Organizará a realização de treinamentos aos servidores de 
departamentos e seccionais integrantes do Sistema de Controle 
Interno. 
§ 2º. O Relatório de Gestão Fiscal - RGF do Poder Executivo e o 
Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, ambos 
previstos, respectivamente, nos arts. 52 e 54 da L.C. nº. 101/2000, 
além do Contabilista e do Secretário Responsável pela administração 
financeira, será assinado pelo Coordenador do Sistema de Controle 
Interno ou Controlador Geral do Município. 
  
SEÇÃO IV 
DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE 
CONFIANÇA E LOTAÇÃO DE SERVIDORES NO ÓRGÃO 
CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO 
MUNICÍPIO - OCSCI 
  
Art. 9º. O Coordenador do Sistema de Controle Interno será 
responsável pela designação e recrutamento de servidores municipais 
de qualquer provimento para atuar no OCSCI quando necessário. 
Art. 10. Serão designados e/ou recrutados para atuação funcional 
junto a Coordenação do Sistema de Controle Interno até 10 (dez) 
servidores municipais de qualquer provimento, sendo designado um 
para cada um ou até dois órgãos municipais. 
  
SEÇÃO V 
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DO OCSCI 
  
Art. 11. Constituem-se em garantias do ocupante da Função de 
Coordenador do Sistema de Controle Interno e dos servidores que 
integrarem a Unidade: 
I. Independência profissional para o desempenho das atividades na 
administração direta (Poder Executivo) e indireta (Autarquias e 
Fundações); e 
II. O acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao 
exercício das funções de controle interno. 
§ 1º. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço 
constrangimento ou obstáculo à atuação da Coordenadoria do Sistema 
de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, 
ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. 
§ 2º. Quando a documentação ou informação prevista no inciso II 
deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso deverá ser 
dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em 
comunicação interna pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ 3º. Os servidores lotados na UCCI deverão guardar sigilo sobre 
dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em 
decorrência 
do 
exercício 
de 
suas 
funções, 
utilizando-os, 
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados 
à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, 
civil e penal. 
  
SEÇÃO VI 
DOS 
DEVERES 
DO 
COORDENADOR 
PERANTE 
IRREGULARIDADES 
NO 
SISTEMA 
DE 
CONTROLE 
INTERNO 
  
Art. 12. O Coordenador cientificará o Chefe do respectivo Poder, 
Executivo ou Legislativo, mensalmente sobre o resultado das suas 
respectivas atividades, devendo conter, no mínimo: 
I. As informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das 
atividades constantes dos orçamentos do Município; 
II. Apuração dos atos ou fatos qualificados, de ilegais ou de 
irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização 
de recursos públicos municipais; e 
III. Avaliação do desempenho das entidades da administração indireta 
(Autarquias e Fundações) do Município. 
§ 1º. Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do 
Sistema de Controle, esta cientificará a autoridade responsável para a 
tomada 
de 
providências, 
devendo, 
sempre, 
proporcionar 
a 
oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados. 
§ 2º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou 
ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como 
suficientes para eliminá-las, o fato será documentado e levado a 
conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado ficando à disposição 
dos Órgãos de Controle Externo. 
§ 3º. Em caso da não tomada de providências pelo Prefeito Municipal 
para a regularização da situação apontada, o OCSCI comunicará o 
fato ao Tribunal de Contas jurisdicional e ao Ministério Público, sob 
pena de responsabilização solidária. 
Art. 13. A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por 
bens e direitos do Município e a prestação de contas dos Chefes de 
Poder será organizada pela Coordenadoria do Sistema de Controle 
Interno. 
Parágrafo único - Constará da Tomada e Prestação de Contas de que 
trata este artigo, relatório resumido da Coordenadoria do Sistema de 
Controle sobre as contas tomadas ou prestadas. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS 
  
Art. 14. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma 
pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser 
informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução 
dos orçamentos. 
Art. 15. O Coordenador do Sistema de Controle Interno participará, 
obrigatoriamente: 
I. Dos processos de expansão da informatização do Município, com 
vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos 
subsistemas de controle interno; e 
II. De cursos relacionados à sua área de atuação. 
Art. 16. Nos termos da legislação, poderão ser contratados 
especialistas para atender às exigências de trabalho técnico 
necessárias ao processo de implantação e implementação do Sistema 
de Controle Interno que, para esse fim, serão estabelecidos em 
regulamento. 
Art. 17. A designação do Controlador-Geral do Município e 
consequente Coordenador do Sistema de Controle Interno caberá 
unicamente ao Chefe do Poder Executivo, devendo a escolha recair 
sobre pessoa que disponha de capacitação técnica e profissional para o 
exercício do cargo. 
§ 1º. É facultada à lotação de qualquer servidor com cargo 
comissionado, para exercer atividades do OCSCI. 
§ 2º. O cargo de Controlador-Geral do Município deverá ser exercido 
exclusivamente na coordenação do Sistema de Controle Interno e será 
preenchido, exclusivamente, por servidor de qualquer provimento que 
possua nível superior nas áreas de Ciências Contábeis, Econômicas, 
Administração ou Jurídicas. 
§ 3º. Não poderão ser designados para o exercício da função de que 
trata o caput, os servidores que: 
I. Exerça, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra 
atividade profissional; 
II. Tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal 
transitada em julgada e não cumprida; e 
III. Realizem atividade político-partidária. 
Art. 18. Os demais servidores que comporão o OCSCI, deverão 
possuir conhecimento técnico para o desempenho das atividades e 
desejável formação, além de ilibada conduta. 
Art. 19. Para o desempenho de atividades como gestor do OCSCI, 
fica vedada a nomeação de: 
I. Servidores cujas prestações de contas, na qualidade de ordenador de 
despesas, gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, 
tenham sido rejeitadas por Tribunal de Contas; 
II. Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, 
do prefeito e vice- prefeito, dos secretários municipais e das 
autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da 
administração pública direta e indireta do Município; e 
III. Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, 
do presidente da Câmara, do vice-presidente e dos demais vereadores. 
Art. 20. O regulamento do funcionamento do Sistema de Fiscalização 
e Controle Interno do Poder Executivo do Município de Martinópole-
CE encontra-se disposto no Anexo I – Apêndice Único desta Lei 
Municipal. 
Art. 21. A Controladoria Geral do Município criada pela Lei 
Complementar nº 438/2017, de 12 de janeiro de 2017 - art. 10, inciso 

                            

Fechar