DOMCE 18/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2956 
 
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X. Transparência: 
a) Verificar se todos os atos praticados pelas unidades gestoras no 
decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização estão 
divulgados; 
b) Verificar quanto a receita, se o lançamento e o recebimento de toda 
a receita das unidades gestoras estão divulgados; 
c) Verificar se o sistema integrado de administração financeira 
utilizado no âmbito do ente da Federação obedece ao padrão mínimo 
exigido pelo artigo 48 da LRF e os requisitos mínimos da Portaria n° 
548/2010 do STN, além de legislação correlata sempre em vigência; e 
d) Verificar a tempestividade das informações pormenorizadas sobre a 
execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso 
público. 
Art. 4º. Integram o Sistema de Fiscalização e Controle Interno do 
Município todos os órgãos e agentes públicos da Administração 
Direta e da Administração Indireta. 
Art. 5º. A coordenação das atividades do sistema de controle interno 
será exercida pelo ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE 
CONTROLE INTERNO (OCSCI), com o auxílio dos serviços 
seccionais de controle interno. 
  
CAPÍTULO III 
DA 
ORGANIZAÇÃO 
DO 
SISTEMA 
DE 
CONTROLE 
INTERNO 
SEÇÃO I 
DA CRIAÇÃO DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE 
CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE 
  
Art. 6º. Fica criado no âmbito do Poder Executivo Municipal, Órgão 
Central do Sistema de Controle Interno – OCSCI, que se constituirá 
em unidade administrativa, com independência profissional para o 
desempenho de suas atividades controladoras em todos os órgãos do 
Executivo Municipal, com os seguintes objetivos: 
I. Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, 
avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a 
execução dos programas de governo e do orçamento do município, no 
mínimo uma vez por ano; 
II. Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, 
eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração 
Direta e a Administração Indireta, bem como da aplicação de recursos 
públicos por entidades de direito privado; 
III. Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, 
bem como dos direitos e haveres do Município; 
IV. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
institucional; 
V. Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela 
correspondente; 
VI. Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a 
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, 
legitimidade, economicidade e razoabilidade; 
VII. Exercer o controle sobre a execução da receita bem como as 
operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de 
cauções e fianças; 
VIII. Exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a 
conta "restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores"; 
IX. Acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de 
celebração de convênios e examinar as despesas correspondentes, na 
forma do inciso V deste artigo. 
X. Supervisionar as medidas adotadas pelos Poder Executivo para o 
retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos 
dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000, caso haja 
necessidade; 
XI. Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de 
Restos a Pagar, processados ou não; 
XII. Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a 
alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei 
Complementar nº 101/2000; 
XIII. Controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos 
resultados primário e nominal; 
XIV. Acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação 
e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 14/1998 e 
29/2000, respectivamente; 
XV. Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de 
Contas dos Municípios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer 
título, na Administração Direta e a Administração Indireta, excetuadas 
as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações 
para função gratificada. 
XVI. Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no 
Tribunal de Contas; e 
XVII. Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do 
sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, 
regulamentos e orientações. 
  
SEÇÃO II 
DOS SERVIÇOS SECCIONAIS DA UCCI 
  
Art. 7º. O OCSCI terá um Coordenador do Sistema do Controle 
Interno, que se manifestará através de relatórios, inspeções, pareceres 
e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis 
irregularidades. 
§ 1º. O Coordenador do Sistema do Controle Interno será o 
Controlador-Geral do Município, vedada a nomeação de outrem. 
§ 2º. Os serviços seccionais do OCSCI são serviços de controle, 
instituídos nas unidades administrativas, sujeitos à sua orientação 
normativa e à sua supervisão técnica. 
§ 3º. Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as 
previstas nesta Lei, o Coordenador do Sistema de Controle poderá 
emitir instruções normativas relacionadas ao controle interno, de 
observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer 
a padronização sobre a forma e, esclarecer dúvidas, sobre 
procedimentos de controle interno. 
§ 4º. O Controle Interno instituído pelas entidades da administração 
indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na 
entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, 
é considerado como serviço seccional da Coordenadoria do Sistema 
de Controle Interno. 
§ 5º. As unidades setoriais da administração indireta relacionam-se 
com a UCCI no que diz respeito às instruções e orientações 
normativas de caráter técnico-administrativo, e ficam adstritas às 
auditorias e as demais formas de controle administrativo instituídas 
pela Unidade Central de Controle Interno, com o objetivo de proteger 
o patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios. 
  
SEÇÃO III 
DA COMPETÊNCIA DO COORDENADOR DO SISTEMA DE 
CONTROLE INTERNO 
  
Art. 8º. Compete ao Coordenador do Sistema de Controle Interno a 
organização dos serviços de controle interno e a fiscalização do 
cumprimento das atribuições do Sistema de Controle previstos no art. 
2º desta Lei. 
§ 1º. Para o cumprimento das atribuições previstas no caput, o 
Coordenador: 
I. Determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou 
auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a 
responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados; 
II. Disporá sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais 
de controle interno na administração direta e indireta, ficando, 
todavia, a designação dos servidores a cargo dos responsáveis pelos 
respectivos órgãos e entidades; 
III. Utilizar-se-á de técnicas de controle interno e dos princípios de 
controle interno conforme legislação pertinente de auditoria; 
IV. Regulamentará as atividades de controle através de instruções 
normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos 
cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato à 
UCCI sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração 
Municipal; 
V. Emitirá parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e 
entidade relativos a recursos públicos repassados pelo Município; 
VI. Verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos 
pelo Município; 
VII. Opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força 
de legislação. 
VIII. Deverá criar condições para o exercício do controle social sobre 
os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do 
Município; 

                            

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