DOMCE 18/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2956 
 
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III, c/c arts. 27 a 29 é Órgão indelével da Estrutura Administrativa e 
Organizacional do Município. 
Art. 22. Na ausência de legislação própria que regule sobre o Sistema 
de Fiscalização e Controle Interno do Poder Legislativo, aplica-se no 
que couber as disposições contidas nesta Lei. 
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022. 
  
PAÇO 
DO 
PODER 
EXECUTIVO 
MUNICIPAL 
DE 
MARTINÓPOLE – ESTADO DO CEARÁ EM, 17 DE MAIO DE 
2022. 
  
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA 
Prefeito Municipal 
  
A N E X O - I 
  
DA LEI MUNICIPAL Nº 566, DE 17 DE MAIO DE 2022. 
  
REGULAMENTO DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE 
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE INTERNO DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE-CE. 
  
APÊNDICE ÚNICO 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PRELIMINARES 
  
Art. 1º. Fica estabelecido o presente regulamento do funcionamento 
do Sistema de Fiscalização e Controle Interno do Poder Executivo do 
Município de Martinópole-CE, visando estabelecer um conjunto de 
regras definidoras de políticas, métodos e procedimentos de controle 
que permitam assegurar o desenvolvimento das atividades atinentes à 
evolução patrimonial, de forma ordenada e eficiente, incluindo a 
salvaguarda dos ativos, a prevenção e detecção de situações de 
ilegalidade, fraude e erro, a exatidão e a integridade dos registos 
contabilísticos e a preparação oportuna de informação financeira 
viável. 
Parágrafo Único - A responsabilidade na gestão governamental, em 
especial a fiscal, pressupõe a ação planejada e transparente, em que se 
previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das 
contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre 
receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a 
renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade 
social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, 
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição 
em Restos a Pagar, na forma disposta no art. 1º, §1º, da Lei 
Complementar nº 101/2020 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). 
Art. 2º. O presente diploma é aplicável a todos os órgãos e serviços 
da Administração Direta e da Administração Indireta. 
Art. 3º. Compete aos órgãos municipais, dentro da respectiva 
abrangência, implementar o cumprimento das normas definidas no 
presente diploma e dos preceitos legais em vigor. 
  
CAPÍTULO II 
DAS AÇÕES DAS UNIDADES DE CONTROLE INTERNO 
  
Art. 4º. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser 
sonegado aos servidores dos Sistemas de Controle Interno, no 
desempenho de suas atribuições, devendo seus servidores guardar o 
sigilo das informações conforme previsto na legislação, usando nos 
relatórios 
apenas 
informações 
de 
caráter 
consolidado 
sem 
identificação de pessoa física ou jurídica quando essas informações 
estiverem protegidas legalmente por sigilo. 
Art. 5º. As Unidades de Controle Interno, ao constatarem indícios de 
irregularidades, deverão comunicar aos gestores responsáveis e 
verificar a adoção das medidas necessárias à resolução do problema 
apontado. 
Art. 6º. Quando ocorrerem prejuízos, as Unidades de Controle Interno 
deverão adotar as providências de sua competência com vistas ao 
ressarcimento ao erário. 
Art. 7º. Para o cumprimento de suas atribuições e alcance de suas 
finalidades, as Unidades de Controle Interno devem realizar suas 
atividades com foco nos resultados da ação governamental, para o 
qual utilizará de metodologia de planejamento específica. 
  
CAPÍTULO III 
DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS DAS UNIDADES DE 
CONTROLE INTERNO SEÇÃO I 
DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES E OS EXAMES A SEREM 
REALIZADOS 
  
Art. 8º. O servidor das Unidades de Controle Interno, no exercício de 
suas funções, terá livre acesso a todas as dependências da unidade 
examinada, assim como a documentos, valores e livros considerados 
indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, não lhe podendo 
ser sonegado, sob qualquer pretexto, nenhum processo, documento ou 
informação, devendo o servidor guardar o sigilo das informações caso 
elas estejam protegidas legalmente. 
Art. 9º. Quando houver limitação da ação, o fato deverá ser 
comunicado, de imediato, por escrito, ao responsável pela unidade, 
solicitando as providências necessárias. 
Art. 10. O trabalho realizado pelas Unidades de Controle Interno deve 
ser adequadamente planejado, atendendo-se, se possível, a seguinte 
sequência: 
I. Exame Preliminar: com o objetivo de obter os elementos 
necessários ao planejamento dos trabalhos, o servidor do Sistema de 
Controle Interno deve examinar as informações disponíveis, 
considerar a legislação aplicável, normas e instruções vigentes, bem 
como os resultados dos últimos trabalhos realizados e diligências 
pendentes de atendimento, quando for o caso; e 
II. Elaboração do programa de trabalho: o programa de trabalho 
consta da ordem de serviço preparada pela área de controle que 
elabora o plano estratégico e operacional. 
Parágrafo Único - A elaboração de um adequado programa de 
trabalho exigirá: 
a) a determinação precisa dos objetivos do exame, ou seja, a 
identificação sobre o que se deseja obter com a auditoria; 
b) a identificação do universo a ser examinado; 
c) a definição e o alcance dos procedimentos a serem utilizados; 
d) a localização do objeto ou entidade examinada; 
e) o estabelecimento das técnicas apropriadas; 
f) a estimativa dos homens x horas necessários à execução dos 
trabalhos; e 
g) referência quanto ao uso de material e/ou documentos de exames 
prévios ou outras instruções específicas. 
Art. 11. Toda atividade das Unidades de Controle Interno deve ser 
supervisionada pela chefia ou por servidor a quem a função for 
formalmente delegada. 
Art. 12. O titular das Unidades de Controle Interno deve 
supervisionar todas as atividades que envolvem a execução do 
trabalho, podendo delegar parte das tarefas a supervisores, devendo 
para isso, estabelecer mecanismos e procedimentos adequados para 
avaliar a atuação destes supervisores, assegurando-se de que esses 
possuam conhecimentos técnicos e capacidade profissional suficientes 
ao adequado cumprimento das atribuições que lhes são conferidas. 
Art. 13. Os servidores das Unidades de Controle Interno, com 
atribuições de supervisão, com maior experiência, conhecimentos 
técnicos e capacidade profissional, devem instruir e dirigir, 
adequadamente, seus subordinados, no que tange à execução dos 
trabalhos e ao cumprimento das ordens de serviço, devendo, ainda, 
contribuir para o desenvolvimento dos seus conhecimentos e 
capacidade profissional. 
Art. 14. O grau de intensidade da supervisão exercida sobre a equipe 
está diretamente relacionada aos seguintes fatores: 
a) conhecimento e capacidade profissional dos membros da equipe; o 
grau de dificuldade previsível dos trabalhos; e 
b) alcance de prováveis impropriedades ou irregularidades a detectar 
no órgão ou entidade examinada. 
Art. 15. As evidências da supervisão exercida deverão ficar 
registradas nos próprios papéis de trabalho. 
Art. 16. A supervisão deve abranger a verificação: 
a) do correto planejamento dos trabalhos; 
b) da aplicação de procedimentos e técnicas para o alcance das 
metas/objetivos previstos para a execução dos trabalhos, de acordo 
com o programa fornecido; 
c) da adequada formulação dos papéis de trabalho; 

                            

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