DOMCE 18/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2956
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III, c/c arts. 27 a 29 é Órgão indelével da Estrutura Administrativa e
Organizacional do Município.
Art. 22. Na ausência de legislação própria que regule sobre o Sistema
de Fiscalização e Controle Interno do Poder Legislativo, aplica-se no
que couber as disposições contidas nesta Lei.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.
PAÇO
DO
PODER
EXECUTIVO
MUNICIPAL
DE
MARTINÓPOLE – ESTADO DO CEARÁ EM, 17 DE MAIO DE
2022.
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
A N E X O - I
DA LEI MUNICIPAL Nº 566, DE 17 DE MAIO DE 2022.
REGULAMENTO DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE INTERNO DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE-CE.
APÊNDICE ÚNICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PRELIMINARES
Art. 1º. Fica estabelecido o presente regulamento do funcionamento
do Sistema de Fiscalização e Controle Interno do Poder Executivo do
Município de Martinópole-CE, visando estabelecer um conjunto de
regras definidoras de políticas, métodos e procedimentos de controle
que permitam assegurar o desenvolvimento das atividades atinentes à
evolução patrimonial, de forma ordenada e eficiente, incluindo a
salvaguarda dos ativos, a prevenção e detecção de situações de
ilegalidade, fraude e erro, a exatidão e a integridade dos registos
contabilísticos e a preparação oportuna de informação financeira
viável.
Parágrafo Único - A responsabilidade na gestão governamental, em
especial a fiscal, pressupõe a ação planejada e transparente, em que se
previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre
receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a
renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade
social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição
em Restos a Pagar, na forma disposta no art. 1º, §1º, da Lei
Complementar nº 101/2020 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Art. 2º. O presente diploma é aplicável a todos os órgãos e serviços
da Administração Direta e da Administração Indireta.
Art. 3º. Compete aos órgãos municipais, dentro da respectiva
abrangência, implementar o cumprimento das normas definidas no
presente diploma e dos preceitos legais em vigor.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DAS UNIDADES DE CONTROLE INTERNO
Art. 4º. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser
sonegado aos servidores dos Sistemas de Controle Interno, no
desempenho de suas atribuições, devendo seus servidores guardar o
sigilo das informações conforme previsto na legislação, usando nos
relatórios
apenas
informações
de
caráter
consolidado
sem
identificação de pessoa física ou jurídica quando essas informações
estiverem protegidas legalmente por sigilo.
Art. 5º. As Unidades de Controle Interno, ao constatarem indícios de
irregularidades, deverão comunicar aos gestores responsáveis e
verificar a adoção das medidas necessárias à resolução do problema
apontado.
Art. 6º. Quando ocorrerem prejuízos, as Unidades de Controle Interno
deverão adotar as providências de sua competência com vistas ao
ressarcimento ao erário.
Art. 7º. Para o cumprimento de suas atribuições e alcance de suas
finalidades, as Unidades de Controle Interno devem realizar suas
atividades com foco nos resultados da ação governamental, para o
qual utilizará de metodologia de planejamento específica.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS DAS UNIDADES DE
CONTROLE INTERNO SEÇÃO I
DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES E OS EXAMES A SEREM
REALIZADOS
Art. 8º. O servidor das Unidades de Controle Interno, no exercício de
suas funções, terá livre acesso a todas as dependências da unidade
examinada, assim como a documentos, valores e livros considerados
indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, não lhe podendo
ser sonegado, sob qualquer pretexto, nenhum processo, documento ou
informação, devendo o servidor guardar o sigilo das informações caso
elas estejam protegidas legalmente.
Art. 9º. Quando houver limitação da ação, o fato deverá ser
comunicado, de imediato, por escrito, ao responsável pela unidade,
solicitando as providências necessárias.
Art. 10. O trabalho realizado pelas Unidades de Controle Interno deve
ser adequadamente planejado, atendendo-se, se possível, a seguinte
sequência:
I. Exame Preliminar: com o objetivo de obter os elementos
necessários ao planejamento dos trabalhos, o servidor do Sistema de
Controle Interno deve examinar as informações disponíveis,
considerar a legislação aplicável, normas e instruções vigentes, bem
como os resultados dos últimos trabalhos realizados e diligências
pendentes de atendimento, quando for o caso; e
II. Elaboração do programa de trabalho: o programa de trabalho
consta da ordem de serviço preparada pela área de controle que
elabora o plano estratégico e operacional.
Parágrafo Único - A elaboração de um adequado programa de
trabalho exigirá:
a) a determinação precisa dos objetivos do exame, ou seja, a
identificação sobre o que se deseja obter com a auditoria;
b) a identificação do universo a ser examinado;
c) a definição e o alcance dos procedimentos a serem utilizados;
d) a localização do objeto ou entidade examinada;
e) o estabelecimento das técnicas apropriadas;
f) a estimativa dos homens x horas necessários à execução dos
trabalhos; e
g) referência quanto ao uso de material e/ou documentos de exames
prévios ou outras instruções específicas.
Art. 11. Toda atividade das Unidades de Controle Interno deve ser
supervisionada pela chefia ou por servidor a quem a função for
formalmente delegada.
Art. 12. O titular das Unidades de Controle Interno deve
supervisionar todas as atividades que envolvem a execução do
trabalho, podendo delegar parte das tarefas a supervisores, devendo
para isso, estabelecer mecanismos e procedimentos adequados para
avaliar a atuação destes supervisores, assegurando-se de que esses
possuam conhecimentos técnicos e capacidade profissional suficientes
ao adequado cumprimento das atribuições que lhes são conferidas.
Art. 13. Os servidores das Unidades de Controle Interno, com
atribuições de supervisão, com maior experiência, conhecimentos
técnicos e capacidade profissional, devem instruir e dirigir,
adequadamente, seus subordinados, no que tange à execução dos
trabalhos e ao cumprimento das ordens de serviço, devendo, ainda,
contribuir para o desenvolvimento dos seus conhecimentos e
capacidade profissional.
Art. 14. O grau de intensidade da supervisão exercida sobre a equipe
está diretamente relacionada aos seguintes fatores:
a) conhecimento e capacidade profissional dos membros da equipe; o
grau de dificuldade previsível dos trabalhos; e
b) alcance de prováveis impropriedades ou irregularidades a detectar
no órgão ou entidade examinada.
Art. 15. As evidências da supervisão exercida deverão ficar
registradas nos próprios papéis de trabalho.
Art. 16. A supervisão deve abranger a verificação:
a) do correto planejamento dos trabalhos;
b) da aplicação de procedimentos e técnicas para o alcance das
metas/objetivos previstos para a execução dos trabalhos, de acordo
com o programa fornecido;
c) da adequada formulação dos papéis de trabalho;
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