DOMCE 18/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2956
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IX. Concentrará as consultas a serem formuladas pelos diversos
subsistemas de controle do Município;
X. Responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e
legislação aos subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços;
e
XI. Organizará a realização de treinamentos aos servidores de
departamentos e seccionais integrantes do Sistema de Controle
Interno.
§ 2º. O Relatório de Gestão Fiscal - RGF do Poder Executivo e o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, ambos
previstos, respectivamente, nos arts. 52 e 54 da L.C. nº. 101/2000,
além do Contabilista e do Secretário Responsável pela administração
financeira, será assinado pelo Coordenador do Sistema de Controle
Interno ou Controlador Geral do Município.
SEÇÃO IV
DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE
CONFIANÇA E LOTAÇÃO DE SERVIDORES NO ÓRGÃO
CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO
MUNICÍPIO - OCSCI
Art. 9º. O Coordenador do Sistema de Controle Interno será
responsável pela designação e recrutamento de servidores municipais
de qualquer provimento para atuar no OCSCI quando necessário.
Art. 10. Serão designados e/ou recrutados para atuação funcional
junto a Coordenação do Sistema de Controle Interno até 10 (dez)
servidores municipais de qualquer provimento, sendo designado um
para cada um ou até dois órgãos municipais.
SEÇÃO V
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DO OCSCI
Art. 11. Constituem-se em garantias do ocupante da Função de
Coordenador do Sistema de Controle Interno e dos servidores que
integrarem a Unidade:
I. Independência profissional para o desempenho das atividades na
administração direta (Poder Executivo) e indireta (Autarquias e
Fundações); e
II. O acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao
exercício das funções de controle interno.
§ 1º. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço
constrangimento ou obstáculo à atuação da Coordenadoria do Sistema
de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais,
ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º. Quando a documentação ou informação prevista no inciso II
deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso deverá ser
dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em
comunicação interna pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º. Os servidores lotados na UCCI deverão guardar sigilo sobre
dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em
decorrência
do
exercício
de
suas
funções,
utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados
à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa,
civil e penal.
SEÇÃO VI
DOS
DEVERES
DO
COORDENADOR
PERANTE
IRREGULARIDADES
NO
SISTEMA
DE
CONTROLE
INTERNO
Art. 12. O Coordenador cientificará o Chefe do respectivo Poder,
Executivo ou Legislativo, mensalmente sobre o resultado das suas
respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:
I. As informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das
atividades constantes dos orçamentos do Município;
II. Apuração dos atos ou fatos qualificados, de ilegais ou de
irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização
de recursos públicos municipais; e
III. Avaliação do desempenho das entidades da administração indireta
(Autarquias e Fundações) do Município.
§ 1º. Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do
Sistema de Controle, esta cientificará a autoridade responsável para a
tomada
de
providências,
devendo,
sempre,
proporcionar
a
oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.
§ 2º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou
ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como
suficientes para eliminá-las, o fato será documentado e levado a
conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado ficando à disposição
dos Órgãos de Controle Externo.
§ 3º. Em caso da não tomada de providências pelo Prefeito Municipal
para a regularização da situação apontada, o OCSCI comunicará o
fato ao Tribunal de Contas jurisdicional e ao Ministério Público, sob
pena de responsabilização solidária.
Art. 13. A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por
bens e direitos do Município e a prestação de contas dos Chefes de
Poder será organizada pela Coordenadoria do Sistema de Controle
Interno.
Parágrafo único - Constará da Tomada e Prestação de Contas de que
trata este artigo, relatório resumido da Coordenadoria do Sistema de
Controle sobre as contas tomadas ou prestadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma
pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser
informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução
dos orçamentos.
Art. 15. O Coordenador do Sistema de Controle Interno participará,
obrigatoriamente:
I. Dos processos de expansão da informatização do Município, com
vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos
subsistemas de controle interno; e
II. De cursos relacionados à sua área de atuação.
Art. 16. Nos termos da legislação, poderão ser contratados
especialistas para atender às exigências de trabalho técnico
necessárias ao processo de implantação e implementação do Sistema
de Controle Interno que, para esse fim, serão estabelecidos em
regulamento.
Art. 17. A designação do Controlador-Geral do Município e
consequente Coordenador do Sistema de Controle Interno caberá
unicamente ao Chefe do Poder Executivo, devendo a escolha recair
sobre pessoa que disponha de capacitação técnica e profissional para o
exercício do cargo.
§ 1º. É facultada à lotação de qualquer servidor com cargo
comissionado, para exercer atividades do OCSCI.
§ 2º. O cargo de Controlador-Geral do Município deverá ser exercido
exclusivamente na coordenação do Sistema de Controle Interno e será
preenchido, exclusivamente, por servidor de qualquer provimento que
possua nível superior nas áreas de Ciências Contábeis, Econômicas,
Administração ou Jurídicas.
§ 3º. Não poderão ser designados para o exercício da função de que
trata o caput, os servidores que:
I. Exerça, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra
atividade profissional;
II. Tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal
transitada em julgada e não cumprida; e
III. Realizem atividade político-partidária.
Art. 18. Os demais servidores que comporão o OCSCI, deverão
possuir conhecimento técnico para o desempenho das atividades e
desejável formação, além de ilibada conduta.
Art. 19. Para o desempenho de atividades como gestor do OCSCI,
fica vedada a nomeação de:
I. Servidores cujas prestações de contas, na qualidade de ordenador de
despesas, gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos,
tenham sido rejeitadas por Tribunal de Contas;
II. Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau,
do prefeito e vice- prefeito, dos secretários municipais e das
autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da
administração pública direta e indireta do Município; e
III. Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau,
do presidente da Câmara, do vice-presidente e dos demais vereadores.
Art. 20. O regulamento do funcionamento do Sistema de Fiscalização
e Controle Interno do Poder Executivo do Município de Martinópole-
CE encontra-se disposto no Anexo I – Apêndice Único desta Lei
Municipal.
Art. 21. A Controladoria Geral do Município criada pela Lei
Complementar nº 438/2017, de 12 de janeiro de 2017 - art. 10, inciso
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