DOMCE 18/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2956 
 
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d) da necessária consistência das observações e conclusões; 
e) da fiel observância dos objetivos estabelecidos na ordem de 
serviço; e 
f) do cumprimento das normas e dos procedimentos de aplicação 
geral. 
Art. 17. Em atendimento aos objetivos da atividade, o servidor das 
Unidades de Controle Interno deve realizar os testes ou provas 
adequados nas circunstâncias, para obter evidências qualitativamente 
aceitáveis que fundamentem, de forma objetiva, seu trabalho, sobre o 
que deve observar: 
a) A finalidade da evidência - consiste na obtenção suficiente de 
elementos para sustentar a emissão de sua opinião, permitindo chegar 
a um grau razoável de convencimento da realidade dos fatos e 
situações observadas, da veracidade da documentação examinada, da 
consistência da contabilização dos fatos e fidedignidade das 
informações e registros gerenciais para fundamentar, solidamente, seu 
trabalho; 
b) A suficiência da evidência – ocorre quando, mediante a aplicação 
de testes que resultem na obtenção de uma ou várias provas, o 
servidor do Sistema de Controle Interno é levado a um grau razoável 
de convencimento a respeito da realidade ou veracidade dos fatos 
examinados; 
c) A adequação da evidência - entende-se como tal, quando os testes 
ou exames realizados são apropriados à natureza e características dos 
fatos examinados; e 
d) Pertinência da evidência - a evidência é pertinente quando há 
coerência com as observações, conclusões e recomendações 
eventualmente formuladas. 
Art. 18. Na obtenção da evidência, o servidor das Unidades de 
Controle Interno deve guiar-se pelos critérios de importância relativa 
e de níveis de riscos prováveis. 
Art. 19. A importância relativa refere-se ao significado da evidência 
no conjunto de informações e os níveis de riscos prováveis, às 
probabilidades de erro na obtenção e comprovação da evidência. 
Art. 20. O servidor das Unidades de Controle Interno, no decorrer de 
qualquer atividade, deve prestar especial atenção àquelas transações 
ou situações que denotem indícios de irregularidades e, quando sejam 
obtidas evidências das mesmas, deverá ser dado o devido tratamento, 
com vistas a permitir que os dirigentes possam adotar as providências 
corretivas pertinentes, quando couber. 
Art. 21. A impropriedade consiste em falha de natureza formal de que 
não resulte dano ao erário, porém evidencia-se a não observância aos 
princípios de legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia e 
economicidade. 
Art. 22. A irregularidade é caracterizada pela não observância desses 
princípios, constatando- se a existência de desfalque, alcance, desvio 
de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo quantificável 
para o Erário. 
Art. 23. Apesar de não ser o objetivo primordial das atividades das 
Unidades de Controle Interno, a busca de impropriedades ou de 
irregularidades, o servidor deve estar consciente da probabilidade de, 
no decorrer dos exames, defrontar-se com tais ocorrências. 
Art. 24. A aplicação dos procedimentos especificados na ordem de 
serviço 
não 
garante 
necessariamente, 
a 
detecção 
de 
toda 
impropriedade ou irregularidade. 
Art. 25. A identificação posterior de situação imprópria ou irregular, 
ocorrida no período submetido a exame, não significa que o trabalho 
tenha sido inadequado. 
Art. 26. A apuração de impropriedades e irregularidades exige do 
servidor das Unidades de Controle Interno extrema prudência e 
profissionalismo. 
Art. 27. Ao verificar a ocorrência de irregularidades, o servidor deve 
levar o assunto, por escrito, ao conhecimento do dirigente da entidade 
examinada, solicitando os esclarecimentos e justificativas pertinentes, 
quando isso não implicar risco pessoal. 
Art. 28. Na hipótese de risco pessoal informar a ocorrência ao seu 
dirigente que o orientará e adotará as providências necessárias. 
  
SEÇÃO II 
DA FORMA DE COMUNICAÇÃO DOS DADOS OBTIDOS 
  
Art. 29. Para cada atividade realizada, as Unidades de Controle 
Interno devem elaborar relatório ou nota, que são genericamente 
denominadas formas de comunicação. 
Art. 30. Esses documentos devem refletir os resultados dos exames 
efetuados, de acordo com a forma ou tipo de atividade. 
Art. 31. As informações que proporcionem a abordagem da atividade, 
quanto aos atos de gestão, fatos ou situações observados, devem 
reunir principalmente os seguintes atributos de qualidade: 
I. Concisão: utilizar linguagem sucinta e resumida, transmitindo o 
máximo de informações de forma breve, com características de 
precisão e exatidão; 
II. 
Objetividade: 
expressar 
linguagem 
prática 
e 
positiva, 
demonstrando a existência real e material da informação; 
III. Convicção: demonstrar a certeza da informação que a 
comunicação deve conter, visando persuadir e convencer qualquer 
pessoa para as mesmas conclusões, evitando termos e expressões que 
possam ensejar dúvidas; 
IV. Clareza: expressar linguagem inteligível e nítida de modo a 
assegurar que a estrutura da comunicação e a terminologia empregada 
permitam que o entendimento das informações sejam evidentes e 
transparentes; 
V. Integridade: registrar a totalidade das informações de forma exata 
e imparcial, devendo ser incluídos na comunicação todos os fatos 
observados, sem nenhuma omissão, proporcionando uma visão 
completa 
das 
impropriedades/irregularidades 
apontadas, 
recomendações efetuadas e conclusão; 
VI. Oportunidade: transmitir a informação, simultaneamente, com 
tempestividade e integridade de modo que as comunicações sejam 
emitidas de imediato, com a extensão correta, a fim de que os assuntos 
neles abordados possam ser objeto de oportunas providências; 
VII. Coerência: assegurar que a linguagem seja harmônica e 
concordante, de forma que a comunicação seja lógica, correspondendo 
aos objetivos determinados; 
VIII. Apresentação: assegurar que os assuntos sejam apresentados 
numa sequência estruturada, isenta de erros ou rasuras que possam 
prejudicar o correto entendimento, segundo os objetivos do trabalho, 
de forma adequada, com uma linguagem que atenda, também, aos 
atributos de qualidade mencionados; e 
IX. Conclusivo: permitir a formação de opinião sobre as atividades 
realizadas. Em situações identificadas, poderá ficar especificado que 
não cabe uma manifestação conclusiva principalmente nos casos em 
que os exames forem de caráter intermediário. 
Parágrafo Único - As comunicações devem seguir os padrões 
usualmente adotados no Sistema de Controle Interno, admitindo-se, 
em determinadas circunstâncias, as adaptações necessárias à melhor 
interpretação e avaliação dos resultados dos trabalhos. 
  
CAPÍTULO IV 
DOS OBJETOS SUJEITOS À ATUAÇÃO DAS UNIDADES DE 
CONTROLE INTERNO 
  
Art. 32. Constituem objetos de exames realizados pelas Unidades de 
Controle Interno: 
I. os sistemas administrativos e operacionais de controle interno 
administrativo 
utilizados 
na 
gestão 
orçamentária, 
financeira, 
patrimonial, operacional e de pessoal; 
II. a execução dos planos, programas, projetos e atividades que 
envolvam aplicação de recursos públicos; 
III. a aplicação dos recursos transferidos a entidades públicas ou 
privadas; 
IV. os contratos firmados por gestores públicos com entidades 
públicas ou privadas para prestação de serviços, execução de obras e 
fornecimento de materiais; 
V. os processos de licitação, sua dispensa ou inexigibilidade; 
VI. os instrumentos e sistemas de guarda e conservação dos bens e do 
patrimônio sob responsabilidade das unidades da Administração 
Pública; 
VII. os atos administrativos que resultem direitos e obrigações para o 
Poder Público, em especial, os relacionados com a contratação de 
empréstimos internos ou externos, assunção de dívidas, securitizações 
e concessão de avais; 
VIII. a arrecadação, a restituição e as renúncias de receitas de 
tributos; 
IX. os sistemas eletrônicos de processamento de dados, suas 
informações de entrada e de saída, objetivando constatar: 
a) segurança física do ambiente e das instalações do centro de 
processamento de dados; 

                            

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