DOMCE 18/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2956
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d) da necessária consistência das observações e conclusões;
e) da fiel observância dos objetivos estabelecidos na ordem de
serviço; e
f) do cumprimento das normas e dos procedimentos de aplicação
geral.
Art. 17. Em atendimento aos objetivos da atividade, o servidor das
Unidades de Controle Interno deve realizar os testes ou provas
adequados nas circunstâncias, para obter evidências qualitativamente
aceitáveis que fundamentem, de forma objetiva, seu trabalho, sobre o
que deve observar:
a) A finalidade da evidência - consiste na obtenção suficiente de
elementos para sustentar a emissão de sua opinião, permitindo chegar
a um grau razoável de convencimento da realidade dos fatos e
situações observadas, da veracidade da documentação examinada, da
consistência da contabilização dos fatos e fidedignidade das
informações e registros gerenciais para fundamentar, solidamente, seu
trabalho;
b) A suficiência da evidência – ocorre quando, mediante a aplicação
de testes que resultem na obtenção de uma ou várias provas, o
servidor do Sistema de Controle Interno é levado a um grau razoável
de convencimento a respeito da realidade ou veracidade dos fatos
examinados;
c) A adequação da evidência - entende-se como tal, quando os testes
ou exames realizados são apropriados à natureza e características dos
fatos examinados; e
d) Pertinência da evidência - a evidência é pertinente quando há
coerência com as observações, conclusões e recomendações
eventualmente formuladas.
Art. 18. Na obtenção da evidência, o servidor das Unidades de
Controle Interno deve guiar-se pelos critérios de importância relativa
e de níveis de riscos prováveis.
Art. 19. A importância relativa refere-se ao significado da evidência
no conjunto de informações e os níveis de riscos prováveis, às
probabilidades de erro na obtenção e comprovação da evidência.
Art. 20. O servidor das Unidades de Controle Interno, no decorrer de
qualquer atividade, deve prestar especial atenção àquelas transações
ou situações que denotem indícios de irregularidades e, quando sejam
obtidas evidências das mesmas, deverá ser dado o devido tratamento,
com vistas a permitir que os dirigentes possam adotar as providências
corretivas pertinentes, quando couber.
Art. 21. A impropriedade consiste em falha de natureza formal de que
não resulte dano ao erário, porém evidencia-se a não observância aos
princípios de legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia e
economicidade.
Art. 22. A irregularidade é caracterizada pela não observância desses
princípios, constatando- se a existência de desfalque, alcance, desvio
de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo quantificável
para o Erário.
Art. 23. Apesar de não ser o objetivo primordial das atividades das
Unidades de Controle Interno, a busca de impropriedades ou de
irregularidades, o servidor deve estar consciente da probabilidade de,
no decorrer dos exames, defrontar-se com tais ocorrências.
Art. 24. A aplicação dos procedimentos especificados na ordem de
serviço
não
garante
necessariamente,
a
detecção
de
toda
impropriedade ou irregularidade.
Art. 25. A identificação posterior de situação imprópria ou irregular,
ocorrida no período submetido a exame, não significa que o trabalho
tenha sido inadequado.
Art. 26. A apuração de impropriedades e irregularidades exige do
servidor das Unidades de Controle Interno extrema prudência e
profissionalismo.
Art. 27. Ao verificar a ocorrência de irregularidades, o servidor deve
levar o assunto, por escrito, ao conhecimento do dirigente da entidade
examinada, solicitando os esclarecimentos e justificativas pertinentes,
quando isso não implicar risco pessoal.
Art. 28. Na hipótese de risco pessoal informar a ocorrência ao seu
dirigente que o orientará e adotará as providências necessárias.
SEÇÃO II
DA FORMA DE COMUNICAÇÃO DOS DADOS OBTIDOS
Art. 29. Para cada atividade realizada, as Unidades de Controle
Interno devem elaborar relatório ou nota, que são genericamente
denominadas formas de comunicação.
Art. 30. Esses documentos devem refletir os resultados dos exames
efetuados, de acordo com a forma ou tipo de atividade.
Art. 31. As informações que proporcionem a abordagem da atividade,
quanto aos atos de gestão, fatos ou situações observados, devem
reunir principalmente os seguintes atributos de qualidade:
I. Concisão: utilizar linguagem sucinta e resumida, transmitindo o
máximo de informações de forma breve, com características de
precisão e exatidão;
II.
Objetividade:
expressar
linguagem
prática
e
positiva,
demonstrando a existência real e material da informação;
III. Convicção: demonstrar a certeza da informação que a
comunicação deve conter, visando persuadir e convencer qualquer
pessoa para as mesmas conclusões, evitando termos e expressões que
possam ensejar dúvidas;
IV. Clareza: expressar linguagem inteligível e nítida de modo a
assegurar que a estrutura da comunicação e a terminologia empregada
permitam que o entendimento das informações sejam evidentes e
transparentes;
V. Integridade: registrar a totalidade das informações de forma exata
e imparcial, devendo ser incluídos na comunicação todos os fatos
observados, sem nenhuma omissão, proporcionando uma visão
completa
das
impropriedades/irregularidades
apontadas,
recomendações efetuadas e conclusão;
VI. Oportunidade: transmitir a informação, simultaneamente, com
tempestividade e integridade de modo que as comunicações sejam
emitidas de imediato, com a extensão correta, a fim de que os assuntos
neles abordados possam ser objeto de oportunas providências;
VII. Coerência: assegurar que a linguagem seja harmônica e
concordante, de forma que a comunicação seja lógica, correspondendo
aos objetivos determinados;
VIII. Apresentação: assegurar que os assuntos sejam apresentados
numa sequência estruturada, isenta de erros ou rasuras que possam
prejudicar o correto entendimento, segundo os objetivos do trabalho,
de forma adequada, com uma linguagem que atenda, também, aos
atributos de qualidade mencionados; e
IX. Conclusivo: permitir a formação de opinião sobre as atividades
realizadas. Em situações identificadas, poderá ficar especificado que
não cabe uma manifestação conclusiva principalmente nos casos em
que os exames forem de caráter intermediário.
Parágrafo Único - As comunicações devem seguir os padrões
usualmente adotados no Sistema de Controle Interno, admitindo-se,
em determinadas circunstâncias, as adaptações necessárias à melhor
interpretação e avaliação dos resultados dos trabalhos.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETOS SUJEITOS À ATUAÇÃO DAS UNIDADES DE
CONTROLE INTERNO
Art. 32. Constituem objetos de exames realizados pelas Unidades de
Controle Interno:
I. os sistemas administrativos e operacionais de controle interno
administrativo
utilizados
na
gestão
orçamentária,
financeira,
patrimonial, operacional e de pessoal;
II. a execução dos planos, programas, projetos e atividades que
envolvam aplicação de recursos públicos;
III. a aplicação dos recursos transferidos a entidades públicas ou
privadas;
IV. os contratos firmados por gestores públicos com entidades
públicas ou privadas para prestação de serviços, execução de obras e
fornecimento de materiais;
V. os processos de licitação, sua dispensa ou inexigibilidade;
VI. os instrumentos e sistemas de guarda e conservação dos bens e do
patrimônio sob responsabilidade das unidades da Administração
Pública;
VII. os atos administrativos que resultem direitos e obrigações para o
Poder Público, em especial, os relacionados com a contratação de
empréstimos internos ou externos, assunção de dívidas, securitizações
e concessão de avais;
VIII. a arrecadação, a restituição e as renúncias de receitas de
tributos;
IX. os sistemas eletrônicos de processamento de dados, suas
informações de entrada e de saída, objetivando constatar:
a) segurança física do ambiente e das instalações do centro de
processamento de dados;
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