DOMCE 18/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2956 
 
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Art. 57. Com base nos registros dos Papéis de Trabalho a equipe 
responsável irá elaborar, desde o planejamento até o relato de suas 
opiniões, críticas e sugestões. 
Art. 58. Nos papéis de trabalho, o servidor da Unidade de Controle 
Interno deve documentar todos os elementos significativos dos 
exames realizados e evidenciar ter sido a atividade de controle 
executada de acordo com as normas aplicáveis. 
Art. 59. Os papéis de trabalho devem ter abrangência e grau de 
detalhes suficientes para propiciar o entendimento e o suporte da 
atividade de controle executada, compreendendo a documentação do 
planejamento, a natureza, oportunidade e extensão dos procedimentos, 
bem como o julgamento exercido e as conclusões alcançadas. Papéis 
de trabalho de execução constituem-se na documentação dos trabalhos 
de controle elaborada e/ou colhida durante o processo de verificações 
―in loco‖. 
Art. 60. Sua finalidade é embasar o posicionamento da equipe com 
relação às questões apuradas no decurso dos exames. 
Art. 61. Os papéis de execução referem-se às folhas básicas do 
trabalho, o suporte nuclear da opinião de uma equipe de controle. 
Registra os fatos, as causas e consequências dos atos de uma gestão, 
referente a um determinado período de tempo. 
Art. 62. Os Papéis de Trabalho de Execução têm como finalidade: 
I. Auxiliar na execução dos exames; 
II. Evidenciar o trabalho feito e as conclusões emitidas; 
III. Servir de suporte aos relatórios; 
IV. Constituir um registro que possibilite consultas posteriores, a fim 
de se obter detalhes relacionados com a atividade de controle 
realizada; e 
V. Fornecer um meio de revisão pelos superiores, para: 
a) Determinar se o serviço foi feito de forma adequada e eficaz, bem 
como julgar sobre a solidez das conclusões emitidas; e 
b) Considerar possíveis modificações nos procedimentos adotados, 
bem como no programa de trabalho de auditorias e fiscalizações. 
Art. 63. A utilização das folhas de registro dos exames tem por 
finalidade documentar as verificações e exames efetuados no campo, 
constituindo-se na documentação básica das atividades de controle. 
Art. 64. A partir desse registro são desdobrados os resultados dos 
trabalhos. A elaboração dos papéis de execução representa, assim, o 
mais importante momento de documentação dos trabalhos de controle. 
Art. 65. Os papéis de trabalho, do tipo corrente, utilizados nas 
atividades de campo são considerados os mais importantes elementos 
documentais do trabalho do servidor da Unidade de Controle Interno. 
Art. 66. Os papéis de trabalho deverão estar acondicionados em 
arquivos do tipo permanente e corrente. 
Art. 67. O arquivo permanente deve conter assuntos que forem de 
interesse para consulta sempre que se quiser dados sobre o sistema, 
área ou unidade objeto de controle. 
Art. 68. Os papéis e anexos dessa natureza não devem ser incluídos 
nos arquivos correntes, nem duplicados por material neste arquivo, 
mas devem ser conservados somente no permanente. 
Art. 69. Referências cruzadas adequadas e o uso conveniente do 
arquivo Permanente tornarão tais duplicações desnecessárias. 
Art. 70. Os anexos juntados ao arquivo permanente constituem parte 
integrante dos papéis de trabalho para cada serviço e devem ser 
revistos e atualizadas a cada exame. 
Art. 71. Material obsoleto ou substituído deve ser removido e 
arquivado a parte, numa pasta permanente separada, para fins de 
registro. 
Art. 72. Os arquivos correntes de papéis de trabalho devem conter o 
programa de auditoria, o registro dos exames feitos e as conclusões 
resultantes desses trabalhos. 
Art. 73. Juntamente com o arquivo permanente, os papéis de trabalho 
correntes devem constituir um registro claro e preciso do serviço 
executado em cada período coberto pelos exames. 
  
SEÇÃO IV 
DA SOLICITAÇÃO DE AUDITORIA 
  
Art. 74. Documento utilizado para formalizar pedido de documentos, 
informações, justificativas e outros assuntos relevantes, emitido antes 
ou durante o desenvolvimento dos trabalhos de campo. 
  
SEÇÃO V 
DA NOTA DE AUDITORIA  
Art. 75. Nota é o documento destinado a dar ciência ao 
gestor/administrador da área examinada, no decorrer dos exames, das 
impropriedades ou irregularidades constatadas ou apuradas no 
desenvolvimento dos trabalhos. 
Art. 76. A Nota de Auditoria tem a finalidade de obter a manifestação 
dos agentes sobre fatos que resultaram em prejuízo ou de outras 
situações que necessitem de esclarecimentos formais. 
  
SEÇÃO VI 
DO RELATÓRIO DE AUDITORIA 
  
Art. 77. Os Relatórios constituem-se a forma pela qual os resultados 
dos trabalhos realizados são levados ao conhecimento das autoridades 
competentes, com as seguintes finalidades: 
a) À direção, fornecendo dados para tomada de decisões sobre a 
política de área supervisionada; 
b) Às gerências executivas, com vistas ao atendimento das 
recomendações sobre as operações de sua responsabilidade; 
c) Aos responsáveis pela execução das tarefas, para correção de erros 
detectados; e 
d) A outras autoridades interessadas, dependendo do tipo ou forma de 
auditoria realizada. 
  
SEÇÃO VII 
DO REGISTRO DAS CONSTATAÇÕES 
  
Art. 78. Registro das constatações é documento destinado ao registro 
das verificações significativas detectadas no desenvolvimento dos 
trabalhos, a ser elaborado de forma concisa, com base em cada 
relatório. 
Art. 79. Objetiva possibilitar a criação de um banco de dados 
relevantes sobre os órgãos ou entidades, tais como: 
a) irregularidades, deficiências e impropriedades; e 
b) fatos que mereçam exames mais profundos, em outra oportunidade, 
por fugirem ao escopo dos trabalhos realizados. 
  
CAPÍTULO VIII 
DO MÉTODO DA AMOSTRAGEM SEÇÃO I 
DA AMOSTRAGEM NAS AÇÕES DE CONTROLE 
  
Art. 80. O método de amostragem é aplicado como forma de 
viabilizar a realização de ações de controle em situações onde o objeto 
alvo da ação se apresenta em grandes quantidades e/ou se distribui de 
maneira bastante pulverizada. 
Art. 81. A amostragem é também aplicada em função da necessidade 
de obtenção de informações em tempo hábil, em casos em que a ação 
na sua totalidade se torna impraticável. 
Art. 82. A amostragem tem como objetivo conhecer as características 
de interesse de uma determinada população a partir de uma parcela 
representativa. 
Art. 83. É um método utilizado quando se necessita obter informações 
sobre um ou mais aspectos de um grupo de elementos (população) 
considerado grande ou numeroso, observando apenas uma parte do 
mesmo (amostra). 
Art. 84. As informações obtidas dessa parte somente poderão ser 
utilizadas de forma a concluir algo a respeito do grupo, como um todo 
caso esta seja representativa. 
Art. 85. A representatividade é uma característica fundamental para a 
amostra, que depende da forma de seleção e do tamanho da amostra. 
  
SEÇÃO II 
DA MATERIALIDADE, RELEVÂNCIA E CRITICIDADE 
  
Art. 86. As variáveis básicas utilizadas em todas as fases do processo 
de planificação dos trabalhos de controle são fundamentais, sendo 
que, determinadas variáveis apresentam-se com maior destaque ou 
contribuição para o processo. 
Art. 87. A Administração Municipal utilizará nos processos de 
controle as seguintes variáveis: 
a) Materialidade: refere-se ao montante de recursos orçamentários ou 
financeiros alocados por uma gestão, em um específico ponto de 
controle (unidade, sistema, área, processo, programa ou ação) objeto 
dos exames de auditoria ou fiscalização. Essa abordagem leva em 
consideração o caráter relativo dos valores envolvidos; 

                            

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