DOMCE 18/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2956
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nenhuma pessoa detenha competências e atribuições em desacordo
com este princípio;
e) Instruções devidamente formalizadas: para atingir um grau de
segurança adequado é indispensável que as ações, procedimentos e
instruções sejam disciplinados e formalizados através de instrumentos
claros e objetivos e emitidos por autoridade competente;
f) Controles sobre as transações: é imprescindível estabelecer o
acompanhamento dos fatos contábeis, financeiros e operacionais,
objetivando
que
sejam
efetuados
mediante
atos
legítimos,
relacionados com a finalidade da unidade/entidade e autorizados por
quem de direito; e
g) Aderência a diretrizes e normas legais: os mecanismos de
controle interno devem assegurar observância às diretrizes, planos,
normas, leis, regulamentos e procedimentos administrativos, e que os
atos e fatos de gestão sejam efetuados mediante atos legítimos,
relacionados com a finalidade do setor/unidade/entidade.
Parágrafo único - É imprescindível haver uma política de pessoal
que contemple:
I. Seleção e treinamento de forma criteriosa e sistematizada, buscando
melhor rendimento e menores custos;
II. Rodízio de funções, com vistas a reduzir/eliminar possibilidades de
fraudes; e
III. Obrigatoriedade de funcionários gozarem férias regularmente,
como forma, inclusive, de evitar a dissimulação de irregularidades.
CAPÍTULO VII
DOS
CONCEITOS
BÁSICOS
E
INSTRUMENTAIS
DE
TRABALHO SEÇÃO I
DAS AUDITORIAS
Art. 45. Auditoria é conjunto de técnicas que visa avaliar a gestão
pública, pelos processos e resultados gerenciais, e a aplicação de
recursos públicos por entidades de direito público e privado, mediante
a confrontação entre uma situação encontrada com um determinado
critério técnico, operacional ou legal.
Art. 46. Trata-se de um importante instrumento de controle do Estado
na busca da melhor alocação de seus recursos, não só atuando para
corrigir os desperdícios, a improbidade, a negligência e a omissão e,
principalmente, antecipando-se a essas ocorrências, buscando garantir
os resultados pretendidos, além de destacar os impactos e benefícios
sociais advindos.
Art. 47. A finalidade básica da auditoria é comprovar a legalidade e
legitimidade dos atos e fatos administrativos e avaliar os resultados
alcançados,
quanto
aos
aspectos
de
eficiência,
eficácia
e
economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial,
operacional, contábil e finalística das unidades e das entidades da
administração pública, em todas as suas esferas de governo e níveis de
poder, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado, quando legalmente autorizadas nesse sentido.
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS E TÉCNICAS DE AUDITORIA
Art. 48. Os Procedimentos e as Técnicas de Auditoria constituem-se
em investigações técnicas que, tomadas em conjunto, permitem a
formação fundamentada da opinião por parte do Sistema de Controle
Interno, acerca da gestão pública auditada.
Art. 49. O Procedimento de Auditoria compreende um conjunto de
verificações e averiguações previstas num programa de auditoria, que
permite obter evidências ou provas suficientes e adequadas para
analisar as informações necessárias à formulação e fundamentação da
opinião por parte da Unidade de Controle Interno.
Art. 50. Trata-se ainda, do mandamento operacional efetivo, são as
ações necessárias para atingir os objetivos nas normas auditoriais.
Art. 51. Também chamado de comando, o procedimento representa a
essência do ato de auditar, definindo o ponto de controle sobre o qual
se deve atuar.
Art. 52. O fundamental é descrever o que se deve fazer, ou seja, como
deve ser o exame. Abrange testes de observância e testes substantivos:
a) testes de observância: visam à obtenção de razoável segurança de
que os procedimentos de controle interno estabelecidos pela
Administração estão em efetivo funcionamento e cumprimento; e
b) testes substantivos: visam à obtenção de evidências quanto à
suficiência, exatidão e validação dos dados produzidos pelos sistemas
contábil e administrativos da entidade, dividindo-se em testes de
transações e saldos e procedimentos de revisão analítica.
Art. 53. A Técnica de Auditoria é o conjunto de processos e
ferramentas operacionais de que se serve o controle para a obtenção
de evidências, as quais devem ser suficientes, adequadas, relevantes e
úteis para conclusão dos trabalhos.
Art. 54. É necessário observar a finalidade específica de cada técnica
auditorial, com vistas a evitar a aplicação de técnicas inadequadas, a
execução de exames desnecessários e o desperdício de recursos
humanos e tempo. As inúmeras classificações e formas de
apresentação das Técnicas de Auditoria são agrupadas nos seguintes
tipos básicos:
I. Indagação Escrita ou Oral: uso de entrevistas e questionários
junto ao pessoal da unidade/entidade auditada, para a obtenção de
dados e informações;
II. Análise Documental: exame de processos, atos formalizados e
documentos avulsos.
III. Conferência de Cálculos - revisão das memórias de cálculos ou a
confirmação de valores por meio do cotejamento de elementos
numéricos correlacionados, de modo a constatar a adequação dos
cálculos apresentados;
IV. Confirmação Externa: verificação junto a fontes externas ao
auditado, da fidedignidade das informações obtidas internamente –
sendo que uma das técnicas consiste na circularização das
informações com a finalidade de obter confirmações em fonte diversa
da origem dos dados;
V. Exame dos Registros: verificação dos registros constantes de
controles
regulamentares,
relatórios
sistematizados,
mapas
e
demonstrativos formalizados, elaborados de forma manual ou por
sistemas informatizados;
VI. Correlação das Informações Obtidas: cotejamento de
informações obtidas de fontes independentes, autônomas e distintas,
no interior da própria organização;
VII. Inspeção Física: exame usado para testar a efetividade dos
controles, particularmente daqueles relativos à segurança de
quantidades físicas ou qualidade de bens tangíveis. A evidência é
coletada sobre itens tangíveis;
VIII. Observação das Atividades e Condições: verificação das
atividades que exigem a aplicação de testes flagrantes, com a
finalidade de revelar erros, problemas ou deficiências que de outra
forma seriam de difícil constatação;
IX. Corte das Operações ou ―Cut-Off‖: corte interruptivo das
operações ou transações para apurar, de forma seccionada, a dinâmica
de um procedimento. Representa a ―fotografia‖ do momento-chave de
um processo;
X.
Rastreamento:
investigação
minuciosa,
com
exame
de
documentos, setores, unidades, órgãos e procedimentos interligados,
visando dar segurança à opinião do responsável pela execução do
trabalho sobre o fato observado;
XI. Teste laboratorial: aplicados nos itens/materiais, com vistas a
fornecer evidências quanto à integridade, à exatidão, ao nível, ao tipo,
à qualidade e a validade desses objetos; observando as diretrizes
genéricas do teste laboratorial, quais sejam, objetivo, alvo, atributo ou
condição a ser pesquisado, como a população será testada, tamanho e
avaliação do resultado do teste; e
XII. Exame dos Registros: verificação dos registros constantes de
controles
regulamentares,
relatórios
sistematizados,
mapas
e
demonstrativos formalizados, elaborados de forma manual ou por
sistemas informatizados.
SEÇÃO III
DOS PAPÉIS DE TRABALHO - PT
Art. 55. Os Papéis de Trabalho - PT são documentos que
fundamentam as informações obtidas nos trabalhos de auditoria e
fiscalização das Unidades de Controle Interno, podendo ser por elas
elaborados ou obtidos de qualquer outra fonte.
Art. 56. Os Papéis de Trabalho são a base física da documentação das
atividades de auditoria, neles registrados dados da unidade/entidade
auditada, fatos e informações obtidas, as etapas preliminares e o
trabalho efetuado pela equipe responsável, bem como suas conclusões
sobre os exames realizados.
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