DOMCE 18/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2956 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               70 
 
q) Avaliar a gestão do administrador, visando comprovar sua 
legalidade e legitimidade e seus resultados quanto à eficiência e 
eficácia dos programas/projetos executados ou em execução; 
r) Acompanhar e fiscalizar a publicação de atos oficiais do município 
e a divulgação de matérias institucionais, relatórios e documentos, que 
advenham de imposição legal ou regulamentar; e 
s) Acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento dos serviços de 
protocolo central e, quando couber, setoriais, auxiliando-os com vistas 
ao aprimoramento e modernização. 
X. Transparência: 
a) Verificar se todos os atos praticados pelas unidades gestoras no 
decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização estão 
divulgados; 
b) Verificar quanto a receita, se o lançamento e o recebimento de toda 
a receita das unidades gestoras estão divulgados; 
c) Verificar se o sistema integrado de administração financeira 
utilizado no âmbito do ente da Federação obedece ao padrão mínimo 
exigido pelo artigo 48 da LRF e os requisitos mínimos da Portaria n° 
548/2010 do STN, além de legislação correlata sempre em vigência; e 
d) Verificar a tempestividade das informações pormenorizadas sobre a 
execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso 
público. 
Art. 98. Integram o Sistema de Fiscalização e Controle Interno do 
Município todos os órgãos e agentes públicos da Administração 
Direta e da Administração Indireta. 
Art. 99. Na ausência de legislação própria que discipline sobre o 
Sistema de Fiscalização e Controle Interno do Poder Legislativo, 
aplica-se no que couber as disposições contidas neste Regulamento. 
Art. 100. Este Regulamento é parte integrante e inseparável da Lei 
Municipal nº 566, de 17 de maio de 2022, com vigência a partir da 
data de sua publicação. 
  
PAÇO 
DO 
PODER 
EXECUTIVO 
MUNICIPAL 
DE 
MARTINÓPOLE – ESTADO DO CEARÁ EM, 17 DE MAIO DE 
2022. 
  
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Paulo Eduardo Lima Linhares 
Código Identificador:CC1A9F55 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 60 
 
Dispõe sobre a nomeação do cargo de provimento 
em comissão de Auxiliar Técnico da Secretaria de 
Governo do Município de Massapê 
  
A Excelentíssima Senhora Aline Aguiar Albuquerque, Prefeita do 
Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas atribuições legais, 
considerando que; 
1) o art. 37, II e IX, da CRFB/88 e art. 19, II, da Lei Orgânica do 
Município de Massapê, dispõem acerca da investidura de cargo ou 
emprego público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 
2) os arts. 30, II, a, e 105, X, da Lei Orgânica municipal disciplina 
sobre os atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; 
3) o art. 1º, da Lei Municipal nº 855/2019, que criou o cargo em 
comissão de Auxiliar Técnico na Secretaria de Governo do Município 
de Massapê; 
  
Resolve: 
  
Art. 1º. Nomear, a partir do dia 02 de maio de 2022, Sr.(a) Daniel 
Regis Vinas Gomes para o cargo de Auxiliar Técnico da Secretaria 
de Governo do Município de Massapê. 
  
Art. 2º. Ficam convalidados todos os atos expedidos pelo(a) 
secretário(a) indicado no artigo 1º, anteriores à publicação desta 
portaria.  
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação 
revogada as disposições em contrário 
  
Art. 4º. Dê-se ciência, Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
  
Dado e passado no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos 
17 (dezessete) dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e dois 
(2022). 
  
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
José Gilson Andrade Vasconcelos 
Código Identificador:4909AD61 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.697/2022 
 
Gabinete do Prefeito 
Avenida Buriti Grande, 55 
CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará 
www.mauriti.ce.gov.br 
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 
  
LEI MUNICIPAL Nº 1.697/2022  
  
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO EM PARCELA 
ÚNICA DO RATEIO DE 30% (TRINTA POR 
CENTO) DOS RECURSOS REPASSADOS PELO 
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE (FUNDES) 
PARA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA 
OS 
TRABALHADORES 
DA 
ATENÇÃO 
PRIMÁRIA 
QUE 
ESTÃO 
INSERIDOS 
NA 
PREVENÇÃO E CONTROLE DAS SÍNDROMES 
GRIPAIS E EM ESPECIAL A COVID-19 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei Municipal: 
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria 
Municipal de Saúde efetuará o pagamento de 30% (trinta por cento), 
em parcela única, dos recursos financeiros repassados pelo Fundo 
Estadual de Saúde (FUNDES) para o Fundo Municipal de Saúde para 
o custeio dos serviços de saúde da Atenção Primária sob a 
responsabilidade do Município de Mauriti/CE para a prevenção e 
controle das síndromes gripais, em especial a COVID-19, para os 
trabalhadores da atenção primária que estão inseridos na prevenção e 
controle das síndromes gripais e em especial a COVID-19. 
§ 1º. Os valores que tratam o caput serão rateados conforme dispõe o 
artigo 2º da Resolução nº 04/2022 do Conselho Estadual de Saúde do 
Ceará, que aprovou os repasses de recursos financeiros do Fundo 
Estadual de Saúde - (FUNDES), para o custeio dos serviços de saúde 
da Atenção Primária sob responsabilidade dos municípios cearenses 
para a prevenção e controle da síndrome gripais, em especial COVID-
19. 
§ 2º. Com natureza de incentivo, os valores que tratam o caput serão 
rateados conforme anexo único da presente lei com servidores que não 
recebam/receberam 
nenhum 
tipo 
incentivo/gratificação 
no 
enfrentamento das síndromes gripais e COVID- 19, sendo estes os 
profissionais e trabalhadores da Atenção Primária à Saúde, efetivos ou 
contratados por seleção temporária, e com os profissionais da Equipe 
Extra de Vacinação e Testagem; 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
ANEXO ÚNICO 
  
PROFISSIONAL 
VALOR (R$) INDIVIDUAL 
Médicos 
261,45* 

                            

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