DOMCE 18/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2956 
 
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Art. 5º O mandato dos Conselheiros do CMDS será de dois anos 
permitida a recondução e o exercício será sem ônus para os cofres 
públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. 
  
Art. 6º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável 
tem foro e sede no Município de Nova Russas. 
  
Art. 7º O CMDS será dirigido por uma diretoria escolhida em 
Assembleia Geral, e será constituída por: 
  
a) Presidente; 
b) Vice-Presidente; 
c) Secretário (a); 
d) Vice-Secretário (a). 
  
Art. 8º O mandato da diretoria será anual. 
  
Parágrafo Único. As atribuições dos membros da diretoria e dos 
conselheiros serão definidas pelo Regimento Interno. 
  
Art. 9º O CMDS contará com uma Secretaria Executiva. 
  
§ 1º As funções inerentes à Secretaria Executiva serão exercidas por 
um servidor designado pelo Executivo Municipal. 
  
§ 2º O Presidente do CMDS, nos impedimentos eventuais, será 
substituído pelo Vice-presidente. 
  
Art. 10 A Secretaria Municipal de Agricultura e Recursos Hídricos 
proporcionará ao CMDS, o apoio administrativo, inclusive no que diz 
respeito ao pessoal necessário ao atendimento de suas finalidades e ao 
desempenho de suas atribuições. 
  
Art. 11 As despesas decorrentes da instalação do CMDS, bem como 
de seus serviços correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias da Secretaria Municipal de Agricultura e Recursos Hídricos. 
  
Art. 12 Instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável, a comissão específica deverá ser designada em 
Assembleia Geral do Conselho para elaborar o projeto do Regimento 
Interno que, para viger, deverá ter a aprovação da maioria dos 
membros do Conselho, em Assembleia Geral e homologação do Poder 
Executivo. 
  
Parágrafo Único. Futuras emendas ou alterações ao Regimento 
Interno do Conselho terão o mesmo trâmite. 
  
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a editar os demais atos 
necessários a execução desta Lei. 
  
Art. 14 As despesas decorrentes desta lei correrão a contar de 
dotações consignadas na Lei de Orçamento. 
  
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, 
Estado do Ceará, aos 16 de maio de 2022. 
  
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:9B7E47A9 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 026, DE 06 DE MAIO DE 2022. 
 
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA 
COVID-19 
NO 
MUNICÍPIO 
DE 
NOVA 
RUSSAS/CE. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO 
CEARÁ, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II 
da Lei Orgânica Municipal; 
  
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 33.510, de 16 
de março de 2020, que decreta, no Estado do Ceará, situação de 
emergência em saúde, decorrentes da Covid– 19; 
  
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o 
Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, 
sempre 
primando 
pela 
adoção 
de 
medidas 
baseadas 
nas 
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; 
  
CONSIDERANDO os dados epidemiológicos do momento relativos 
à Covid-19, há segurança, segundo os especialistas, para que, além 
dos ambientes abertos, se retire, mantendo a recomendação, a 
obrigatoriedade do uso de máscaras pela população em ambientes 
fechados, à exceção de determinados locais onde é maior o risco de 
contaminação, 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DAS MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19 
  
Art. 1º Do dia 6 a 15 de maio de 2022, as medidas de controle da 
Covid-19, no Município de Nova Russas/CE, reger-se-ão segundo o 
disposto neste Decreto. 
  
§ 1º No período do caput, deste artigo, será observado o seguinte: 
  
I - manutenção do dever especial de confinamento; 
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à 
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalhem no local; 
III – uso de máscaras de proteção na forma dos §§ 3° e 4°, deste 
artigo; 
  
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste 
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste 
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual 
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem 
a conscientização quanto à importância das medidas de controle da 
Covid-19. 
  
§ 3º Além dos ambientes abertos, deixa também de ser obrigatório o 
uso de máscaras de proteção em ambientes fechados, à exceção do 
transporte coletivo, seus locais de acesso e dos equipamentos de 
saúde, tais como hospitais, policlínicas, clínicas médicas e 
odontológicos e postos de saúde. 
  
§ 4º Fica recomendado o uso de máscaras por idosos, pessoas com 
comorbidades ou que estejam com sintomas gripais. 
  
Art. 2º É permitido o uso de espaços públicos e privados, inclusive 
―areninhas‖, para a prática de atividade física e esportiva individual 
ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvado o disposto 
neste Decreto. 
  
CAPÍTULO II 
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS 
Seção I 
Das regras gerais 
  
Art. 3º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no 
município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, 
observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde. 
  
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar 
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes 
protocolos 
gerais 
e 
setoriais, 
devidamente 
homologados e divulgados no ―site‖ oficial da Secretária da Saúde do 
Estado e do Município de Nova Russas. 
  

                            

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