DOMCE 18/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2956
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Art. 5º O mandato dos Conselheiros do CMDS será de dois anos
permitida a recondução e o exercício será sem ônus para os cofres
públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
Art. 6º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
tem foro e sede no Município de Nova Russas.
Art. 7º O CMDS será dirigido por uma diretoria escolhida em
Assembleia Geral, e será constituída por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário (a);
d) Vice-Secretário (a).
Art. 8º O mandato da diretoria será anual.
Parágrafo Único. As atribuições dos membros da diretoria e dos
conselheiros serão definidas pelo Regimento Interno.
Art. 9º O CMDS contará com uma Secretaria Executiva.
§ 1º As funções inerentes à Secretaria Executiva serão exercidas por
um servidor designado pelo Executivo Municipal.
§ 2º O Presidente do CMDS, nos impedimentos eventuais, será
substituído pelo Vice-presidente.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Agricultura e Recursos Hídricos
proporcionará ao CMDS, o apoio administrativo, inclusive no que diz
respeito ao pessoal necessário ao atendimento de suas finalidades e ao
desempenho de suas atribuições.
Art. 11 As despesas decorrentes da instalação do CMDS, bem como
de seus serviços correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias da Secretaria Municipal de Agricultura e Recursos Hídricos.
Art. 12 Instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável, a comissão específica deverá ser designada em
Assembleia Geral do Conselho para elaborar o projeto do Regimento
Interno que, para viger, deverá ter a aprovação da maioria dos
membros do Conselho, em Assembleia Geral e homologação do Poder
Executivo.
Parágrafo Único. Futuras emendas ou alterações ao Regimento
Interno do Conselho terão o mesmo trâmite.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a editar os demais atos
necessários a execução desta Lei.
Art. 14 As despesas decorrentes desta lei correrão a contar de
dotações consignadas na Lei de Orçamento.
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS,
Estado do Ceará, aos 16 de maio de 2022.
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:9B7E47A9
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 026, DE 06 DE MAIO DE 2022.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA
COVID-19
NO
MUNICÍPIO
DE
NOVA
RUSSAS/CE.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO
CEARÁ, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, no uso de suas
atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II
da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 33.510, de 16
de março de 2020, que decreta, no Estado do Ceará, situação de
emergência em saúde, decorrentes da Covid– 19;
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o
Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia,
sempre
primando
pela
adoção
de
medidas
baseadas
nas
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;
CONSIDERANDO os dados epidemiológicos do momento relativos
à Covid-19, há segurança, segundo os especialistas, para que, além
dos ambientes abertos, se retire, mantendo a recomendação, a
obrigatoriedade do uso de máscaras pela população em ambientes
fechados, à exceção de determinados locais onde é maior o risco de
contaminação,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19
Art. 1º Do dia 6 a 15 de maio de 2022, as medidas de controle da
Covid-19, no Município de Nova Russas/CE, reger-se-ão segundo o
disposto neste Decreto.
§ 1º No período do caput, deste artigo, será observado o seguinte:
I - manutenção do dever especial de confinamento;
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que
trabalhem no local;
III – uso de máscaras de proteção na forma dos §§ 3° e 4°, deste
artigo;
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem
a conscientização quanto à importância das medidas de controle da
Covid-19.
§ 3º Além dos ambientes abertos, deixa também de ser obrigatório o
uso de máscaras de proteção em ambientes fechados, à exceção do
transporte coletivo, seus locais de acesso e dos equipamentos de
saúde, tais como hospitais, policlínicas, clínicas médicas e
odontológicos e postos de saúde.
§ 4º Fica recomendado o uso de máscaras por idosos, pessoas com
comorbidades ou que estejam com sintomas gripais.
Art. 2º É permitido o uso de espaços públicos e privados, inclusive
―areninhas‖, para a prática de atividade física e esportiva individual
ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvado o disposto
neste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Seção I
Das regras gerais
Art. 3º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no
município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável,
observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes
protocolos
gerais
e
setoriais,
devidamente
homologados e divulgados no ―site‖ oficial da Secretária da Saúde do
Estado e do Município de Nova Russas.
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