DOMCE 18/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2956
www.diariomunicipal.com.br/aprece 92
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE,
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, em 17 de
Maio de 2022.
THAINÁ ANUNCIAÇÃO FERREIRA MATEUS
Secretária de Governo e Articulação Institucional
Publicado por:
Iolanda Celestina da Silva Moura
Código Identificador:16783314
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL
PORTARIA Nº 17.05.002-GAB
PALHANO-CE, 17 DE MAIO DE 2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em
especial o Art.72, e considerando a Lei Nº 352/2009, RESOLVE:
Art. 1º – Conceder diária a SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, o Sr. JOSÉ DE
FÁTIMA LIMA CHAGAS, a ausentar-se do município pelo
período de 01 (um) dia, para viagem realizada a cidade de Fortaleza-
CE, para receber um veículo para fortalecer as ações da Política de
Assistência, no dia 17 de Maio de 2022
Art. 2º – Fica autorizada a tesouraria da Prefeitura pagar ao
secretário em questão a quantia de 200,00 (duzentos reais),
correspondente a 01 (uma) diária, para fazer face as despesas com
deslocamento, alimentação e estadia no dia 17 de Maio de 2022, cuja
folha de pagamento deverá ser prontamente assinada.
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor nesta data.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, em 17 de
Maio de 2022
FRANCISCO ERISSON FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Iolanda Celestina da Silva Moura
Código Identificador:BBC8D8F9
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI
CAMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 008/2022, DE 17 DE MAIO DE 2022
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 008/2022, DE 17 DE MAIO DE 2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A
DEMOLIÇÃO
DE
PREDIO
ESCOLAR
DESATIVADO PARA ABERTORA DE RUA NO
DISTRITO DE AGUA BOA E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o
presente Autógrafo de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a demolir o antigo prédio
escolar denominado ―JUSTINO GOMES‖, no Distrito de Água Boa,
neste Município, atualmente desativado (extinto), em face da
construção de novo prédio para a mesma finalidade.
Parágrafo Único. Fica condicionado a demolição especificada no
caput desse artigo a abertura da continuidade da Rua sem
denominação oficial que dá acesso a UBS – Unidade Básica de
Saúde do distrito de Agua Boa.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições contrárias.
Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 17 de Maio de 2022.
ANTÔNIO CARLOS TEIXEIRA SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Paramoti
Originário do Projeto de Lei nº 007/2022
Publicado por:
Kelvia Maria Pinto Santiago
Código Identificador:473423EC
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 082
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA
COVID-19 NO ESTADO DO CEARÁ.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI-CE, a Sra.
ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ, no uso de suas
atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 43, inciso IV,
da Lei Orgânica do Município de Paramoti e,
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico
encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado
do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas,
autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e
representantes dos Poderes constituídos;
CONSIDERANDO que os dados epidemiológico indicam uma
estabilidade da transmissão em níveis baixos da Covid-19, associada à
estabilidade também em níveis baixos dos elementos assistenciais, há
segurança, segundo os especialistas, para tornar recomendável a
terceira dose ou dose de reforço no passaporte sanitário,
permanecendo o incentivo a todos para aplicação do imunizante;
CONSIDERANDO que direito coletivo à saúde pública é dever do
Estado, e cabe aos Entes federativos a adoção de medidas de controle,
visando retardar possível colapso no Sistema de Saúde Pública; e a
responsabilidade da Prefeitura Municipal de resguardar a saúde de
toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos
disponibilizados pelo Município;
DECRETA:
CAPÍTULO I
Seção I
Das medidas gerais de isolamento social
Art. 1º - Adesão no Município de Paramoti ao disposto no Decreto
Estadual nº 34.693, de 14 abril de 2022 e posteriores, que mantém as
medidas de controle contra a Covid-19 no Estado do Ceará.
§ 1° As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19.
§ 2° É exigido o passaporte sanitário, nos termos do Art. 7º, desde
Decreto, como condição de ingresso de usuários, servidores e
colaboradores em órgãos e entidades do setor público municipal.
Art. 2° - Fica prorrogado, do dia 16 a 29 de maio de 2022, no
Município de Paramoti, todas as medidas adotadas no Decreto
Municipal nº 010, de 10 de março de 2021, e suas alterações
posteriores.
§ 1º No período previsto no caput, continuará sendo observado o
seguinte:
I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts.
6º, do Decreto n ° 33.965, de 04 de março de 2021;
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que
trabalhem no local.
Do uso de máscara
Art. 3° - É facultativo o uso de máscaras em ambientes abertos e
fechados, a exceção em transporte público, seus locais de acesso,
equipamento de saúde, tais como, hospitais, policlínicas, clínicas
médicas e odontológicas, postos de saúde e Unidades de Pronto
Atendimento (UPA).
§ 1º Fica recomendado o uso de máscaras por idosos, pessoas com
comorbidades ou que estejam com sintomas gripais.
Art. 4º - É obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e
PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do
exame da Covid-19.
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