DOMCE 18/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2956 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               92 
 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE, 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, em 17 de 
Maio de 2022. 
 
THAINÁ ANUNCIAÇÃO FERREIRA MATEUS 
Secretária de Governo e Articulação Institucional  
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:16783314 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO 
INSTITUCIONAL 
PORTARIA Nº 17.05.002-GAB 
 
PALHANO-CE, 17 DE MAIO DE 2022 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em 
especial o Art.72, e considerando a Lei Nº 352/2009, RESOLVE: 
  
Art. 1º – Conceder diária a SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, o Sr. JOSÉ DE 
FÁTIMA LIMA CHAGAS, a ausentar-se do município pelo 
período de 01 (um) dia, para viagem realizada a cidade de Fortaleza-
CE, para receber um veículo para fortalecer as ações da Política de 
Assistência, no dia 17 de Maio de 2022 
  
Art. 2º – Fica autorizada a tesouraria da Prefeitura pagar ao 
secretário em questão a quantia de 200,00 (duzentos reais), 
correspondente a 01 (uma) diária, para fazer face as despesas com 
deslocamento, alimentação e estadia no dia 17 de Maio de 2022, cuja 
folha de pagamento deverá ser prontamente assinada.  
  
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor nesta data.  
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, em 17 de 
Maio de 2022 
  
FRANCISCO ERISSON FERREIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:BBC8D8F9 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI 
 
CAMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI 
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 008/2022, DE 17 DE MAIO DE 2022 
 
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 008/2022, DE 17 DE MAIO DE 2022 
  
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
A 
DEMOLIÇÃO 
DE 
PREDIO 
ESCOLAR 
DESATIVADO PARA ABERTORA DE RUA NO 
DISTRITO DE AGUA BOA E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o 
presente Autógrafo de Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a demolir o antigo prédio 
escolar denominado ―JUSTINO GOMES‖, no Distrito de Água Boa, 
neste Município, atualmente desativado (extinto), em face da 
construção de novo prédio para a mesma finalidade. 
Parágrafo Único. Fica condicionado a demolição especificada no 
caput desse artigo a abertura da continuidade da Rua sem 
denominação oficial que dá acesso a UBS – Unidade Básica de 
Saúde do distrito de Agua Boa. 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições contrárias. 
Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 17 de Maio de 2022. 
  
ANTÔNIO CARLOS TEIXEIRA SANTOS  
Presidente da Câmara Municipal de Paramoti 
Originário do Projeto de Lei nº 007/2022 
Publicado por: 
Kelvia Maria Pinto Santiago 
Código Identificador:473423EC 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 082 
 
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA 
COVID-19 NO ESTADO DO CEARÁ. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI-CE, a Sra. 
ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 43, inciso IV, 
da Lei Orgânica do Município de Paramoti e, 
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico 
encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado 
do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas, 
autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e 
representantes dos Poderes constituídos; 
CONSIDERANDO que os dados epidemiológico indicam uma 
estabilidade da transmissão em níveis baixos da Covid-19, associada à 
estabilidade também em níveis baixos dos elementos assistenciais, há 
segurança, segundo os especialistas, para tornar recomendável a 
terceira dose ou dose de reforço no passaporte sanitário, 
permanecendo o incentivo a todos para aplicação do imunizante;  
CONSIDERANDO que direito coletivo à saúde pública é dever do 
Estado, e cabe aos Entes federativos a adoção de medidas de controle, 
visando retardar possível colapso no Sistema de Saúde Pública; e a 
responsabilidade da Prefeitura Municipal de resguardar a saúde de 
toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos 
disponibilizados pelo Município; 
DECRETA: 
CAPÍTULO I 
Seção I 
Das medidas gerais de isolamento social 
Art. 1º - Adesão no Município de Paramoti ao disposto no Decreto 
Estadual nº 34.693, de 14 abril de 2022 e posteriores, que mantém as 
medidas de controle contra a Covid-19 no Estado do Ceará. 
§ 1° As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos 
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas 
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a 
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos 
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19. 
§ 2° É exigido o passaporte sanitário, nos termos do Art. 7º, desde 
Decreto, como condição de ingresso de usuários, servidores e 
colaboradores em órgãos e entidades do setor público municipal. 
Art. 2° - Fica prorrogado, do dia 16 a 29 de maio de 2022, no 
Município de Paramoti, todas as medidas adotadas no Decreto 
Municipal nº 010, de 10 de março de 2021, e suas alterações 
posteriores. 
§ 1º No período previsto no caput, continuará sendo observado o 
seguinte: 
I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts. 
6º, do Decreto n ° 33.965, de 04 de março de 2021; 
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à 
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalhem no local. 
Do uso de máscara 
Art. 3° - É facultativo o uso de máscaras em ambientes abertos e 
fechados, a exceção em transporte público, seus locais de acesso, 
equipamento de saúde, tais como, hospitais, policlínicas, clínicas 
médicas e odontológicas, postos de saúde e Unidades de Pronto 
Atendimento (UPA). 
§ 1º Fica recomendado o uso de máscaras por idosos, pessoas com 
comorbidades ou que estejam com sintomas gripais. 
Art. 4º - É obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e 
PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do 
exame da Covid-19. 

                            

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