DOMCE 18/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2956 
 
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Parágrafo único. A Sesa estabelecerá em protocolo regras específicas 
quanto ao tipo de máscara a ser utilizada por profissionais e 
colaboradores de hospitais e demais unidades de saúde. 
Das regras gerais 
Art. 5º - A liberação de atividades econômicas e comportamentais no 
Estado ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os 
critérios de avaliação das autoridades da saúde. 
§ 
1º 
O desempenho 
de 
quaisquer 
atividades econômicas, 
comportamentais e religiosas já liberadas poderão funcionar sem 
restrição de horário e ocupação, observada a capacidade máxima do 
ambiente, devendo guardar absoluta conformidade com as medidas 
sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, 
devidamente homologados e divulgados no ―site‖ oficial da Secretária 
da Saúde do Estado. 
§ 2° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da 
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde 
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o 
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas ou 
a adoção de outras que se fizerem necessárias conforme indicação dos 
especialistas integrantes do comitê técnico da saúde. 
Das atividades de ensino 
Art. 6º - Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de 
ensino no âmbito do Município de Paramoti/CE. 
§ 1° Em relação ao ensino presencial de alunos com idade igual ou 
inferior a 11 (onze) anos, fica condicionado a obediência aos 
protocolos sanitários específicos para a categoria. 
§ 2° Permanecem liberadas, nos mesmos termos e condições, as 
atividades presenciais de ensino já anteriormente autorizadas, sem 
limite de capacidade de alunos por sala. 
§ 3° O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula 
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o 
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de 
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade 
igual ou superior a 12 (doze) anos. 
§ 4° De todo modo, será assegurado a permanência no regime híbrido 
ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal completo e que, 
por razões de saúde devidamente comprovadas em atestado ou 
relatório médico, não possam aderir integral ou parcialmente ao 
regime presencial. 
§ 5º As escolas deverão exigir o passaporte sanitário de alunos 
maiores de 18 (dezoito) anos, inclusive, professores e colaboradores 
para o retorno das aulas presenciais. 
§ 6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser 
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à 
reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os 
limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em 
protocolo geral e setorial. 
§ 7º As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do 
Município de Paramoti deverão cumprir o disposto na Lei Estadual nº 
16.929, de 9 de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com 
aplicação definida pelas autoridades sanitárias. 
Subseção IV 
Das regras aplicáveis a eventos festivos e sociais 
Art. 7º – Na vigência deste Decreto, eventos festivos, sociais e 
corporativos, públicos ou privados, aberto ou fechados, poderão ser 
realizados sem restrição quanto à ocupação, observada a capacidade 
máxima do ambiente. 
§ 1º Os eventos de que trata o caput só poderão ocorrer se tiverem 
controle de acesso, ficando o ingresso condicionado à exigência do 
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto. 
§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer as 
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial 
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à 
fiscalização das autoridades sanitárias. 
Do passaporte sanitário 
Art. 8º - O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e 
porte, restaurantes, bares, academia, pousadas, condicionar-se à 
apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo. 
§ 1º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 17.633, de 26 de agosto de 
2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de 
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor 
público. 
§ 2º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio 
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal 
contra a Covid-19, sendo exigidas 2 (duas) doses aplicadas ou dose 
única, a depender do imunizante. 
§ 3º A aplicação da terceira dose ou dose de reforço é recomendável à 
população vacinável, sendo a todos incentivada. 
§ 4º Para aqueles com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos, caso 
comprovado pelo interessado não haver decorrido 4 (quatro) meses 
desde a aplicação da segunda dose, não será cobrada, para fins do 
disposto no § 2º, deste artigo, a terceira dose do imunizante no 
passaporte sanitário. 
§ 5º A exigência da terceira dose no passaporte no sanitário não se 
aplica em relação às pessoas que se vacinaram com imunizante cujo 
ciclo vacinal se complete com apenas 2 (duas) doses, caso em que o 
passaporte será exigido com menção à aplicação desse último número 
de doses. 
§ 6° No tocante aos hotéis, pousadas e afins, a exigência da terceira 
dose ou dose de reforço no passaporte sanitário será recomendada, 
sendo o turista incentivado à aplicação do imunizante. 
§ 7º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o 
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação 
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo 
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do 
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim. 
§ 8º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de 
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento 
social. 
§ 9º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o 
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em 
protocolo sanitário. 
§ 10º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis e 
shoppings, neste último caso apenas quanto àqueles situados em 
ambientes 
fechados, 
ficando 
excluídos 
da 
restrição 
os 
estabelecimentos cujos serviços sejam prestados em praça de 
alimentação sem espaço físico privativo. 
§ 11 Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário 
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores. 
§ 12 O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso 
aos estabelecimentos para menores de 12 (doze) anos ou por aqueles 
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não 
puderem se vacinar. 
§ 13 Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, 
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para 
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto. 
§ 14 O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do 
atestado previsto no § 13, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade 
sanitária. 
Disposições finais 
Art. 9º – A Secretaria da Saúde fiscalizará o atendimento às medidas 
estabelecidas nesta Seção, sem prejuízo da atuação concorrente dos 
demais órgãos estaduais e municipais competentes para a matéria. 
Art. 10 – O descumprimento de qualquer dos dispositivos previstos 
neste Decreto poderá caracterizar crimes previstos nos artigos 267 e 
268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das responsabilidades 
cíveis e administrativas correspondentes. 
§ 
1º 
Constatado o 
cometimento 
de 
infração 
sanitária, o 
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades 
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na 
presença dos agentes de fiscalização. 
§ 2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo, 
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser 
dobrado sucessivamente em caso de reincidências. 
§ 3º No exercício de sua atividade de fiscalização, quando a vigilância 
sanitária tiver ciência ou constatar casos de descumprimento das 
normas deste Decreto, deverá, além de adotar as medidas 
administrativas 
de 
sua 
competência, 
cientificar 
os 
órgãos 
competentes, inclusive o Ministério Público. 
§ 4º Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa 
prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto nº 33.955, de 26 de fevereiro 
de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades 
competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito 
de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso 
necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de 
atividade. 
Art. 11 - Remeta-se cópia deste Decreto para os Poderes Judiciário e 
Legislativo desta Comarca, para o Ministério Público, para a Polícia 

                            

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