DOMCE 18/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2956 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               94 
 
Civil e Polícia Militar, para o devido conhecimento e tomada das 
eventuais medidas pertinentes. 
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em sentido contrário. 
  
REGISTRE-SE; 
PUBLIQUE-SE; 
CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, 
ESTADO DO CEARÁ, em 17 de Maio de 2022. 
  
ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Maria Cydalia Barbosa Gama 
Código Identificador:F98050D5 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENAFORTE 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL 
 
EXTRATO DE TERMO ADITIVO 
  
Extrato de 2º Termo aditivo ao contrato nº 2021.08.06.01. 
Modalidade: Pregão Presencial nº. 012/2021-FG. Contratante: Sec. 
Educação. Contratada: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA - EIRELI, 
inscrita 
no 
CNPJ 
sob 
o 
n° 
07.779.242/0001-74. 
Objeto: 
CONTRATAÇÃO 
DA 
PRESTAÇÃO 
DE 
SERVIÇOS 
DE 
PUBLICIDADE 
LEGAL, 
JUNTO 
A 
SECRETARIA 
DE 
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PENAFORTE/CE. Acréscimo no 
quantitativo 25% (vinte e cinco por cento). Valor Aditivado: R$ 
2.487,50 (dois mil quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta 
centavos). Fundamento legal: artigo 65, Inciso II § 1º da Lei 8.666/93. 
Data da assinatura: 13 de Maio de 2021. Partes: Mirtane de Cássia 
Jorge Pereira – CPF Nº. 779.572.703-44 - Hedelita Nogueira Vieira – 
CPF Nº. 061.525.893-04.  
Publicado por: 
Ana Patrícia Taveira Carvalho 
Código Identificador:669805D7 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
AVISO DE LICITAÇÃO 
 
O Município de Pindoretama, através da Secretaria da Administração 
e Finanças, por meio da Comissão Permanente de Licitação torna 
público que se encontra a disposição dos interessados, Edital de 
Tomada de Preços nº 05.17.01/2022 que será realizado dia 
20/06/2022, ás 09h00min, cujo objeto é a contratação de serviços de 
capacitação profissional com desenvolvimento institucional, análise 
de contingencias passiveis de redução e diagnostico de contribuições, 
nos temas de despesas de pessoal e encargos e repasses 
constitucionais, junto a Secretaria de Administração e Finanças do 
Município de Pindoretama/CE. Outras informações e aquisição do 
Edital os interessados deverão dirigir-se à Prefeitura Municipal de 
Pindoretama, sito a Rua: Juvenal Gondim, nº 221. Bairro: Centro, 
Pindoretama/CE, no horário de 08h00min às 14h00min.   
  
Pindoretama/CE, 17 de maio de 2022. 
  
JOSIMAR GOMES SOUSA – 
Presidente da CPL.  
Publicado por: 
Josimar Gomes Sousa 
Código Identificador:258A2337 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E JUVENTUDE 
PORTARIA Nº 11/2022 – SMEJ DE 13 DE MAIO DE 2022 
ESTABELECE 
DIRETRIZES 
PARA 
A 
IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS 
COMISSÕES DE PROTEÇÃO E PREVENÇÃO À 
VIOLÊNCIA 
CONTRA 
A 
CRIANÇA 
E 
O 
ADOLESCENTE NAS ESCOLAS DA REDE 
PÚBLICA MUNICIPAL. 
  
A 
SECRETÁRIA 
DE 
EDUCAÇÃO 
DO 
MUNICÍPIO 
PINDORETAMA, no uso de suas atribuições legais, estabelece 
diretrizes para a implantação e funcionamento das comissões de 
proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente nas 
escolas da rede pública municipal de ensino. 
  
CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal, estabelece 
que ―é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, 
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à 
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à 
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e 
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão‖; 
  
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 
nº 8.069/1990, estabelece em seu art. 13 que ―os casos de suspeita ou 
confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de 
maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente 
comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem 
prejuízo de outras providências legais‖ e, no art. 70, que é ―dever de 
todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da 
criança e do adolescente‖; 
  
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 
nº 8.069/1990, estabelece em seu art. 245, a pena de multa de três a 
vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de 
reincidência, para o médico, professor ou responsável por 
estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-
escola ou creche, que deixar de comunicar à autoridade competente os 
casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou 
confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente; 
  
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei 
nº 9.394/96, preconiza no art. 12, IX, que os estabelecimentos de 
ensino terão a incumbência de promover medidas de conscientização, 
de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, 
especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das 
escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018); 
  
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei 
nº 9.394/96, alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no art. 12, 
X, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de 
estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas; 
  
CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para 
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; 
  
CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de 
Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território 
nacional, que versa também sobre o cyberbullying; 
  
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o 
sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou 
testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a 
violência; 
  
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política 
Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece 
em seu art. 6. que os casos suspeitos ou confirmados de violência 
autoprovocada 
são de 
notificação 
compulsória 
pelos: 
II 
- 
estabelecimentos de ensinos públicos e privados ao conselho tutelar; 
  
CONSIDERANDO o Termo de Adesão ao projeto PREVINE – 
Violência nas escolas, não!, de iniciativa do Centro de Apoio 
Operacional da Educação, órgão auxiliar do Ministério Público do 
Estado do Ceará, para implantação e capacitação das Comissões de 

                            

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