DOMCE 18/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2956 
 
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Proteção e Prevenção à Violência contra Criança e Adolescente nas 
Escolas; 
  
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002, 
alterada pela Lei nº 17.253, de 29 de julho de 2020, autoriza a criação, 
nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará, 
de comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o 
adolescente. 
  
RESOLVE: Art. 1º: Estabelecer diretrizes para a implantação e 
funcionamento das comissões de proteção e prevenção à violência 
contra a criança e o adolescente nas escolas da rede pública municipal 
de ensino. 
  
Parágrafo Único. A definição de violência, para fins de execução 
dessas diretrizes, é a prevista no artigo 4º da Lei 17.253/2020: ―Para 
os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas 
criminosas, as formas de violência são as definidas no art. 7º da Lei 
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, no art. 4º da Lei Federal nº 
13.431, de 4 de abril de 2017, e no art. 6º da Lei Federal n.º 13.819, de 
26 de abril de 2019‖. 
  
Art. 2º: São objetivos das comissões: 
  
I – Fortalecer o papel dos estabelecimentos de ensino como espaços 
de proteção, prevenção da violência, valorização da vida e promoção 
da cultura de paz; 
  
II – Aprimorar a articulação dos estabelecimentos de ensino com os 
demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
  
III – Assegurar às crianças e aos adolescentes a garantia dos direitos 
legalmente instituídos, notadamente a proteção e prevenção a todas as 
formas de violência; 
  
IV – Contribuir para o tratamento adequado, em conformidade com as 
normativas vigentes, dos casos que envolvam violações de direitos das 
crianças e adolescentes detectados pelos estabelecimentos de ensino; 
  
V – Encaminhar às instituições e autoridades competentes todos os 
casos que envolvam violações de direitos de crianças e adolescentes 
em consonância com o fluxo estabelecido no âmbito do Sistema de 
Garantia de Direitos. 
  
Art. 3º: A composição das comissões se dará nos seguintes termos: 
  
I - A Comissão de Proteção e Prevenção à Violência contra a Criança 
e o Adolescente deverá ser composta dos seguintes membros: 
a) o Diretor Escolar; 
b) 1 professor, podendo ser membro do Conselho Escolar; 
c) 1 funcionário da escola, podendo ser membro do Conselho Escolar. 
  
II - Da escolha e mandato dos integrantes da comissão: 
a) Os integrantes das comissões serão escolhidos entre seus pares 
mediante processo eletivo; 
b) O mandato dos integrantes das comissões será de 2 (dois) anos, 
permitida uma recondução mediante novo processo de escolha; 
c) O processo eletivo deverá ser formalizado mediante ata, constando 
o nome dos integrantes eleitos e, posteriormente, enviada à Secretaria 
Municipal de Educação. 
  
III - Os membros das comissões participarão de ciclos de debates e 
processo formativo organizado pela Secretaria Municipal de 
Educação, em parceria com os demais entes do Sistema de Garantia 
de Direitos, sobre temáticas associadas à proteção, prevenção à 
violência contra crianças e adolescentes e promoção da cultura de paz, 
com fins de qualificar sua atuação no âmbito da comissão. 
  
Art. 4º: São atribuições das comissões: 
I - Desenvolver, com a comunidade escolar, planos de prevenção às 
diversas expressões de violência identificadas pela escola; 
  
II - Realizar junto à comunidade escolar ações permanentes de 
sensibilização e formação a respeito de temáticas relacionadas à 
proteção, prevenção da violência e promoção dos direitos da criança e 
do adolescente e da cultura de paz; 
  
III - Notificar, prioritariamente ao Conselho Tutelar respectivo, os 
casos confirmados ou suspeitos de violência contra a criança ou 
adolescente, nos termos da legislação vigente; 
  
IV- Assegurar a não revitimização da criança e do adolescente vítima 
ou testemunha nos casos de denúncia espontânea, conforme previsto 
na lei 13.431/2017; 
V - Registrar no Sistema Integrado de Gestão Escolar (SIGE) ou em 
outro sistema disponibilizado pela SME ou em ficha de notificação os 
casos de violência contra crianças e adolescentes, as medidas 
adotadas, os encaminhamentos e notificações realizados junto às 
autoridades competentes, conforme protocolo único de registro, 
sistematização e notificação criado pela SME; 
  
VI - Manter em sigilo os documentos relacionados ao registro e 
notificação das situações de violência e tratar de forma sigilosa, sem 
expor nem a vítima nem o suposto agressor, os casos que envolvam 
violações de direitos das crianças e adolescentes detectados pelo 
estabelecimento de ensino; 
  
VII - Os membros deverão assinar o Termo de Sigilo referente à sua 
atuação no âmbito da Comissão. 
  
Paragrafo Único. Os planos de prevenção a que se refere o inciso I 
deste artigo devem contemplar o disposto na Lei nº 9.970/2000, que 
institui o dia 18 de maio como Dia Nacional de Combate ao Abuso e 
Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes; Lei n° 14.178/2008, 
que institui a Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho 
da Criança e do Adolescente; Lei 13.185/2015, que institui o 
Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo 
território nacional; Lei n° 16.044/2016, que institui a Semana Maria 
da Penha na Rede Estadual de Ensino; Lei nº 16.481/2017, que cria a 
semana Janaína Dutra de promoção do respeito à diversidade sexual e 
de gênero no Estado do Ceará; Lei n° 16.482/2017, que institui a 
Semana Estadual de Prevenção aos Homicídios de Jovens no âmbito 
do Estado do Ceará; Lei n° 16.483/2017, que institui a Semana de 
Conscientização e Prevenção ao Suicídio nas Escolas da Rede Pública 
Estadual e Universidades Estaduais do Ceará; Lei nº13.798/2019, que 
instituiu a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na 
Adolescência; Lei nº17.333/2020, que dispõe sobre a divulgação da 
Lei do Feminicídio em todos os estabelecimentos públicos de ensino 
do Estado do Ceará e demais diplomas normativos relacionados aos 
objetivos das comissões. 
  
Art. 5º: A SME instituirá Comissão Central, sob a incumbência do 
Coordenadoria de Cicero Roberto Monteiro da Silva CPF 
85333476349 
lotado 
nessa 
secretária 
, 
responsável 
pelo 
acompanhamento das Comissões de Proteção e Prevenção à Violência 
contra a Criança e o Adolescente e monitoramento das notificações no 
Sistema Integrado de Gestão Escolar (SIGE) ou em outro sistema 
disponibilizado pela SME ou em ficha de notificação os casos de 
violência contra crianças e adolescentes;  
Art. 6º: Das disposições finais: 
I - As orientações e informações a respeito do processo de 
implantação das comissões se dará no âmbito da Secretaria Municipal 
de Educação; 
  
II - Os casos omissos dessas Diretrizes serão dirimidos pela Comissão 
Central. 
  
SECRETARIA 
MUNICIPAL 
DE 
EDUCAÇÃO 
DE 
PINDORETAMA, 
  
Pindoretama/Ce 13 de Maio de 2022 
  
PAULO SÉRGIO NOGUEIRA 
Secretário Municipal da Educação e Juventude 

                            

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