DOMCE 18/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2956
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Proteção e Prevenção à Violência contra Criança e Adolescente nas
Escolas;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002,
alterada pela Lei nº 17.253, de 29 de julho de 2020, autoriza a criação,
nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará,
de comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o
adolescente.
RESOLVE: Art. 1º: Estabelecer diretrizes para a implantação e
funcionamento das comissões de proteção e prevenção à violência
contra a criança e o adolescente nas escolas da rede pública municipal
de ensino.
Parágrafo Único. A definição de violência, para fins de execução
dessas diretrizes, é a prevista no artigo 4º da Lei 17.253/2020: ―Para
os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas
criminosas, as formas de violência são as definidas no art. 7º da Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, no art. 4º da Lei Federal nº
13.431, de 4 de abril de 2017, e no art. 6º da Lei Federal n.º 13.819, de
26 de abril de 2019‖.
Art. 2º: São objetivos das comissões:
I – Fortalecer o papel dos estabelecimentos de ensino como espaços
de proteção, prevenção da violência, valorização da vida e promoção
da cultura de paz;
II – Aprimorar a articulação dos estabelecimentos de ensino com os
demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente;
III – Assegurar às crianças e aos adolescentes a garantia dos direitos
legalmente instituídos, notadamente a proteção e prevenção a todas as
formas de violência;
IV – Contribuir para o tratamento adequado, em conformidade com as
normativas vigentes, dos casos que envolvam violações de direitos das
crianças e adolescentes detectados pelos estabelecimentos de ensino;
V – Encaminhar às instituições e autoridades competentes todos os
casos que envolvam violações de direitos de crianças e adolescentes
em consonância com o fluxo estabelecido no âmbito do Sistema de
Garantia de Direitos.
Art. 3º: A composição das comissões se dará nos seguintes termos:
I - A Comissão de Proteção e Prevenção à Violência contra a Criança
e o Adolescente deverá ser composta dos seguintes membros:
a) o Diretor Escolar;
b) 1 professor, podendo ser membro do Conselho Escolar;
c) 1 funcionário da escola, podendo ser membro do Conselho Escolar.
II - Da escolha e mandato dos integrantes da comissão:
a) Os integrantes das comissões serão escolhidos entre seus pares
mediante processo eletivo;
b) O mandato dos integrantes das comissões será de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução mediante novo processo de escolha;
c) O processo eletivo deverá ser formalizado mediante ata, constando
o nome dos integrantes eleitos e, posteriormente, enviada à Secretaria
Municipal de Educação.
III - Os membros das comissões participarão de ciclos de debates e
processo formativo organizado pela Secretaria Municipal de
Educação, em parceria com os demais entes do Sistema de Garantia
de Direitos, sobre temáticas associadas à proteção, prevenção à
violência contra crianças e adolescentes e promoção da cultura de paz,
com fins de qualificar sua atuação no âmbito da comissão.
Art. 4º: São atribuições das comissões:
I - Desenvolver, com a comunidade escolar, planos de prevenção às
diversas expressões de violência identificadas pela escola;
II - Realizar junto à comunidade escolar ações permanentes de
sensibilização e formação a respeito de temáticas relacionadas à
proteção, prevenção da violência e promoção dos direitos da criança e
do adolescente e da cultura de paz;
III - Notificar, prioritariamente ao Conselho Tutelar respectivo, os
casos confirmados ou suspeitos de violência contra a criança ou
adolescente, nos termos da legislação vigente;
IV- Assegurar a não revitimização da criança e do adolescente vítima
ou testemunha nos casos de denúncia espontânea, conforme previsto
na lei 13.431/2017;
V - Registrar no Sistema Integrado de Gestão Escolar (SIGE) ou em
outro sistema disponibilizado pela SME ou em ficha de notificação os
casos de violência contra crianças e adolescentes, as medidas
adotadas, os encaminhamentos e notificações realizados junto às
autoridades competentes, conforme protocolo único de registro,
sistematização e notificação criado pela SME;
VI - Manter em sigilo os documentos relacionados ao registro e
notificação das situações de violência e tratar de forma sigilosa, sem
expor nem a vítima nem o suposto agressor, os casos que envolvam
violações de direitos das crianças e adolescentes detectados pelo
estabelecimento de ensino;
VII - Os membros deverão assinar o Termo de Sigilo referente à sua
atuação no âmbito da Comissão.
Paragrafo Único. Os planos de prevenção a que se refere o inciso I
deste artigo devem contemplar o disposto na Lei nº 9.970/2000, que
institui o dia 18 de maio como Dia Nacional de Combate ao Abuso e
Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes; Lei n° 14.178/2008,
que institui a Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho
da Criança e do Adolescente; Lei 13.185/2015, que institui o
Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo
território nacional; Lei n° 16.044/2016, que institui a Semana Maria
da Penha na Rede Estadual de Ensino; Lei nº 16.481/2017, que cria a
semana Janaína Dutra de promoção do respeito à diversidade sexual e
de gênero no Estado do Ceará; Lei n° 16.482/2017, que institui a
Semana Estadual de Prevenção aos Homicídios de Jovens no âmbito
do Estado do Ceará; Lei n° 16.483/2017, que institui a Semana de
Conscientização e Prevenção ao Suicídio nas Escolas da Rede Pública
Estadual e Universidades Estaduais do Ceará; Lei nº13.798/2019, que
instituiu a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na
Adolescência; Lei nº17.333/2020, que dispõe sobre a divulgação da
Lei do Feminicídio em todos os estabelecimentos públicos de ensino
do Estado do Ceará e demais diplomas normativos relacionados aos
objetivos das comissões.
Art. 5º: A SME instituirá Comissão Central, sob a incumbência do
Coordenadoria de Cicero Roberto Monteiro da Silva CPF
85333476349
lotado
nessa
secretária
,
responsável
pelo
acompanhamento das Comissões de Proteção e Prevenção à Violência
contra a Criança e o Adolescente e monitoramento das notificações no
Sistema Integrado de Gestão Escolar (SIGE) ou em outro sistema
disponibilizado pela SME ou em ficha de notificação os casos de
violência contra crianças e adolescentes;
Art. 6º: Das disposições finais:
I - As orientações e informações a respeito do processo de
implantação das comissões se dará no âmbito da Secretaria Municipal
de Educação;
II - Os casos omissos dessas Diretrizes serão dirimidos pela Comissão
Central.
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
EDUCAÇÃO
DE
PINDORETAMA,
Pindoretama/Ce 13 de Maio de 2022
PAULO SÉRGIO NOGUEIRA
Secretário Municipal da Educação e Juventude
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