DOMCE 18/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2956 
 
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Secretaria de Governo – Assessoria Jurídica 
  
LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2022, DE 13 DE ABRIL DE 2022. 
  
INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ICAPUÍ 
PARA OS INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE ICAPUÍ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que a Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVAS 
  
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Icapuí, em conformidade com o 
estabelecido no parágrafo único do Art. 206 da Constituição Federal e nas Leis Federais n. 9.394 de 20/12/96 (LDB), n. 11.738 de 16/07/08 (PISO 
SALARIAL) e n. 14.113 de 25/12/20 (NOVO 
FUNDEB), e da Resolução n. 02 de 28/05/09 do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica, e em compatibilidade com a 
legislação municipal concernente às normas disciplinares relativas à pessoal civil do Poder Executivo Municipal. 
Art. 2º - Esta Lei aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos 
quais cabe ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a educação básica. 
Art. 3º - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Icapuí objetiva a profissionalização e valorização do 
servidor do magistério, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços de educação prestados à população do município de Icapuí 
e, ainda, a eficácia e continuidade da ação administrativa, através das seguintes ações: 
I - Restabelecimento da carreira do Magistério mediante uma estrutura compatível com o nível organizacional da Secretaria de Educação e adoção 
de mecanismos que regulem a Progressão funcional e salarial do servidor; 
  
II – Adotação dos princípios da habilitação, do mérito, da avaliação de desempenho e do tempo de serviço para o desenvolvimento na carreira; 
III – Integração do desenvolvimento profissional dos professores e coordenadores pedagógicos ao desenvolvimento da educação do município. 
Art. 4º - A estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Icapuí observará os seguintes conceitos 
básicos: 
I - Cargo: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número 
certo e com vencimento específico, pago pelos cofres públicos. 
II - Classe: divisão básica da carreira, contendo determinado número de referências, de denominação e de atribuições idênticas, agrupadas segundo 
sua natureza, complexidade e habilitação profissional exigida. 
III - Carreira: agrupamento de classes da mesma profissão ou entidade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos 
titulares dos cargos que a integram, em linha ascendente de valorização. 
IV - Quadro: conjunto de carreiras e cargos de provimento efetivo, cargos comissionados e funções gratificadas. 
V - Referência: nível vencimental integrante da faixa de vencimentos fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do seu 
progresso salarial; 
VI - Categoria Funcional: conjunto de cargos, funções de docência e suporte pedagógico, agrupados na carreira do magistério de acordo com a 
natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho. 
VII - Grupo Ocupacional: conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação e a afinidade existentes entre elas, quanto à natureza 
do trabalho e/ou o grau de conhecimento. 
VIII - Progressão Horizontal: a elevação do ocupante de cargo do magistério de uma referência para outra imediatamente superior dentro de uma 
mesma classe. 
IX - Progressão Vertical: a elevação do ocupante de cargo do magistério de uma classe para outra imediatamente superior. 
  
CAPÍTULO II 
DA NATUREZA DOS CARGOS, CARREIRAS E DA ESTRUTURA 
  
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I – CARGO DO MAGISTÉRIO – conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, tendo sua criação dada por 
lei, com denominação própria, número certo e remuneração paga pelos cofres públicos do município, cujo provimento se dá de forma efetiva ou em 
comissão no lugar instituído na organização do serviço público; 
II – QUADRO DO MAGISTÉRIO – conjunto de cargos docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, 
privativos da Secretaria de Educação. 
Art. 6º - O Quadro do Magistério é constituído das seguintes classes: 
  
I – DE DOCÊNCIA: 
a) Classe I - Professor de Educação Básica I; 
b) Classe II - Professor de Educação Básica II; 
c) Classe III - Professor de Educação Básica III; 
d) Classe IV - Professor de Educação Básica IV; 
e) Classe V - Professor de Educação Básica V. 
II – DE SUPORTE PEDAGÓGICO: 
a) Classe I - Coordenador Pedagógico I; 
b) Classe II - Coordenador Pedagógico II; 
c) Classe III - Coordenador Pedagógico III. 
Art. 7º - A Carreira do Magistério Público Municipal de Icapuí-CE será constituída pelos cargos de provimento efetivo de Coordenador Pedagógico 
e de Professor de Educação Básica, sendo para estes definidas as classes enumeradas no art. 6º desta Lei, bem como pelos cargos de provimento em 
comissão de Diretor de Escola A (EXE-4); Diretor de Escola B (EXE-8); Diretor de Escola C (EXE-9); Coordenador de Centro de Educação Infantil 
(EXE-10); Coordenador de Escola (EXE-10); Coordenador de Educação Básica (EXE-5); Coordenador de Educação de Jovens e Adultos e 

                            

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