DOMCE 18/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2956
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Educação Especial (EXE- 6); Coordenador de Ensino Fundamental I (EXE-6); Coordenador de Ensino Fundamental II (EXE-6); Coordenador de
Planejamento Educacional (EXE-6); Coordenador de Desporto Escolar (EXE-6) e Coordenadoria de Gestão Pedagógica (EXE-6).
§ 1° Os cargos comissionados e as funções gratificadas terão como exigência mínima de formação a Graduação em Licenciatura Plena na área de
Educação.
§ 2° O provimento do cargo ou função de gestor escolar (Diretor de Escola A, Diretor de Escola B, Diretor de Escola C; Coordenador de Centro de
Educação Infantil, Coordenador de Escola) se dará de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho e a partir de escolha realizada com a
participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho, nos termos do art. 14, § 1º,
inciso I da Lei Federal n. 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
§ 3° O Município de Icapuí deverá se adequar à norma do § 2.° desta lei no período de até 1 (um) ano após publicação desta lei.
Art. 8º - Os integrantes da carreira de docência exercerão suas atividades na seguinte forma:
I – Professor Educação Básica I – Classe I – exercerá suas atividades na Educação Infantil e nas séries iniciais, até no máximo o quinto ano do
Ensino Fundamental ou modalidade assemelhada, tendo como exigência mínima o Ensino Médio na modalidade normal nos termos da legislação
vigente;
II – Professor de Educação Básica II – Classe II – exercerá suas atividades na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, tendo como exigência
mínima a Licenciatura Plena em nível superior em área própria ou formação superior em área correspondente com complementação pedagógica nos
termos da legislação vigente;
III – Professor de Educação Básica III – Classe III – exercerá suas atividades na Educação Infantil e/ou no ensino Fundamental, tendo como
exigência mínima a Licenciatura Plena em nível superior em área própria ou formação superior em área correspondente com complementação
pedagógica nos termos da legislação vigente e com Pós-Graduação (Especialista) na área da Educação;
IV – Professor de Educação Básica IV – Classe IV – exercerá suas atividades na Educação Infantil e no ensino Fundamental, tendo como exigência
mínima a Licenciatura Plena em nível superior em área própria ou formação superior em área correspondente com complementação pedagógica nos
termos da legislação vigente e com Pós- Graduação (Mestrado) na área da Educação;
V – Professor de Educação Básica V – Classe V – exercerá suas atividades na Educação Infantil e no ensino Fundamental, tendo como exigência
mínima a Licenciatura Plena em nível superior em área própria ou formação superior em área correspondente com complementação pedagógica nos
termos da legislação vigente e com Pós- Graduação (Doutorado) na área da Educação;
VI – Coordenador Pedagógico I - Coordenador Pedagógico – Classe I – Exercerá suas atividades na Educação infantil e no Ensino Fundamental,
coordenando e acompanhando, planejando e avaliando o processo pedagógico educacional, tendo como exigência mínima a Licenciatura Plena com
Pós-Graduação a nível de Especialização na área de Educação.
VII – Coordenador Pedagógico II - Coordenador Pedagógico – Classe II – Exercerá suas atividades na Educação infantil e no Ensino Fundamental,
coordenando e acompanhando, planejando e avaliando o processo pedagógico educacional, tendo como exigência mínima a Licenciatura Plena com
Pós-Graduação a nível de Mestrado na área de Educação.
VIII – Coordenador Pedagógico III - Coordenador Pedagógico – Classe III – Exercerá suas atividades na Educação infantil e no Ensino
Fundamental, coordenando e acompanhando, planejando e avaliando o processo pedagógico educacional, tendo como exigência mínima a
Licenciatura Plena com Pós-Graduação a nível de Doutorado na área de Educação.
§ 1° Os professores da Educação Básica I e II, quando em função de suporte pedagógico, poderão exercer suas atividades nos diferentes níveis e
modalidades de ensino da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, respeitadas as suas qualificações, especialidades e as restrições
constitucionais.
§ 2° O cargo de Professor de Educação Física assemelhar-se-á ao cargo de Professor de Educação Básica II, Classe II, tendo para ascensão na sua
carreira os mesmos critérios de progressão horizontal e vertical.
Art. 9º - Os integrantes da classe de suporte pedagógico exercerão suas atividades na Secretaria de Educação de acordo com as atribuições próprias
dos cargos.
Art. 10 - Os cargos em comissão e as funções gratificadas de suporte pedagógico são atribuídos aos Profissionais da Educação, pertencentes ou não
ao quadro de servidores efetivos, desde que comprovada experiência mínima de 02 (dois) anos no exercício da docência, quando designados para o
exercício de atividades de suporte pedagógico cuja complexidade exige uma retribuição pecuniária específica em complementaridade ao vencimento
base.
§ 1º Consideram-se Profissionais da Educação, para efeitos desta Lei:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II • trabalhadores em educação detentores de diploma de pedagogia, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III • trabalhadores em educação, detentores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim;
IV - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º As funções gratificadas de Coordenador de Escola serão providas mediante escolha do Diretor de Escola dentre os componentes de um banco de
gestores formado pelos aprovados em avaliação de mérito e desempenho, nos termos da norma do § 2º do art. 7º desta lei.
§ 3º Para o exercício do cargo de direção das instituições de ensino da educação básica do Município de Icapuí, será exigida a formação do
gestor/administrador escolar em curso de graduação em Pedagogia que deverão apresentar comprovação em histórico escolar das disciplinas
cursadas na área de gestão/administração escolar, totalizando, no mínimo, duzentas e quarenta horas-aula.
§ 4º A função de direção poderá ser exercida, igualmente, por candidato que tenha cursado outra graduação, com pós-graduação na área de
gestão/administração escolar.
§ 5º Será exigido do candidato ao cargo de direção de instituição do ensino da educação básica, além da formação a que se refere este artigo e seus
parágrafos, experiência de, pelo menos, 2 (dois) anos de efetivo exercício de docência.
§ 6º Ficam mantidos os direitos adquiridos, por força de legislação anterior, dos detentores de registro profissional de administrador escolar,
expedido por órgão competente.
§ 7º O Município de Icapuí deverá se adequar à norma deste artigo no
período de até 1 (um) ano da publicação desta lei.
Art. 11 – Os requisitos para o provimento de cargo da classe docente e das classes de suporte pedagógico são os estabalecidos no Anexo IV, parte
integrante desta Lei.
Art. 12 – O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Icapuí, instituído por esta Lei, objetiva a valorização do
profissional do magistério, de modo a proporcionar a melhoria da qualidade do ensino e fica assim organizado:
I – Estrutura do Quadro de Pessoal do Magistério – MAG, categorias funcionais e das carreiras – Anexo I;
II – Quadro em extinção – Anexo II;
III - Tabelas Vencimentais – Anexo III;
IV – Tabelas Parcela Variável de Redistribuição – IV;
V - Descrições e Especificações dos Cargos – Anexo V.
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