DOMCE 18/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2956
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Art. 13 - O Quadro de Pessoal do Magistério – MAG, fica organizado em categorias funcionais, carreiras, classes, referências, quantidade e
qualificação para ingresso, na forma do Anexo I, parte integrante desta lei.
Art. 14 - As tabelas vencimentais correspondem à carga horária descrita no artigo 16 e são as contidas no Anexo III, parte integrante desta lei.
Parágrafo único - Os valores dos vencimentos constantes no anexo III citado no Art. 15 da referida Lei, no Quadro Permanente I, e Quadro em
Extinção II, deverão ser entendidos como valor mínimo mensal, atribuído para pagamento aos professores, a título de vencimento básico, de forma
proporcional à carga horária.
Art. 15 - A descrição e as especificações das carreiras e dos seus cargos estão contidas no Anexo IV desta Lei.
Art. 16 - A jornada semanal de trabalho do profissional do magistério será de 40 (quarenta) horas, 30 (trinta) horas ou 20 (vinte) horas e na
composição da jornada de trabalho observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de
interação com os educandos e o mínimo de 1/3 (um terço) da carga horária de atividades pedagógicas na escola ou em local indicado pela Secretaria
de Educação.
Art. 17 - Considera-se como hora de atividade pedagógica aquela destinada à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a
administração escolar, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta
pedagógica de cada escola.
Parágrafo único - Considera-se como hora de atividade com alunos a de efetiva regência de classe.
Art. 18 - As atividades pedagógicas do professor cuja jornada semanal é de 40 (quarenta) horas, serão 8 (oito) horas semanais em planejamento de
ensino na escola, 5 (cinco) horas semanais de estudo (formação continuada) extra escolar, com acompanhamento do Coordenador Pedagógico via
relatório.
Art. 19 - As atividades pedagógicas do professor cuja jornada semanal é de 30 (trinta) horas serão de 6 (seis) horas semanais em planejamento de
ensino na escola e 4 (quatro) horas semanais em forma formação continuada proposta pela Secretaria da Educação e/ou em função docente
acompanhado pelo Coordenador Escolar.
Art. 20 - As atividades pedagógicas do professor cuja jornada semanal é de 20 (vinte) horas serão de 4 (quatro) horas semanais em planejamento de
ensino na escola e 3 (três) horas semanais em forma formação continuada proposta pela Secretaria da Educação e/ou em função docente
acompanhado pelo Coordenador Escolar.
Art. 21 - Ao docente investido na função de Diretor Geral de Escola será atribuída à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sem a
obrigatoriedade de encargos didáticos, porém com obrigatoriedade de assistência aos turnos em que funcionar a escola.
Art. 22 - A hora de trabalho do docente terá duração de 60 (sessenta) minutos, dentre os quais 55 (cinquenta e cinco) minutos serão dedicados à
tarefa de ministrar aula.
Art. 23 - O docente em regência de classe é obrigado a cumprir o número
de horas-aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-los quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao
estabelecimento, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 24 - A recuperação de hora-aula acontecerá conformecalendário a ser definido pela Diretoria da Escola conjuntamente com o interessado e
aprovado pelo sistema de acompanhamento pedagógico.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO INGRESSO NAS CARREIRAS
Art. 25 - As carreiras são organizadas em classes, integradas por cargos de provimento efetivo, disposto de acordo com a natureza profissional e
complexidade de suas atribuições.
Art. 26 - O ingresso no Quadro de Provimento Efetivo da Carreira do Magistério, da Docência e do Suporte Pedagógico acontecerá mediante
aprovação em concurso público de provas e títulos, na classe e na referência inicial, e obedecerá as normas relativas à nomeação, posse, exercício,
estágio probatório, estabilidade e demais formas de provimento, vacância e movimentação do servidor público no serviço público, conforme
Constituição Federal e demais normas do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - Havendo a necessidade imperiosa, motivada pela carência, de admitir professor para o preenchimento de vaga existente no
Quadro da rede de ensino público municipal, fará a administração a convocação do pessoal aprovado em concurso público, já realizado pelo
Município, obedecendo a ordem de classificação.
Art. 27 - O concurso público será de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório.
Art. 28 – São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito, as nomeacoes que contrariem as disposições contidas no artigo 27 desta
lei.
Parágrafo Único. Exceto os casos de nomeação para ocupação de cargo em comissão, o qual se dará em caráter ad nutum.
Art. 29 - Durante o estágio probatório, que deverá ser de três anos, o servidor do Grupo Ocupacional do Magistério não fará jus à Progressão
funcional e não poderá ser afastado do órgão de origem, salvo para o exercício de cargo comissionado na Secretaria de Educação e/ou por imposição
legal, período durante o qual estará suspenso o seu estágio probatório.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA
SEÇÃO I
PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 30 - Progressão Funcional é a passagem do integrante do Quadro do Magistério de um nível retributivo para outro superior dentro darespectiva
classe ou de uma classe para outra, dentro da mesma carreira, com base na titulação ou habilitação, na avaliação de desempenho e no tempo de
serviço.
Art. 31 - A Progressão Funcional dar-se-á, através das seguintes modalidades:
I. Verticalmente - quando o profissional do magistério passa de uma classe para outra, pela via acadêmica, considerado o fator habilitação
acadêmica, obtida em grau superior de estudos;
II. Horizontalmente – quando o profissional do magistério passa de uma referência para outra imediatamente superior, dentro de uma mesma classe,
pela via não acadêmica, considerados os fatores relacionados à atualização e aperfeiçoamento profissional.
Seção II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 32 - A Progressão vertical ocorrerá somente por via acadêmica, quando o servidor atender aos requisitos de qualificação estabelecidos para
ingresso na classe conforme Anexo I.
§ 1º - A Progressão referida no ―caput‖ desse artigo deverá ser solicitada pelo servidor à Secretaria de Educação, mediante comprovação da
habilitação exigida e terá efeito automático, observado o prazo de 30 (trinta) dias contados da entrada do requerimento no órgão competente.
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