DOMCE 18/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2956 
 
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§ 2º - Quando o profissional do magistério obtiver titulação acadêmica superior e apresentar documentos comprobatórios (diploma e histórico 
escolar) à Secretaria de Educação, será o servidor enquadrado na classe correspondente à nova titulação de acordo com a numeração de referência 
que ocupava na classe de origem. 
Art. 33 - A Progressão Funcional vertical será automática, dispensados quaisquer interstícios. 
  
Seção III 
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL 
  
Art. 34 - A Progressão horizontal do ocupante de cargo integrante da carreira do magistério ocorrerá após o cumprimento do interstício de 02 (dois) 
anos de efetivo exercício na mesma referência e na mesma classe em que se encontre enquadrado, considerando os incentivos de progressão por 
qualificação do trabalho docente, através da avaliação de desempenho no trabalho, qualificação em instituições credenciadas e/ou por tempo de 
serviço. 
Art. 35 - Para fins da Progressão Horizontal, deverá ser cumprido interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício do profissional do 
magistério no nível em que estiver enquadrado, elevando-se para o nível imediatamente superior. 
Art. 36 - A interrupção do interstício para efeito da Progressãofuncional dar-se-á conforme as normas estabelecidas neste plano e demais leis 
atinentes à matéria. 
Art. 37 – No caso de Progressão pela via não acadêmica, (atualização profissional não acadêmica), no máximo 30% (trinta por cento) dos servidores 
ocupantes de cargos de mesma denominação e referência serão beneficiados. 
§ 1º - Para efeito da determinação do número de servidores que terão direito a Progressão funcional, na forma do caput, quando o resultado da 
aplicação do percentual não for igual a um número inteiro, proceder-se-á ao arredondamento da fração para o número imediatamente superior. 
§ 2º - Quando o número de requerentes num mesmo cargo e referência for menor a 1 no ato da aplicação do percentual, será concedido a todos os 
requerentes o direito a Progressão funcional neste cargo e referência. 
Art. 38 - Havendo empate na lista de classificação da Progressão Horizontal terá preferência, sucessivamente, o servidor: 
I - que utilizar maior somatório de carga-horária de cursos realizados e oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação; 
II - com maior tempo de serviço público municipal no cargo; 
III - com maior tempo de serviço em efetivo exercício de regência de classe (sala de aula); 
IV – com melhor assiduidade; 
V - com maior idade. 
Art. 39 – A progressão horizontal dos profissionais do quadro do magistério utilizará como critério para tanto a apresentação de carga horária de 
capacitação em cursos de média (acima de 40 horas-aula) e longa (acima de 80 horas- aula) duração na área de sua atuação e/ou correlatas, desde que 
na área da educação básica, pela via não acadêmica, oferecidos pela Secretaria Municipal da Educação bem como por instituições idôneas e com 
histórico de afinidade com a Educação. 
§ 1º - A progressão horizontal do Grupo Ocupacional do Magistério dar- se-á através do aproveitamento de cada soma de cursos no total de 180 
(cento e oitenta) horas, não podendo os certificados terem duração menor que 40h (quarenta horas), tampouco o mesmo curso ser utilizado mais de 
uma vez. 
§ 2º - As cargas horárias de cursos a que se refere este artigo só poderão ser aproveitadas com datas de realização a partir da vigência da Lei 
Municipal nº 525/2010, para aqueles já pertencentes ao quadro do magistério na ocasião, e a partir data de efetivação no cargo, para aqueles que 
ingressaram após a Lei nº 525/2010. 
§ 3º - Os Cursos e outras formações ofertados pela Secretaria Municipal de Educação com recursos públicos municipais deverão ter inscrições 
abertas e ampla divulgação. 
§ 4º - Quando houver mais pretendes do que vagas ofertadas nos cursos citados no parágrafo anterior, os critérios de seleção ficará a cargo da 
Comissão de Gestão de Carreira – CGC que deverá discutir e definir o perfil requerido para participar das formações propostas. 
  
Seção IV 
DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRA 
  
Art. 40 – Será instituída a Comissão de Gestão de Carreira, doravante denominada CGC, com objetivo de promover, coordenar e supervisionar os 
processos decorrentes do Pleno de Cargos, Carreira e Remuneração. 
§ 1° - A CGC estabelecida no caput deste artigo será composta de 10 (dez) membros, conforme segue: 
a) 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; 
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração/Órgão responsável pela Gestão do Ambiente de Recursos Humanos ou 
equivalente, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; 
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; 
d) 02 (dois) representantes do Conselho Municipal do FUNDEB, dos quais um represente o segmento dos pais e outro o segmento dos alunos; 
e) 03 (três) representantes dos profissionais do Quadro do Magistério, efetivos do município, contemplados neste PCR/ MAG, eleitos em assembléia 
pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais que representa a categoria. 
  
§ 2º - Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal homologar os membros para fazer parte da CGC, sem poder de veto para aqueles enquadrados 
nas alíneas ―d‖ e ―e‖ do §1º desse artigo. 
§ 3º - A CGC deve ser instituída no prazo de 30 (trinta) dias após publicação desta Lei, tendo como finalidade inicial acompanhar o processo de 
enquadramento dos servidores municipais de Icapuí às novas classes e tabelas vencimentais. 
§ 4º - Não perceberão remuneração específica para essa atividade os membros da Comissão a que refere o §1º deste artigo, considerando-se, porém, 
como serviço público relevante prestado ao Município de Icapuí. 
§ 5º - Compete à Comissão de Gestão de Carreira: 
I – Acompanhar e avaliar, periodicamente, a implantação deste PCR/MAG por parte da Secretaria Municipal de Educação; 
II – Propor ações para o aperfeiçoamento do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Icapuí, considerando a 
necessidade contínua de adequação à dinâmica própria da Administração Municipal; 
III – Acompanhar a operacionalização do processo de Avaliação de Desempenho dos Servidores municipais, em conformidade com o Sistema de 
Avaliação de Desempenho; 
IV – Acompanhar os Recursos Administrativos referentes à Progressão 
Vertical e Horizontal encaminhados pelos servidores junto à gestão de recursos humanos da prefeitura, para que se cumpra o estabelecido neste 
inciso. 
V – Criar e publicar em Portaria as regras e critérios para validação dos certificados apresentados em requerimento à progressão horizontal pela via 
não acadêmica. 

                            

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