DOMCE 18/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2956 
 
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VI - Validar os cursos apresentados para compor somatório de carga horária como elemento de Progressão horizontal, cabendo à mesma decidir pela 
maioria do colegiado os casos omissos a esta Lei. 
§ 6º - Os membros que comporão a Comissão serão liberados de suas funções, durante o período em que estiverem prestando serviços a esta, em 
reuniões, visitas, assembléias, outros eventos, sendo resguardadas suas cargas horárias de trabalho e remuneração, bem como o retorno às respectivas 
lotações de origem; 
§ 7º - O mandato dos membros desta comissão será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. 
§ 8º - Fica o setor competente pelo recebimento de recursos administrativos relativos às progressões vertical e horizontal, obrigado a encaminhar 
cópias dos processos a CGC no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do seu protocolo inicial. 
§ 9º - A CGC aprovará um Regimento Interno de funcionamento. 
§ 10 – A CGC reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário. 
  
Seção V 
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO POR DESEMPENHO 
  
Art. 41 - A avaliação anual de desempenho será realizada porcomissão de avaliação composta por três servidores estáveis, todos de nível hierárquico 
não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um o seu chefe imediato e tendo dois deles pelo menos três anos de exercício no órgão ou na 
entidade a que ele esteja vinculado. 
§ 1º A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior, dela dando-se ciência ao interessado. 
§ 2º O conceito da avaliação anual será motivado exclusivamente com base na aferição dos critérios previstos nesta Lei Complementar, sendo 
obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo final de avaliação, inclusive o relatório relativo 
ao colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for o caso. 
§ 3º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho. 
§ 4º O servidor será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, podendo requerer reconsideração para a autoridade que homologou a 
avaliação no prazo máximo de dez dias, cujo pedido será decidido em igual prazo. 
Art. 42 - Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá recurso hierárquico de ofício e voluntário, no prazo de dez dias, na hipótese 
de confirmação do conceito de desempenho atribuído ao servidor. 
Art. 43 - Os conceitos anuais atribuídos ao servidor, os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados, a indicação dos elementos de 
convicção e prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação, serão 
arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo. 
Art. 44 - Aos fatores de que trata a Secção II e III serão atribuídos pesos, calculados a partir de itens, componentes de cada fator, aos quais serão 
conferidos pontos, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento próprio a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo 
de 90(noventa) dias a contar da data da publicação desta lei. 
§ 1º - Nos níveis iniciais das classes, os fatores aperfeiçoamento e atualização terão maior ponderação do que o fator produção profissional, 
invertendo-se a relação nos níveis finais. 
§ 2º - Considera-se componentes dos fatores atualização e aperfeiçoamento, todos os estágios e cursos de formação complementar, no respectivo 
campo de atuação, de duração igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas, realizados pela Secretaria de Educação, ou por outras instituições 
reconhecidas pelo Ministério da Educação, aos quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e especificidades. 
§ 3º - Considera-se componentes do fator produção profissional, as produções individuais e coletivas, realizadas pelo profissional do magistério, em 
seu campo de atuação, aos quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e especificidades. 
§ 4º - Os cursos previstos neste artigo, bem como os itens da produção profissional, serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação. 
  
CAPÍTULO V 
DA CAPACITAÇÃO E DO TREINAMENTO 
  
Art. 45 - A formação de docentes para atuar na Educação Básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em 
Universidade e Instituições de Ensino Superior reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma prevista no Art. 62 e seguintes da Lei Federal n. 
9.394/96 e seu regulamento. 
§ 1º - A elaboração dos Programas de Formação Continuada para os profissionais do magistério será de responsabilidade da Secretaria de Educação, 
ouvido o Conselho Municipal da Educação. 
§ 2º - Os cursos formadores de profissionais docentes para a Educação Básica, os programas de Formação Pedagógica e os programas de Formação 
Continuada para os profissionais de Educação aos diversos níveis serão realizados, obrigatoriamente, pelas Instituições de Ensino Superior, previsto 
no Art. 63 da Lei nº 9.394/96. 
§ 3º - Os certificados dos cursos de capacitação e treinamento de que trata o §1º serão utilizados para fins da Progressão Funcional do Profissional do 
magistério. 
§ 4º - As despesas com a qualificação do pessoal do Grupo Ocupacional MAG serão custeadas com recursos do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), conforme Lei nº. 14.113 de 25 de dezembro de 
2020. 
Art. 46 - O exercício da docência, na carreira do magistério, exige como qualificação mínima: 
I – ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental; 
II – ensino superior em curso de Licenciatura, de Graduação Plena e com habilitação específica em área própria, para a docência nas sérias finais do 
ensino fundamental; 
III – Formação superior em área correspondente à complementação, nos 
termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas das sérias finais do ensino fundamental. 
Parágrafo Único - O exercício das demais atividades de magistério de que trata o art. 2° desta Lei, exige qualificação mínima e exclusiva de 
graduação em Pedagogia e Pós-Graduação, nos termos do art. 64, da Lei 9.394, de 20 dezembro de 1996. 
Art. 47 - Os cursos de Pós-Graduação latu sensu compreendem o aperfeiçoamento e/ou especialização, em área relacionada com a de autuação do 
profiisional, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas realizadas em Instituições Universitárias reconhecidas pelo Ministério da 
Educação. 
Parágrafo Único - Gozarão de prioridades as Universidades e os Institutos Superiores de Educação, existentes no Município, para efeito de 
contratação da prestação dos serviços de Educação de docentes acima referidos. 
  
Art. 48 - Os cursos de pós-graduação stricto senso (Mestrado ou Doutorado), somente serão considerados se realizados em Instituições de Ensino 
Superior, nacionais ou estrangeiras, mediante cumprimento de todos os créditos disciplinares, inclusive com a defesa da dissertação necessária à 
outorga dos Títulos de Mestre ou Doutor, respectivamente, relacionados à área de atuação do servidor. 

                            

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