DOMCE 18/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2956
www.diariomunicipal.com.br/aprece 130
§ 2º - Quando o profissional do magistério obtiver titulação acadêmica superior e apresentar documentos comprobatórios (diploma e histórico
escolar) à Secretaria de Educação, será o servidor enquadrado na classe correspondente à nova titulação de acordo com a numeração de referência
que ocupava na classe de origem.
Art. 33 - A Progressão Funcional vertical será automática, dispensados quaisquer interstícios.
Seção III
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 34 - A Progressão horizontal do ocupante de cargo integrante da carreira do magistério ocorrerá após o cumprimento do interstício de 02 (dois)
anos de efetivo exercício na mesma referência e na mesma classe em que se encontre enquadrado, considerando os incentivos de progressão por
qualificação do trabalho docente, através da avaliação de desempenho no trabalho, qualificação em instituições credenciadas e/ou por tempo de
serviço.
Art. 35 - Para fins da Progressão Horizontal, deverá ser cumprido interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício do profissional do
magistério no nível em que estiver enquadrado, elevando-se para o nível imediatamente superior.
Art. 36 - A interrupção do interstício para efeito da Progressãofuncional dar-se-á conforme as normas estabelecidas neste plano e demais leis
atinentes à matéria.
Art. 37 – No caso de Progressão pela via não acadêmica, (atualização profissional não acadêmica), no máximo 30% (trinta por cento) dos servidores
ocupantes de cargos de mesma denominação e referência serão beneficiados.
§ 1º - Para efeito da determinação do número de servidores que terão direito a Progressão funcional, na forma do caput, quando o resultado da
aplicação do percentual não for igual a um número inteiro, proceder-se-á ao arredondamento da fração para o número imediatamente superior.
§ 2º - Quando o número de requerentes num mesmo cargo e referência for menor a 1 no ato da aplicação do percentual, será concedido a todos os
requerentes o direito a Progressão funcional neste cargo e referência.
Art. 38 - Havendo empate na lista de classificação da Progressão Horizontal terá preferência, sucessivamente, o servidor:
I - que utilizar maior somatório de carga-horária de cursos realizados e oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação;
II - com maior tempo de serviço público municipal no cargo;
III - com maior tempo de serviço em efetivo exercício de regência de classe (sala de aula);
IV – com melhor assiduidade;
V - com maior idade.
Art. 39 – A progressão horizontal dos profissionais do quadro do magistério utilizará como critério para tanto a apresentação de carga horária de
capacitação em cursos de média (acima de 40 horas-aula) e longa (acima de 80 horas- aula) duração na área de sua atuação e/ou correlatas, desde que
na área da educação básica, pela via não acadêmica, oferecidos pela Secretaria Municipal da Educação bem como por instituições idôneas e com
histórico de afinidade com a Educação.
§ 1º - A progressão horizontal do Grupo Ocupacional do Magistério dar- se-á através do aproveitamento de cada soma de cursos no total de 180
(cento e oitenta) horas, não podendo os certificados terem duração menor que 40h (quarenta horas), tampouco o mesmo curso ser utilizado mais de
uma vez.
§ 2º - As cargas horárias de cursos a que se refere este artigo só poderão ser aproveitadas com datas de realização a partir da vigência da Lei
Municipal nº 525/2010, para aqueles já pertencentes ao quadro do magistério na ocasião, e a partir data de efetivação no cargo, para aqueles que
ingressaram após a Lei nº 525/2010.
§ 3º - Os Cursos e outras formações ofertados pela Secretaria Municipal de Educação com recursos públicos municipais deverão ter inscrições
abertas e ampla divulgação.
§ 4º - Quando houver mais pretendes do que vagas ofertadas nos cursos citados no parágrafo anterior, os critérios de seleção ficará a cargo da
Comissão de Gestão de Carreira – CGC que deverá discutir e definir o perfil requerido para participar das formações propostas.
Seção IV
DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRA
Art. 40 – Será instituída a Comissão de Gestão de Carreira, doravante denominada CGC, com objetivo de promover, coordenar e supervisionar os
processos decorrentes do Pleno de Cargos, Carreira e Remuneração.
§ 1° - A CGC estabelecida no caput deste artigo será composta de 10 (dez) membros, conforme segue:
a) 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração/Órgão responsável pela Gestão do Ambiente de Recursos Humanos ou
equivalente, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
d) 02 (dois) representantes do Conselho Municipal do FUNDEB, dos quais um represente o segmento dos pais e outro o segmento dos alunos;
e) 03 (três) representantes dos profissionais do Quadro do Magistério, efetivos do município, contemplados neste PCR/ MAG, eleitos em assembléia
pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais que representa a categoria.
§ 2º - Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal homologar os membros para fazer parte da CGC, sem poder de veto para aqueles enquadrados
nas alíneas ―d‖ e ―e‖ do §1º desse artigo.
§ 3º - A CGC deve ser instituída no prazo de 30 (trinta) dias após publicação desta Lei, tendo como finalidade inicial acompanhar o processo de
enquadramento dos servidores municipais de Icapuí às novas classes e tabelas vencimentais.
§ 4º - Não perceberão remuneração específica para essa atividade os membros da Comissão a que refere o §1º deste artigo, considerando-se, porém,
como serviço público relevante prestado ao Município de Icapuí.
§ 5º - Compete à Comissão de Gestão de Carreira:
I – Acompanhar e avaliar, periodicamente, a implantação deste PCR/MAG por parte da Secretaria Municipal de Educação;
II – Propor ações para o aperfeiçoamento do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Icapuí, considerando a
necessidade contínua de adequação à dinâmica própria da Administração Municipal;
III – Acompanhar a operacionalização do processo de Avaliação de Desempenho dos Servidores municipais, em conformidade com o Sistema de
Avaliação de Desempenho;
IV – Acompanhar os Recursos Administrativos referentes à Progressão
Vertical e Horizontal encaminhados pelos servidores junto à gestão de recursos humanos da prefeitura, para que se cumpra o estabelecido neste
inciso.
V – Criar e publicar em Portaria as regras e critérios para validação dos certificados apresentados em requerimento à progressão horizontal pela via
não acadêmica.
Fechar