DOMCE 18/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2956
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Art. 57 - Os servidores do Grupo Ocupacional do Magistério, além do vencimento básico, farão jus às gratificações estabelecidas neste Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Icapuí e nas demais normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo
Municipal.
Art. 58 - Aplica-se aos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério os direitos, vantagens e deveres previstos na Lei Orgânica do Município e
nas demais normas da Administração de Pessoal do poder Executivo.
Art. 59 - As remunerações dos servidores públicos do Grupo Ocupacional do Magistério serão revistas, na forma do inciso X do art. 37 da
Constituição, no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões extensivos aos proventos da
inatividade e às pensões, respeitado o disposto na Emenda Constitucional nº 41/2003 e art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Art. 60- A revisão geral anual de que trata o artigo anterior observará as seguintes condições:
I- autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II- definição do índice em lei específica;
III- previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV- comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a
investimentos e despesas continuadas nasáreas prioritárias de interesse econômico e social;
V- compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e
VI- atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 61- Fica autorizada a concessão da Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica –
FUNDEB – PVR/ FUNDEB, destinada aos profissionais do Magistério Público Municipal de Icapuí-CE, que se encontrem no efetivo exercício de
seus cargos ou funções na Secretaria da Educação do Município de Icapuí - SEME, visando à valorização da carreira e ao incentivo ao desempenho
do magistério.
Paráfrago Único. Por força do advento da Emenda Constituição Federal n.º 108, de 26 de agosto de 2020, passa a constituir-se política
remuneratória permanente a concessão da Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica –
FUNDEB – PVR/ FUNDEB aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, nos termos da Lei Federal n.°
15.243, de 6 de dezembro de 2012.
Art. 62- O valor da parcela prevista no art. 61 dessa lei será definido de
acordo com a referência da carreira na qual estiver enquadrado o profissional na forma constante no anexo IV desta Lei.
§ 1º É devido o pagamento da PVR/ FUNDEB aos profissionais do Magistério Público Municipal de Icapuí-CE, a partir de 1° de março de 2022.
§ 2º Incidirá a contribuição previdenciária sobre a parcela prevista no caput
deste artigo.
§ 3º Não incidirá sobre a PVR/FUNDEB o índice de revisão geral da
remuneração dos servidores públicos civis do Poder Executivo, considerando o seu caráter redistributivo.
§ 4º A parcela prevista no caput deste artigo constitui base de cálculo para férias e 13º salário, sendo este último calculado proporcionalmente ao
tempo de percepção e pela respectiva média, sempre custeada pelo FUNDEB.
Seção II
DA CONSTRUÇÃO DAS TABELAS VENCIMENTAIS
Art. 63 – Os cargos efetivos de Professor de Educação Básica e de Coordenador Pedagógico possuem tabelas vencimentais específicas para cada
cargo, sendo estas construídas a partir dos seguintes parâmetros:
§1º - Para o cargo de Professor de Educação Básica:
a) A referência inicial (ref. 1) para a Classe 1 do cargo de Professor de Educação Básica (PEB I), ou seja, profissionais com formação de nível médio
na modalidade normal, com carga horária de 40 horas semanais, corresponderá no mínimo ao valor estabelecido como Piso Salarial Nacional do
Magistério Público, este instituído pela Lei Federal No 11.738 de 16 de julho de 2008, conforme artigo 2º da referida Lei.
b) A soma do vencimento-base e da PVR do professor da primeira referência da Classe 2 do Cargo de Professor de Educação Básica (PEBII),
Professor com Licenciatua Plena, será, no mínimo, 22% (vinte e dois por cento) maior que a a soma do vencimento-base do professor na primeira
referência da Classe 1 (PEBI).
c) A soma do vencimento-base e da PVR do professor da primeira referência da Classe 3 do Cargo de Professor de Educação Básica (PEBIII),
profissional com formação a nível Especialização, será, no mínimo, 20% (vinte por cento) maior que a a soma do vencimento-base e da PVR do
professor na primeira referência da Classe 2 (PEB II).
d) A soma do vencimento-base e da PVR do professor da primeira referência da Classe 4 do Cargo de Professor de Educação Básica (PEB IV),
profissional com formação a nível de Mestrado, será, no mínimo, 12% (vinte por cento) maior que a a soma do vencimento-base e da PVR do
professor na primeira referência da PEB III.
e) A soma do vencimento-base e da PVR do professor da primeira referência da Classe 5 do cargo de Professor de Educação Básica (PEB V), o
profissional com formação a nível de Doutorado, será no mínimo em 10% (dez por cento) maior que a soma do vencimento-base e da PVR do
professor na primeira referência da à primeira referência da PEB IV.
§2º - Para o cargo de Coordenador Pedagógico:
a) A soma do vencimento-base e da PVR da referência inicial (ref. 1) para a Classe 1 do cargo de Coordenador Pedagógico (CP I), ou seja, primeira
referência do coordenador pedagógico com especialização em educação será no mínimo em 35% (trinta e cinco por cento) maior que a soma do
vencimento-base e da PVR da primeira referência da Classe II (PEB II) do cargo de professor de educação básica.
b) A soma do vencimento-base e da PVR da referência inicial (ref. 1) para a Classe 2 do cargo de Coordenador Pedagógico (CP II), ou seja, primeira
referência do coordenador pedagógico com mestrado em educação será no mínimo em 12% (doze por cento) do vencimento-base e da PVR da
primeira referência da Classe I (CP I) do cargo de Coordenador Pedagógico.
c) A soma do vencimento-base e da PVR da referência inicial (ref. 1) para a Classe 3 do cargo de Coordenador Pedagógico (CP III), ou seja,
primeira referência do coordenador pedagógico com doutorado em educação será no mínimo em 10% (dez por cento) do vencimento-base e da PVR
da primeira referência da Classe II (CP II) do cargo de Coordenador Pedagógico.
§3º - O piso salarial para os profissionais do magistério a que se refere o
§1º, alínea ―a‖, deste artigo, será de R$ 3.845,62 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).
§4º - As Tabelas Vencimentais para os cargos efetivos de Professor de Educação Básica e Coordenador Pedagógico serão construídas empregando o
interstício de 4% (quatro por cento) entre as referências em todas as classes integrantes.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS OU FINAIS
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