DOMCE 18/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2956
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Parágrafo Único - Os cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado) realizados em Instituições de Ensino Superior estrangeiras
deverão obrigatoriamente obterem revalidação/reconhecimento conforme Resolução nº 3/2016 da Câmara Superior de Educação do Conselho
Nacional de Educação (CNE).
Art. 49 - O Docente que se afastar para cursar Pós Graduação terá os seguintes limites de prazos de afastamento:
I - Até 3 (três) anos para o Mestrado;
II – Até 4 (quatro) anos para o Doutorado;
III – Até 6 (seis) anos para o Mestrado/Doutorado;
§ 1º - Os afastamentos de que tratam os incisos I, II, e III serão concedidos inicialmente, por 1 (um) ano e poderão ser prorrogados, anualmente, até o
limite máximo, levando-se em conta os relatórios circunstanciados de atividades realizadas pelo Docente.
§ 2º Os afastamentos de servidores da administração pública do Município de Icapuí/CE com o objetivo de realizar estudos em cursos de mestrado e
doutorado, no país ou no exterior, somente se efetivarão quando relacionados com sua atividade profissional e dependerão de parecer favorável do
chefe imediato ou de colegiado a que pertença o interessado, seguido de declaração da anuência do titular do órgão/entidade de sua lotação.
§ 3º Em nenhuma hipótese o servidor poderá se afastar de suas atividades sem a prévia publicação de seu ato de afastamento no Diário Oficial dos
Municípios do Ceará.
§ 4º Nos casos previstos no art. 52, o servidor só poderá solicitar exoneração ou aposentadoria após o seu retorno, desde que trabalhe no mínimo o
dobro do tempo em que esteve afastado, ou reembolse o montante corrigido monetariamente que o Município desembolsou durante seu afastamento.
Art. 50 - Os cursos de Pós-Graduação terão como objetivo, desenvolver, aprofundar e aprimorar conhecimentos adquiridos na Graduação, como
também, oferecer qualificação especializada na área de atuação do Docente, estimulando-o à criação científica, sem perder de vista a realidade
regional, no campo científico e tecnológico.
Art. 51 - Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar o afastamento do integrante do Magistério aprovado em seleção pública, devendo a
administração arcar com a remuneração integral durante o período de estudo, para participar de Curso de Pós-Graduação, exclusivamente nos níveis
de Mestrado e Doutorado, e segundo critérios a serem definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, com anuência da Comissão de
Gestão de Carreira, bem como prorrogar o respectivo prazo, quando necessário, mediante parecer da Comissão e do Secretário de Educação.
Parágrafo Único - O profissional do magistério, liberado para cursar mestrado e doutorado, obrigar-se-á ao envio, sistemático e semestral, do
relatório circunstanciado do andamento do curso em desenvolvimento, para avaliação e acompanhamento pelo setor competente da Secretaria de
Educação.
CAPÍTULO VI
DOS QUADROS DE PESSOAL
Art. 52 - O quadro de pessoal é o constante do Anexo I e será constituído de cargos de provimento efetivo, estruturados em duas partes:
I - Quadro permanente – Composto de cargos de carreira (provimento efetivo).
II - Quadro em Extinção – Composto de cargos que serão extintos quando vagarem.
Parágrafo único - A estrutura e a composição do quadro de pessoal, Grupo Ocupacional, categoria funcional, carreira, classe, referência, quantidade
e qualificação exigidas para o ingresso nos respectivos cargos são os constantes no Anexo I desta Lei.
Seção I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 53 - Para efeito desta Lei considera-se Vencimento a retribuição pecuniária devida ao profissional pelo exercício do cargo, fixada em Lei, para a
respectiva referência vencimental.
§ 1º - No mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos do FUNDEB serão utilizados diretamente com remuneração dos profissionais da educação
básica em efetivo exercício.
§ 2º- No final dos semestres de cada exercício, serão apuradas e corrigidas as diferenças entre a receita e a despesa prevista e as efetivamente
realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios por lei.
Art. 54 - Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Parágrafo único - O cargo de Professor de Educação Básica é composto de 50 (cinquenta) referências, distribuídas em 5 (cinco) classes, das quais
cada classe tem 10 (dez) referências e o Cargo de Coordenador Pedagógico é composto de 30 (trinta) referências, distribuídas em 3 (três) classes, das
quais cada classe tem 10 (dez) referências. Para ambos os cargos a primeira referência corresponderá ao vencimento inicial das Classes e as demais à
Progressão, decorrentes da Evolução Funcional prevista neste plano, excluídas desta forma apenas os enquadramentos por ocasião de implantação
desta Lei.
Art. 55 - Além das vantagens pecuniárias previstas nesta lei, os profissionais de magistério fazem jus a:
I – décimo terceiro salário;
II – salário família;
III – abono de férias;
IV – adicional de tempo de serviço – quinquenio.
Parágrafo Único - As vantagens dispostas no Caput desse artigo obedecerão o que dispõe a Lei Nº 094/92 de 27 de janeiro de 1992 e suas
alterações posteriores.
Art. 56 – Do saldo apurado com relação a aplicação do limite mínimo da parcela de 70% (setenta por cento) dos recursos financeiros do FUNDEB
destinados ao pagamento de remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício na educação básica, após a efetuação dos gastos
previstos em lei, apurados anualmente, serão rateados entre todos aqueles que tenham contribuído para a sua formação.
§ 1º - O valor do saldo remanescente apurado acontecerá mediante a aplicação da seguinte fórmula:
I - O valor do saldo existente/(divisão)Pelo valor médio vencimental da folha = (igual) Coeficiente.
II - O coeficiente encontrado x (vezes) [a soma do valor vencimental recebido anualmente/(divido) por doze meses ], é = (igual) ao valor devido ao
profissional da educação básica.
§ 2º - Feitos os cálculos referidos no parágrafo 1º deste artigo e efetuado o rateio, persistindo ainda o saldo, esse será novamente rateado, adotando-
se o mesmo critério de distribuição acima descrito.
CAPÍTULO VII
Seção I
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES
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