DOMCE 18/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2956
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Art. 64 - Os casos omissos decorrentes da implantação deste plano serão dirimidos pela Secretaria de Educação.
Art. 65 - Os aposentados terão proventos definidos segundo a situação correspondente aos cargos do Grupo Ocupacional ora estruturado, em
correspondência aos por eles ocupados ao tempo em que passaram para inatividade e de acordo com a classe e referência estabelecidas no Anexo V
desta lei, sem prejuízo das vantagens que tenham sido incorporadas aos proventos da sua aposentadoria, respeitado o disposto na Emenda
Constitucional nº 41/2003 e Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
§1º - O inativo ou pensionista, cujo enquadramento processado conforme o
disposto no caput deste artigo, resulta em prejuízo ao seu vencimento e benefícios, em decorrência da aplicação desta lei, poderá requerer,
administrativamente, revisão dos mesmos, visando regularizar sua situação funcional.
§2º - Aos inativos e pensionistas de servidores que estavam em efetivo exercício de cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura do magistério
da educação básica, com vínculo estatutário, na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou
Fundeb 2007-2020 fica assegurado complemento remuneratório, de caráter indenizatório, correspondente a 13,24%, quando do efetivo depósito dos
recursos extraordinários recebidos pelo Município de Icapuí, que resultem de decisões judiciais relativas aos repasses a menos do Fundef 1997-2006
ou Fundeb 2007-2020.
§3º - O complemento indenizatório a que se refere o parágrafo anterior será repassado mensalmente ao correspondente inativo ou pensionista,
quando do efetivo depósito dos referidos recursos extraordinários recebidos pelo Município, com efeitos retroativos a 23 de março de 2022, e será
pago até a data dos próximos precatórios, observando-se o limite dos recursos extraordinários recebidos pelo Município de Icapuí, especificamente
referentes aos 40% dentro da discricionariedade da Administração Pública Municipal.
§4º - Para fins de cumprimento do disposto no §2º, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a transferir ao Instituto de Previdência do
Município de Icapuí – ICAPREV créditos suplementares advindos dos recursos que resultem de decisões judiciais relativas aos repasses a menos do
Fundef 1997-2006 ou Fundeb 2007- 2020, especificamente referentes aos 40% dentro da discricionariedade da Administração Pública Municipal
cujo repasse será regulamentado, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 66 – Integram o Quadro em Extinção, de natureza provisória, os profissionais do Magistério concursados ou estabilizados pela Constituição
federal em vigor, que ainda não possuem a qualificação adequada para ocuparem o Cargo do Magistério.
Art. 67 – Fica vedado o desvio de função para o exercício de outras atribuições não assemelhadas a dos cargos por estes exercícios profissionais do
magistério.
Art. 68 – Aos profissionais do Magistério a que se refere esta lei é
assegurado o direito de afastar-se para cumprimento de mandato em cargos de representação de classe, de acordo com a legislação em vigor, sem
prejuízo de remuneração, vencimento ou salárioo, bem como as demais vantagens a que fizerem jus no exercício normal do cargo.
Art. 69 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município e da complementação e
repasse do Estado, da União e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB).
Art. 70 - Serão definidos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei padrões mínimos de recursos humanos, por unidade escolar,
estabelecendo formação mínima e números suficiente de pessoal para atender às necessidades do ensino de qualidade.
Parágrafo Único - Na definição de padrões mínimos serão considerados, em cada escola, o números de salas de aula e de alunos atendidos, os
turnos de funcionamento, complexidades das modalidades de ensino ministrado e localização da escola.
Art. 71 – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar docentes em caráter emergencial, nos prazos previstos em lei, para suprir necessidades
inadiáveis de professores para regência de classe na rede pública municipal, quando inexistir candidato aprovado em concurso público de provas e
títulos.
§ 1º - Para os fins do caput deste artigo fica criado na Secretaria de Educação um ―Cadastro para contratações temporárias‖, contendo inscrições para
o Magistério com prazo não superior a 2 (dois) anos.
§ 2º - Para serem cadastrados, os candidatos necessitam comprovar a habilitação por nível de atuação ou, no mínimo, apresentar atestado de
freqüência em curso de formação de professores de nível médio ou superior, a partir do 4º semestre letivo.
§ 3º - Quando as inscrições no cadastro não satisfizerem a demanda
específica, fica autorizada a publicação de editais com divulgação nos meios de comunicação locais, com prazo não inferior a 5 (cinco) dias, para
novas inscrições no cadastro.
Art. 72 - Para as contratações emergenciais terão prioridade, por ordem, os candidatos:
I - Inscritos no cadastro em primeiro lugar e habilitados;
II - Que estiverem frequentando curso de formação de professores ou de licenciatura;
III - Que aceitarem suprir as vagas oferecidas em locais de difícil acesso mediante declaração escrita;
IV - Que se adequem a outros critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação em norma infralegal.
Parágrafo Único - Os contratados serão remunerados mediante o pagamento de parcela única não inferior ao piso nacional do magistério previsto
no ano em exercício conforme Lei n. 11.738/2008.
Art. 73 - O regime jurídico dos profissionais do Magistério Público Municipal é o estabelecido na Lei N. 094/92 de 27 de janeiro de 1992 e
alterações posteriores que institui, no âmbito da Administração Pública Municipal de ICAPUÍ, o regime estatutário como Regime Jurídico Único.
Art. 74 - Ao profissional do magistério que no momento do ingresso na classe já for portador da titulação necessária a uma classe ou referência, o
benefício será concedido somente após o estágio probatório.
Art. 75 - Anualmente, para rigorosa observância da Lei 14.113/2020, os saldos apurados com relação à aplicação do limite mínimo da parcela de
70% dos recursos do FUNDEB serão pagos aos profissionais da educação básica em efetivo exercício na forma de abono.
Parágrafo Único. Os valores serão rateados entre os profissionais da educação básica em efetivo exercício integrantes da folha correspondente à
parcela dos 70% do FUNDEB, respeitada a proporcionalidade dos vencimentos individuais e dos meses trabalhados durante o respectivo ano.
Art. 76. Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal dos
Fundos, os recursos extraordinários recebidos pelo Município de Icapuí, que resultem de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor aluno ano
para a distribuição dos recursos:
I – dos fundos e complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério-
Fundef, previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
II - dos fundos e complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação- Fundeb 2007-2020, previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
III - dos fundos e complementações da União, nas modalidades VAAF e VAAT, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação- Fundeb permanente, previstos nesta Lei.
§ 1º Terão direito ao recurso de que trata o caput deste artigo:
I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de
servidores do Município de Icapuí, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública
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