DOMCE 18/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2956
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durante o período em que ocorreram os repasses a menos do Fundef 1997-2006 ou Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput
deste artigo;
II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do
Município de Icapuí, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período
em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo;
III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas
escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remuneravam, e os
herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por esse artigo.
§ 2º O valor a ser pago a cada profissional:
I - será proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da
educação básica previstos no inciso III do art. 61 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido
no §1º do caput deste artigo.
Art. 77 - Integram o Quadro em Extinção, de natureza provisória, além das funções estabilizadas pela CF/88, integrantes da Categoria Funcional do
Magistério, aqueles que estão a serviço da Educação e não possuem a qualificação adequada para ocuparem o cargo do Magistério (Professores –
Leigos), observado o disposto no § 1º, do art. 9º, da Lei Federal nº 9.424, de 24 dezembro de 1996.
Art. 78 – O servidor enquadrado nas disposições desta Lei poderá perceber complemento remuneratório, a título de Parcela Nominalmente
Identificável - PNI, destinado a evitar eventual decesso remuneratório, decorrente da aplicação desta Lei.
§ 1º. Para o cálculo da PNI de que trata o caput deste artigo, considerar-se- á a diferença existente entre os valores nominais do vencimento base
percebidos no mês imediatamente anterior ao da entrada em vigor da presente lei e os valores nominais do vencimento base estabelecido no anexo
III desta Lei no qual o servidor tenha sido enquadrado.
§ 2º. O valor da PNI será anualmente atualizado nos mesmos índices da revisão geral anual da remuneração do servidor.
Art. 79 - Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de março de 2022.
Art. 80 - Ficam revogadas as disposições em contrários, especialmente as Leis Municipais nº 381/2003, 525/2010 e 752/2018 e Lei Complementar
Municipal nº 090/2020.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, aos 13 de abril de 2022.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal
ANEXO I – LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2022, DE 13 DE ABRIL DE 2022
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO DE ENSINO FUNDAMENTAL SEGUNDO A
CATEGORIA FUNCIONAL, CARREIRA, CLASSE, REFERÊNCIA, QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO PARA O INGRESSO
GRUPO
OCUPACIONAL
CATEGORIA
FUNCIONAL
CARREIRA
CARGO/CLASSE
REF.
QDT.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO
MAGISTÉRIO
EDUCAÇÃO BÁSICA
DOCÊNCIA
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
BÁSICA I
01
03
Nível médio na modalidade normal em área própria.
02
03
04
05
06
07
08
09
10
MAGISTÉRIO
EDUCAÇÃO BÁSICA
DOCÊNCIA
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
BÁSICA II
01
02
Licenciatura Plena em nível superior em área própria ou
formação
superior
em
área
correspondente
com
complementação pedagógica nos termos da legislação vigente.
02
03
04
05
06
07
08
09
10
MAGISTÉRIO
EDUCAÇÃO BÁSICA
DOCÊNCIA
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
BÁSICA III
01
96
Licenciatura Plena em nível superior em área própria ou
formação
superior
em
área
correspondente
com
complementação pedagógica nos termos da legislação vigente
e com Pós-Graduação em nível de Especialização na área da
Educação.
02
03
04
05
06
07
08
09
10
MAGISTÉRIO
EDUCAÇÃO BÁSICA
DOCÊNCIA
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
BÁSICA IV
01
05
Licenciatura Plena em nível superior em área própria ou
formação
superior
em
área
correspondente
com
complementação pedagógica nos termos da legislação vigente
e com Pós-Graduação em nível de Mestrado na área da
Educação.
02
03
04
05
06
07
08
09
10
MAGISTÉRIO
EDUCAÇÃO BÁSICA
DOCÊNCIA
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
BÁSICA V
01
-
Licenciatura Plena em nível superior em área própria ou
formação
superior
em
área
correspondente
com
complementação pedagógica nos termos da legislação vigente
e com Pós-Graduação em nível de Doutorado na área da
02
03
04
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