DOMCE 18/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2956 
 
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durante o período em que ocorreram os repasses a menos do Fundef 1997-2006 ou Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput 
deste artigo; 
II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do 
Município de Icapuí, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período 
em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo; 
III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas 
escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remuneravam, e os 
herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por esse artigo. 
§ 2º O valor a ser pago a cada profissional: 
I - será proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da 
educação básica previstos no inciso III do art. 61 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996; 
II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido 
no §1º do caput deste artigo. 
Art. 77 - Integram o Quadro em Extinção, de natureza provisória, além das funções estabilizadas pela CF/88, integrantes da Categoria Funcional do 
Magistério, aqueles que estão a serviço da Educação e não possuem a qualificação adequada para ocuparem o cargo do Magistério (Professores – 
Leigos), observado o disposto no § 1º, do art. 9º, da Lei Federal nº 9.424, de 24 dezembro de 1996. 
Art. 78 – O servidor enquadrado nas disposições desta Lei poderá perceber complemento remuneratório, a título de Parcela Nominalmente 
Identificável - PNI, destinado a evitar eventual decesso remuneratório, decorrente da aplicação desta Lei. 
  
§ 1º. Para o cálculo da PNI de que trata o caput deste artigo, considerar-se- á a diferença existente entre os valores nominais do vencimento base 
percebidos no mês imediatamente anterior ao da entrada em vigor da presente lei e os valores nominais do vencimento base estabelecido no anexo 
III desta Lei no qual o servidor tenha sido enquadrado. 
§ 2º. O valor da PNI será anualmente atualizado nos mesmos índices da revisão geral anual da remuneração do servidor. 
Art. 79 - Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de março de 2022. 
Art. 80 - Ficam revogadas as disposições em contrários, especialmente as Leis Municipais nº 381/2003, 525/2010 e 752/2018 e Lei Complementar 
Municipal nº 090/2020. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, aos 13 de abril de 2022. 
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO I – LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2022, DE 13 DE ABRIL DE 2022 
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO DE ENSINO FUNDAMENTAL SEGUNDO A 
CATEGORIA FUNCIONAL, CARREIRA, CLASSE, REFERÊNCIA, QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO PARA O INGRESSO 
  
GRUPO 
OCUPACIONAL 
CATEGORIA 
FUNCIONAL 
CARREIRA 
CARGO/CLASSE 
REF. 
QDT. 
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO 
MAGISTÉRIO 
EDUCAÇÃO BÁSICA 
DOCÊNCIA 
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO 
BÁSICA I 
01 
03 
Nível médio na modalidade normal em área própria. 
02 
03 
04 
05 
06 
07 
08 
09 
10 
MAGISTÉRIO 
EDUCAÇÃO BÁSICA 
DOCÊNCIA 
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO 
BÁSICA II 
01 
02 
Licenciatura Plena em nível superior em área própria ou 
formação 
superior 
em 
área 
correspondente 
com 
complementação pedagógica nos termos da legislação vigente. 
02 
03 
04 
05 
06 
07 
08 
09 
10 
MAGISTÉRIO 
EDUCAÇÃO BÁSICA 
DOCÊNCIA 
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO 
BÁSICA III 
01 
96 
Licenciatura Plena em nível superior em área própria ou 
formação 
superior 
em 
área 
correspondente 
com 
complementação pedagógica nos termos da legislação vigente 
e com Pós-Graduação em nível de Especialização na área da 
Educação. 
02 
03 
04 
05 
06 
07 
08 
09 
10 
MAGISTÉRIO 
EDUCAÇÃO BÁSICA 
DOCÊNCIA 
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO 
BÁSICA IV 
01 
05 
Licenciatura Plena em nível superior em área própria ou 
formação 
superior 
em 
área 
correspondente 
com 
complementação pedagógica nos termos da legislação vigente 
e com Pós-Graduação em nível de Mestrado na área da 
Educação. 
02 
03 
04 
05 
06 
07 
08 
09 
10 
MAGISTÉRIO 
EDUCAÇÃO BÁSICA 
DOCÊNCIA 
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO 
BÁSICA V 
01 
- 
Licenciatura Plena em nível superior em área própria ou 
formação 
superior 
em 
área 
correspondente 
com 
complementação pedagógica nos termos da legislação vigente 
e com Pós-Graduação em nível de Doutorado na área da 
02 
03 
04 

                            

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