DOMCE 19/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                             
 
 
Ceará , 19 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2957 
 
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Expediente: 
Aprece – Associação dos Municípios do Estado do Ceará 
 
DIRETORIA DO BIÊNIO 2021 - 2022 
 
Diretoria Executiva 
Presidente – Francisco de Castro Menezes Junior – Chorozinho 
Vice-Presidente – José Helder Máximo De Carvalho – Várzea Alegre 
Secretário- Geral – Joacy Alves dos Santos Junior – Jaguaribara 
1° Secretário – Maria do Rozário Araújo Pedrosa Ximenes – Canindé 
Tesoureiro Geral – Carlos Áquila Cunha de Queiroz – Moraújo 
1° Tesoureiro – Marcondes De Holanda Jucá – Choró 
Presidente de Honra – José Sarto Nogueira Moreira – Fortaleza 
Conselho Fiscal 
Membro do Conselho Fiscal – Titular David Campos Martins – Palmácia 
Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Dariomar Rodrigues 
Soares – Altaneira 
Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Clemnetino de Almeida – 
Granjeiro 
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – José Otacílio de Morais Neto – 
Bela Cruz 
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Aline Aguiar Albuquerque – 
Massapê 
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Jan Kennedy Paiva Aquino – 
Uruoca 
Conselho Deliberativo 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 01 – Maria Gislaine Santana 
Sampaio Landim – Brejo Santo 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 02 – João Batista Diniz – Cedro 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 03 – Paulo César Feitosa Arrais – 
Itaitinga 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 04 – Naselmo de Sousa Ferreira – 
Fortim 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 05 – Elizeu Charles Monteiro – 
Itarema 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 06 – Francisco Cordeiro Moreira – 
General Sampaio 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 07 – Roberlandia Ferreira Castelo 
Branco – Guaramiranga 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 08 – Saul Lima Maciel – São 
Benedito 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 09 – Bismarck Barros Bezerra – 
Piquet Carneiro 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 10 – Maria Sônia de Oliveira 
Costa – Madalena 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 11 – Francisco Souto de 
Vasconcelos Júnior – Ipueiras 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 12 – Rômulo Mateus Noronha – 
Parambu 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 13 – Helton Luis Aguiar Júnior – 
Frecheirinha 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 14 – Francisco Glairton Rabelo 
Cunha – Jaguaretama 
 
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará  é uma solução voltada à 
modernização e transparência da gestão municipal. 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA 
 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A 
DELEGAR AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SANEAMENTO 
BÁSICO EM LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO 
PORTE DO MUNICÍPIO DE AIUABA/CEARÁ PARA O 
SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA 
BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO JAGUARIBE, E SUAS 
 
LEI Nº190/2022, DE 17 DE MAIO DE 2022. 
  
AUTORIZA 
O 
CHEFE 
DO 
EXECUTIVO 
MUNICIPAL 
A 
DELEGAR 
AS 
AÇÕES 
E 
SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO EM 
LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO 
PORTE DO MUNICÍPIO DE AIUABA/CEARÁ 
PARA 
O 
SISTEMA 
INTEGRADO 
DE 
SANEAMENTO 
RURAL 
DA 
BACIA 
HIDROGRÁFICA DO ALTO JAGUARIBE, E 
SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE AIUABA-CE, submete à 
apreciação e deliberação da Câmara Municipal de AIUABA-CE o 
seguinte projeto de lei: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Aiuaba – Ce, aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as 
ações e serviços de saneamento básico, através do abastecimento de 
água potável e do esgotamento sanitário em localidades rurais ou de 
pequeno porte deste Município, através de Acordo de Cooperação, a 
ser celebrado especificamente com O SISTEMA INTEGRADO DE 
SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO 
ALTO JAGUARIBE e suas ASSOCIAÇÕES FILIADAS, nos 
termos da Lei nº 11.445/07, regulamentada pelo Decreto nº 
7.217/2010, em seus arts. 2º, § 1º, incisos I e II, e 23, inciso II, e pelo 
Decreto n° 10.588/2020 em seu art. 4°, em seus § 9°, I, II e III e §10, 
e no que dispõe a Lei Federal nº 13.019/14, bem como na Lei 
Complementar Estadual nº 162/2016 que instituiu a Política Estadual 
de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do 
Ceará, em especial em seu Capítulo IX, art. 28, que trata da Política 
Estadual para o Saneamento Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024, de 
29 de agosto de 2016 que a regulamenta. 
  
Parágrafo Primeiro: Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso II, da 
Lei Federal 13.019/2014, o procedimento de chamamento público 
prévio à celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput 
deste artigo poderá ser inexigível, mediante expedição do 
correspondente ato administrativo. 
  
Parágrafo Segundo: Inclui-se ao disposto no caput a Delegação 
quanto às ações de saneamento básico destinada a garantir a 
continuidade da gestão, operação, manutenção e gestão dos sistemas 
de água e esgotamento sanitário nas localidades rurais já executadas 
através de Organização da Sociedade Civil 
  
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou 
de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do 
município, preponderantemente ocupada por população de baixa 
renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços 
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se 
mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de 
vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento 
dos usuários. 
Parágrafo Único: Demais definições e normas atinentes à 
aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do 
Poder Executivo, 
  
Art. 3º - A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a 
associação multicomunitária SISAR BAJ e suas associações 
comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial 
disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de 
obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 
  
Parágrafo Primeiro: A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a 
contar da data de celebração do Acordo de Cooperação, 

                            

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