Ceará , 19 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2957 www.diariomunicipal.com.br/aprece 2 renováveis conforme condições a serem estabelecidas referido instrumento. Parágrafo Segundo: Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR – Sistema Integrado de Saneamento Rural Bacia do Alto Jaguaribe está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR BAJ. Art. 4º- Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos os bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à disposição do SISAR BAJ e suas Associações filiadas deverão ser revertidos ao Município, nas condições que serão dispostas em Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser firmado entre as partes. Parágrafo Primeiro: Caso o chefe do executivo municipal proceda à revogação antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao SISAR BAJ eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos postos a sua disposição e de suas associações filiadas como em outros que venham a ser implantados para a boa realização dos serviços de saneamento, salvo quando os mesmos já tenham sofrido a correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que foi objeto do investimento aportado. Parágrafo Segundo: São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e distribuição de água, hidrômetros, poços, macromedidores, reservatórios, casa de química e demais componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e individual. Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do serviço. § 1º Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte no município; § 2º O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de implementação progressiva das atividades regulatórias e de negociação anual dos valores do repasse de regulação; § 3º Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de regulação somente serão devidos após a publicação do programa de trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada, precedida de consulta pública; Art. 6º. Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município, deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Art. 7º. Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003. Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa. Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário e especificamente as leis nº 131/2019 de Fevereiro de 2019. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA, em 17 de maio de 2022. RAMILSON ARAUJO MORAES Prefeito Publicado por: Antonio Liude Elias da Silva Código Identificador:45EF2E62 PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO AUTORIZA E RATIFICA A SUBSCRIÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA CONSTITUIÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO (ARIS CE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº191/2022, DE 17 DE MAIO DE 2022. AUTORIZA E RATIFICA A SUBSCRIÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA CONSTITUIÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO (ARIS CE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AIUABA-CE, submete à apreciação e deliberação da Câmara Municipal de AIUABA-CE o seguinte projeto de lei: Faço saber que a Câmara Municipal de Aiuaba – Ce, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizada e ratificada, sem ressalvas, a subscrição do Protocolo de Intenções, que integra a presente lei (anexo único), visando a constituição da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS CE). Art. 2º. A ARIS CE é associação pública, na forma de consórcio público, pessoa jurídica de direito público interno, de natureza autárquica, integrante da administração indireta de todos os municípios consorciados, dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira. §1º. A ARIS CE terá duração por prazo indeterminado. §2º. A ARIS CE tem como finalidade a regulação e fiscalização dos serviços públicos municipais de saneamento básico em sua área de atuação, na forma da Lei Federal nº 11.445/07 (Lei Nacional de Saneamento Básico). Art. 3º. Fica transferido à ARIS CE o exercício das competências de regulação e de fiscalização dos serviços públicos municipais de saneamento básico, reconhecendo-se a aplicabilidade de normas e procedimentos de disciplina editados por esta agência reguladora. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA, em 17 de maio de 2022. RAMILSON ARAUJO MORAES Prefeito Publicado por: Antonio Liude Elias da Silva Código Identificador:0858EBA6 PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DISPÕE SOBRE A DEMOLIÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO PARA A AMPLIAÇAO DE RUA E CONSTRUÇÃO DO PORTAL DA CIDADE. LEI Nº192/2022, DE 17 DE MAIO DE 2022.Fechar