DOMCE 19/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2957
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renováveis conforme condições a serem estabelecidas referido
instrumento.
Parágrafo Segundo: Para a realização dos serviços delegados por esta
Lei, o SISAR – Sistema Integrado de Saneamento Rural Bacia do Alto
Jaguaribe está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será
definido pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral do
SISAR BAJ.
Art. 4º- Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos
os bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à
disposição do SISAR BAJ e suas Associações filiadas deverão ser
revertidos ao Município, nas condições que serão dispostas em
Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser
firmado entre as partes.
Parágrafo Primeiro: Caso o chefe do executivo municipal proceda à
revogação antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá
ressarcir ao SISAR BAJ eventuais investimentos realizados tanto nos
bens/ativos postos a sua disposição e de suas associações filiadas
como em outros que venham a ser implantados para a boa realização
dos serviços de saneamento, salvo quando os mesmos já tenham
sofrido a correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que
foi objeto do investimento aportado.
Parágrafo Segundo: São bens vinculados aos serviços, entre outros,
redes de adução e distribuição de água, hidrômetros, poços,
macromedidores,
reservatórios,
casa
de
química
e
demais
componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e
individual.
Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma
Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e
fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão
realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do
serviço.
§ 1º Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços,
a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores
suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à
capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e
a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de
serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte
no município;
§ 2º O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de
implementação progressiva das atividades regulatórias e de
negociação anual dos valores do repasse de regulação;
§ 3º Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de
regulação somente serão devidos após a publicação do programa de
trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada,
precedida de consulta pública;
Art. 6º. Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos
serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município,
deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou
permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 7º. Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços
de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta
Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de
relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de
vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais
mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento
sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº 116 de 31 de
julho de 2003.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço
jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário e especificamente as leis nº
131/2019 de Fevereiro de 2019.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA, em 17 de
maio de 2022.
RAMILSON ARAUJO MORAES
Prefeito
Publicado por:
Antonio Liude Elias da Silva
Código Identificador:45EF2E62
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
AUTORIZA E RATIFICA A SUBSCRIÇÃO DO PROTOCOLO
DE INTENÇÕES PARA CONSTITUIÇÃO DA AGÊNCIA
REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO
(ARIS CE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº191/2022, DE 17 DE MAIO DE 2022.
AUTORIZA E RATIFICA A SUBSCRIÇÃO DO
PROTOCOLO
DE
INTENÇÕES
PARA
CONSTITUIÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA
INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO (ARIS
CE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AIUABA-CE, submete à
apreciação e deliberação da Câmara Municipal de AIUABA-CE o
seguinte projeto de lei:
Faço saber que a Câmara Municipal de Aiuaba – Ce, aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizada e ratificada, sem ressalvas, a subscrição do
Protocolo de Intenções, que integra a presente lei (anexo único),
visando a constituição da Agência Reguladora Intermunicipal de
Saneamento (ARIS CE).
Art. 2º. A ARIS CE é associação pública, na forma de consórcio
público, pessoa jurídica de direito público interno, de natureza
autárquica, integrante da administração indireta de todos os
municípios consorciados, dotada de independência decisória e
autonomia administrativa, orçamentária e financeira.
§1º. A ARIS CE terá duração por prazo indeterminado.
§2º. A ARIS CE tem como finalidade a regulação e fiscalização dos
serviços públicos municipais de saneamento básico em sua área de
atuação, na forma da Lei Federal nº 11.445/07 (Lei Nacional de
Saneamento Básico).
Art. 3º. Fica transferido à ARIS CE o exercício das competências de
regulação e de fiscalização dos serviços públicos municipais de
saneamento básico, reconhecendo-se a aplicabilidade de normas e
procedimentos de disciplina editados por esta agência reguladora.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA, em 17 de
maio de 2022.
RAMILSON ARAUJO MORAES
Prefeito
Publicado por:
Antonio Liude Elias da Silva
Código Identificador:0858EBA6
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
DISPÕE SOBRE A DEMOLIÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO
PARA A AMPLIAÇAO DE RUA E CONSTRUÇÃO DO
PORTAL DA CIDADE.
LEI Nº192/2022, DE 17 DE MAIO DE 2022.
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