DOMCE 19/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2957 
 
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renováveis conforme condições a serem estabelecidas referido 
instrumento. 
  
Parágrafo Segundo: Para a realização dos serviços delegados por esta 
Lei, o SISAR – Sistema Integrado de Saneamento Rural Bacia do Alto 
Jaguaribe está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será 
definido pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral do 
SISAR BAJ. 
  
Art. 4º- Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos 
os bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à 
disposição do SISAR BAJ e suas Associações filiadas deverão ser 
revertidos ao Município, nas condições que serão dispostas em 
Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser 
firmado entre as partes. 
  
Parágrafo Primeiro: Caso o chefe do executivo municipal proceda à 
revogação antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá 
ressarcir ao SISAR BAJ eventuais investimentos realizados tanto nos 
bens/ativos postos a sua disposição e de suas associações filiadas 
como em outros que venham a ser implantados para a boa realização 
dos serviços de saneamento, salvo quando os mesmos já tenham 
sofrido a correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que 
foi objeto do investimento aportado. 
  
Parágrafo Segundo: São bens vinculados aos serviços, entre outros, 
redes de adução e distribuição de água, hidrômetros, poços, 
macromedidores, 
reservatórios, 
casa 
de 
química 
e 
demais 
componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e 
individual. 
  
Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma 
Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e 
fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão 
realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do 
serviço. 
  
§ 1º Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, 
a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores 
suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à 
capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no 
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e 
a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de 
serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte 
no município; 
  
§ 2º O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de 
implementação progressiva das atividades regulatórias e de 
negociação anual dos valores do repasse de regulação; 
  
§ 3º Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da 
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de 
regulação somente serão devidos após a publicação do programa de 
trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada, 
precedida de consulta pública; 
  
Art. 6º. Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos 
serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município, 
deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou 
permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação 
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário. 
  
Art. 7º. Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços 
de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta 
Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de 
relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de 
vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais 
mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento 
sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº 116 de 31 de 
julho de 2003. 
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que 
couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço 
jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa. 
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
por conta de dotação orçamentária própria. 
  
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
todas as disposições em contrário e especificamente as leis nº 
131/2019 de Fevereiro de 2019. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA, em 17 de 
maio de 2022.  
  
RAMILSON ARAUJO MORAES 
Prefeito   
Publicado por: 
Antonio Liude Elias da Silva 
Código Identificador:45EF2E62 
 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
AUTORIZA E RATIFICA A SUBSCRIÇÃO DO PROTOCOLO 
DE INTENÇÕES PARA CONSTITUIÇÃO DA AGÊNCIA 
REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO 
(ARIS CE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI Nº191/2022, DE 17 DE MAIO DE 2022. 
  
AUTORIZA E RATIFICA A SUBSCRIÇÃO DO 
PROTOCOLO 
DE 
INTENÇÕES 
PARA 
CONSTITUIÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA 
INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO (ARIS 
CE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE AIUABA-CE, submete à 
apreciação e deliberação da Câmara Municipal de AIUABA-CE o 
seguinte projeto de lei: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Aiuaba – Ce, aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica autorizada e ratificada, sem ressalvas, a subscrição do 
Protocolo de Intenções, que integra a presente lei (anexo único), 
visando a constituição da Agência Reguladora Intermunicipal de 
Saneamento (ARIS CE). 
Art. 2º. A ARIS CE é associação pública, na forma de consórcio 
público, pessoa jurídica de direito público interno, de natureza 
autárquica, integrante da administração indireta de todos os 
municípios consorciados, dotada de independência decisória e 
autonomia administrativa, orçamentária e financeira. 
§1º. A ARIS CE terá duração por prazo indeterminado. 
§2º. A ARIS CE tem como finalidade a regulação e fiscalização dos 
serviços públicos municipais de saneamento básico em sua área de 
atuação, na forma da Lei Federal nº 11.445/07 (Lei Nacional de 
Saneamento Básico). 
Art. 3º. Fica transferido à ARIS CE o exercício das competências de 
regulação e de fiscalização dos serviços públicos municipais de 
saneamento básico, reconhecendo-se a aplicabilidade de normas e 
procedimentos de disciplina editados por esta agência reguladora. 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA, em 17 de 
maio de 2022.  
  
RAMILSON ARAUJO MORAES 
Prefeito   
Publicado por: 
Antonio Liude Elias da Silva 
Código Identificador:0858EBA6 
 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
DISPÕE SOBRE A DEMOLIÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO 
PARA A AMPLIAÇAO DE RUA E CONSTRUÇÃO DO 
PORTAL DA CIDADE. 
 
LEI Nº192/2022, DE 17 DE MAIO DE 2022. 
  

                            

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