DOMCE 19/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2957
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Autoriza abrir adicional ao vigente Orçamento da
Prefeitura do Município de Chorozinho, o Crédito
Especial no valor de R$ 200.000,00 (Duzentos mil
reais) para os fins que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei.
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
adicional ao vigente orçamento da Prefeitura do Município de
Chorozinho, o Crédito Especial no valor de R$ 200.000,00 (Duzentos
mil reais), para fazer face às despesas para Construir a Garagem para
guarda de Veículos Oficiais pertencentes a Secretaria Municipal de
Educação, conforme discriminação abaixo:
ÓRGÃO: 07 – Secretaria de Educação
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 0703 – Fundo Municipal de
Educação
12 122 1202 1.050 – Construção de Garagem para guarda de
Veículos Oficiais
4.4.90.51.00
Obras e Instalações
Fonte 1500100100 R$
200.000,00
TOTAL
R$
200.000,00
Art. 2° Os recursos necessários à cobertura do crédito adicional
mencionado no artigo anterior, serão obtidos na forma do art. 43, § 1º,
inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme
segue:
ÓRGÃO: 07 – Fundo Municipal de Educação
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 0703 – Fundo Municipal de
Educação
0703.12.361.1204.1.010 – Construção, Ampliação e Estruturação
de Unid. Escolares (EF) Rec. Próp. Conv. FNDE
4.4.90.51.00
Obras e Instalações
Fonte:
R$
200.000,00
TOTAL
1500000000
R$
200.000,00
Art. 3° As dotações orçamentárias criadas na forma do artigo 1º,
ser o suportadas pelas Fontes / Destinaç o de e ursos: “1500100100
– Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos – Edu aç o;”,
conforme Tabela Especificações das Fontes ou Destinação de
Recursos, da lavra do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 4º As dotações orçamentárias criadas neste respectivo crédito,
caso se tornem insuficientes, serão reforçadas através de créditos
adicionais suplementadas, nos parâmetros estabelecidos pelo art. 7º,
incisos I ao V da Lei Nº 791, de 03 de novembro de 2021.
Art. 5º As dotações orçamentárias de que trata o crédito especial
autorizado nesta Lei, ficam incorporadas ao Plano Plurianual para o
quadriênio 2022-2025.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Centro
Administrativo
da
Prefeitura
do
Município
de
Chorozinho, Estado do Ceará, em 13 de maio de 2022.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR
Prefeito
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:41A9A9C3
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°812/2022
LEI Nº 812/2022 DE 13 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos
Direitos das Mulheres – CMDM, e dá outras
providências.
O
EXMO.
SR.
PREFEITO
DO
MUNICÍPIO
DE
CHOROZINHO/CE, no uso das atribuições que lhes são conferidas
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e
ele sancionou e promulgou a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria do
Trabalho e Assistência Social, o Conselho Municipal dos Direitos das
Mulheres – CMDM, órgão colegiado de caráter consultivo e
deliberativo.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM –
tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor
diretrizes de ações voltadas à promoção dos direitos das mulheres e
atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero,
assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os
direitos das mulheres no Município de Chorozinho.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM –
possui as seguintes atribuições:
I – desenvolver estudos, projetos, seminários e congressos, com o
objetivo de combater as discriminações e ampliar os direitos da
mulher na busca da verdadeira cidadania;
II – promover a política global, visando eliminar as discriminações
que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como
cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e
cultural;
III – avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização
de políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das
mulheres, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de
preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política e
cultural do Município de Chorozinho;
IV – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a
participação e o controle popular sobre às políticas públicas para a
promoção e garantia dos direitos das mulheres, por meio da
elaboração do Plano Municipal dos Direitos das Mulheres, programas,
projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais
fins;
V – acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária
do Município, indicando as prioridades, propostas e modificações
necessárias à consecução da política formulada, bem como para o
adequado funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos das
Mulheres;
VI – acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas
jurídicas de direito privado atuantes no atendimento às mulheres;
VII – oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos
interesses das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de
iniciativas legislativas que tenham implicações nos direitos das
mulheres;
VIII – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas
no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;
IX – articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas,
estaduais, nacionais e internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar
o relacionamento e intercâmbio sistemático sobre a promoção dos
direitos das mulheres;
X – analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e
reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos
direitos assegurados às mulheres;
XI – promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XII – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre
matérias que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das
mulheres, que lhe sejam submetidas;
XIII – elaborar o Regimento Interno do CMDM e participar da
elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas dos Direitos das
Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências
Municipal, Estadual e Nacional, e com os Planos e Programas
contemplados no Orçamento Público;
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM –
será composto por integrantes efetivos e suplentes, dos quais 50%
(cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50%
(cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil
organizada.
Art. 5º A representação do Poder Público será composta da seguinte
forma:
I – 01 (uma) titular e uma suplente da Secretaria do Trabalho e
Assistência Social, a serem indicadas pelo/a titular da Pasta;
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