DOMCE 19/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2957 
 
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II – 01 (uma) titular e uma suplente da Secretaria Municipal de 
Educação, a serem indicadas pelo/a titular da Pasta; 
III – 01 (uma) titular e uma suplente da Secretaria de Saúde, a serem 
indicadas pelo/a titular da Pasta; 
IV - 01 (uma) titular e uma suplente da Secretaria de Cultura, a serem 
indicadas pelo/a titular da Pasta; 
  
Art. 6º A representação da sociedade civil organizada será eleita e 
composta por representantes titulares e respectivas suplentes das 
instâncias não governamentais, legalmente constituídas e em 
funcionamento (há mais de dois anos) no âmbito do Município, 
ligadas à promoção e à proteção dos direitos das mulheres e de 
movimentos de mulheres que participam de ações e das lutas dos 
direitos das mulheres. Para tanto, serão oferecidas as seguintes vagas: 
I – 01 (uma) titular e uma suplente representante sindical; 
II – 01 (uma) titular e uma suplente representante do movimento 
negro; 
III – 01 (uma) titular e uma suplente representante do movimento 
LGBTQIA+; 
IV – 01 (uma) titular e uma suplente representante do movimento de 
juventude; 
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – 
CMDM – poderá convidar para participar de suas reuniões, com 
direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou 
órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada 
importante diante da pauta da reunião e pessoas que, por seus 
conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a 
discussão das matérias em exame. 
  
Art. 7º A eleição das representantes da sociedade civil organizada 
para o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM – 
será realizada através de fórum. 
§ 1º As representantes do movimento de mulheres só poderão se 
inscrever no processo eleitoral se, tiverem trabalhos voltados a ações 
pelos direitos das mulheres. 
  
Art. 8º Caberá ao Poder Público a indicação da composição 
governamental as representantes efetivas e suplentes, no prazo a ser 
estabelecido pela Comissão Eleitoral. 
  
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM – 
reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, extraordinariamente, por 
convocação de sua presidenta ou a requerimento da maioria das 
Conselheiras. 
  
Art. 10 O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos das 
Mulheres – CMDM – deverá ser elaborado no prazo de 03 meses, a 
partir da eleição do Conselho. 
  
Art. 11 O mandato das Conselheiras do Conselho Municipal dos 
Direitos das Mulheres – CMDM – será de dois anos, permitida sua 
recondução. 
  
Art. 12 O desempenho da função das Conselheiras do Conselho 
Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM – não tem qualquer 
remuneração ou percepção de gratificação, mas será considerado 
serviço relevante de interesse público, com seu exercício prioritário, 
justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que 
determinadas pelas atividades próprias do Conselho. 
  
Art. 13 A Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social 
prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, 
necessários ao pleno funcionamento de Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher – CMDM. 
  
Art. 14 O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM – 
deverá ser instalado em local destinado pelo Município, incumbindo à 
Secretaria do trabalho e Assistência Social adotar providências para 
tanto. 
  
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos 13 (treze) dias de 
maio de 2022.  
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:07412B39 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°813/2022 
 
LEI Nº 813/2022 DE 13 DE MAIO DE 2022. 
  
Autoriza abrir adicional ao vigente Orçamento da 
Prefeitura do Município de Chorozinho, o Crédito 
Especial no valor de R$ 30.000,00, (Trinta mil reais) 
para os fins que indica. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei. 
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir 
adicional ao vigente orçamento da Prefeitura do Município de 
Chorozinho, o Crédito Especial no valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil 
reais), para fazer face às despesas para Construir e Ampliar a Sede da 
Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, 
conforme discriminação abaixo: 
  
ÓRGÃO: 11 – Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e 
Recursos Hídricos 
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 1101 – Secretaria de Agricultura, 
Meio Ambiente e Recursos Hídricos 
  
20 122 2001 1.051 – Construir e Ampliar a Sede da Secretaria de 
Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos 
  
4.4.90.51.00 
Obras e Instalações 
Fonte 1500000000 R$ 
30.000,00 
  
TOTAL 
  
R$ 
30.000,00 
  
Art. 2° Os recursos necessários à cobertura do crédito adicional 
mencionado no artigo anterior, serão obtidos na forma do art. 43, § 1º, 
inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme 
segue: 
  
ÓRGÃO: 10 – Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento 
Urbano 
UNIDADE 
ORÇAMENTÁRIA: 
1001 
- 
Secretaria 
de 
Planejamento e Desenvolvimento Urbano. 
  
1001.15.452.1503.1.034 – Ampliação e Melhoria da Rde de 
Iluminação Pública. 
  
4.4.90.51.00 
Obras e Instalações 
Fonte: 
R$ 
30.000,00 
  
TOTAL 
1554000000 
R$ 
30.000,00 
  
Art. 3° As dotações orçamentárias criadas na forma do artigo 1º, 
ser o suportadas pelas Fontes / Destinaç o de  e ursos: “1500000000 
– Recursos não vinculados de  mpostos;”,  onforme  a ela 
Especificações das Fontes ou Destinação de Recursos, da lavra do 
Tribunal de Contas do Estado do Ceará. 
Art. 4º As dotações orçamentárias criadas neste respectivo crédito, 
caso se tornem insuficientes, serão reforçadas através de créditos 
adicionais suplementadas, nos parâmetros estabelecidos pelo art. 7º, 
incisos I ao V da Lei Nº 791, de 03 de novembro de 2021. 
Art. 5º As dotações orçamentárias de que trata o crédito especial 
autorizado nesta Lei, ficam incorporadas ao Plano Plurianual para o 
quadriênio 2022-2025. 
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Centro 
Administrativo 
da 
Prefeitura 
do 
Município 
de 
Chorozinho, Estado do Ceará, em 13 de maio de 2022. 
  
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR 
Prefeito 

                            

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