DOMCE 19/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2957
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Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e
reabilitação do cenário.
Art. 3º. - Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as
ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de
arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de
facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre,
tudo sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil.
Art. 4º. - Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos
casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou
comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas
de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1
(um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da
calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a
recontratação de empresa já contratada com base no disposto no
citado inciso.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama– CE., 18 de maio de 2022.
ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ
Prefeita Municipal
Publicado por:
Claudia Maria Soares dos Santos
Código Identificador:B41FD500
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU
SECRETARIA DA FAZENDA MUNICIPAL
PORTARIA N.º 792/2022
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDOR
PÚBLICO PARA OCUPAR O CARGO DE
PROVIMENTO
EM
COMISSÃO
E
ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VI, do art. 66, da Lei Orgânica do Município
de Iguatu, de 05 de abril de 1990 e com base no inciso II, art. 11 da
Lei Complementar Nº 2.092/14 de 16 de maio de 2014, e ainda com
base na Lei Nº 2.936 de 23 de fevereiro de 2022.
Art. 1º - NOMEAR o servidor JOSE ROSIELDE FERREIRA
ARAÚJO, inscrito no CPF Nº: 000.282.173-73, e RG Nº: 312435496,
Matrícula Nº. 00012068, ocupante de cargo de provimento efetivo de
Técnico Agrícola, para ocupar o cargo de provimento em comissão de
Chefe do Núcleo de Projetos – código CNI-3, com lotação na
Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SEDA.
Art. 2º - Os efeitos do presente ato retroagem a data de 01 de
fevereiro de 2022, conforme o art. 74 da Lei Nº 2.936 de 23 de
fevereiro de 2022.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA – SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 23
DE FEVEREIRO DE 2022.
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Girlene Cavalcante dos Santos
Código Identificador:6BFDB161
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
LEI N° 2.947, DE 14 DE MARÇO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CADASTRO
MUNICIPAL DE PROTETORES E CUIDADORES
DE ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE IGUATU E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, EDNALDO DE
LAVOR COURAS, PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU,
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Cadastro Municipal de Protetores e Cuidadores
de Animais.
§ 1º - Por cuidadores e protetores, entende-se toda a pessoa física que,
de forma frequente, cuide ou alimente animais comunitários, acolha
animais de forma definitiva ou para intermediar adoção, recolhendo-
os das ruas e providenciando os cuidados e procedimentos necessários
para que os mesmos tenham sua saúde e integridade física
restabelecida, encaminhando-os para castração, vacinação e demais
cuidados necessários.
§ 2º - Para que seja efetivado o cadastro como protetor ou cuidador,
será necessária uma declaração emitida por uma organização não
governamental protetora de animais devidamente regulamentada e
uma declaração de um veterinário devidamente inscrito no Conselho
Regional de Medicina Veterinária, declarando que são praticados,
pelo protetor ou cuidador, os atos previstos no parágrafo anterior.
Art. 2º - O cadastro será feito junto à Secretaria do Meio Ambiente e
Defesa do Animal, por meio do número de Cadastro Nacional de
Pessoas Físicas do Protetor ou Cuidador, coletando dados pessoais,
comprovante de endereço no município e assinatura no cadastro, bem
como os dados completos do local de acolhimento dos animais, se
houver.
Parágrafo Único. Somente poderão ser cadastrados, protetores ou
cuidadores residentes neste Município.
Art. 3º - O cadastro dos cuidadores ou protetores junto à Secretaria do
Município, tem como finalidade dar-lhes e regulamentar o
recebimento de benefícios dos programas públicos gratuitos
fornecidos pelos órgãos públicos municipal, relativos aos processos de
castração, vacinação e atendimento emergencial de animais que
estejam sob os cuidados dos referidos protetores ou cuidadores.
Parágrafo Único. Não haverá limitação de cotas aos protetores ou
cuidadores referentes aos serviços públicos mencionados no caput.
Art. 4º - Os cuidadores ou protetores manterão em arquivo de fácil
acesso, os laudos de inspeção, documentação sobre o tratamento e
procedimentos feitos, prontuário atualizado, tais como, carteira de
vacinação e comprovante de castração de cada animal, para eventuais
inspeções de rotina, por partes dos órgãos competentes.
Parágrafo Único. Os registros a que se refere o caput deste artigo
serão disponibilizados para consulta sempre que solicitado pela
Secretaria do município.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU/CE, EM 14
DE MARÇO DE 2022.
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal de Iguatu
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