DOMCE 19/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2957 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               70 
 
CAPÍTULO IV 
DO ACESSO E DAS PROIBIÇÕES 
  
Art. 23 - O acesso à Internet será autorizado para os usuários que 
necessitarem da mesma para o desempenho das suas atividades 
profissionais. Sites que não contenham informações que agreguem 
conhecimento profissional e/ou para o desenvolvimento do trabalho 
não devem ser acessados. 
  
§ 1º - O uso da Internet será monitorado a luz das normas vigentes, 
in lusive através de “logs”  arquivos gerados noservidor  que 
informam qual usuário está conectado, o tempo que usou a Internet e 
qual página acessou. 
  
§ 2º - A definição dos funcionários que terão permissão para uso 
(navegação) da Internet é atribuição do gestor do PREVIMIL ou 
responsável definido pela mesma, com base, também, em 
recomendação. 
  
§ 3º - Não é permitido instalar programas provenientes da Internet nos 
microcomputadores do órgão, sem expressa anuência, exceto os 
programas oferecidos por órgãos públicos federais, estaduais e/ou 
municipais, todos previamente informados a diretoria Executiva 
  
§ 4º - Os usuários devem se assegurar de que não estão executando 
ações que possam infringir direitos autorais, marcas,licença de uso ou 
patentes de terceiros. 
  
§ 5º - Quando navegando na Internet, é proibido a visualização, 
transferência (downloads/uploads), cópia ou qualquer outro tipo de 
acesso a sites: 
a) De estações de rádio; 
b) De conteúdos pornográficos ou relacionados a sexo; 
c) Que defendam atividades ilegais; 
d) Que menosprezem, depreciem ou incitem o preconceito a 
determinadas classes; 
e) Que promovam a participação em salas de discussão de assuntos 
não relacionados aos serviços; 
f) Que promovam discussão pública sobre os assuntos do órgão, a 
menos que autorizado pela Diretoria; 
g) Que possibilitem a distribuição de informações de níveis 
“Confiden iais”  
h) Que permitam a transferência (downloads ou uploads) de arquivos 
e/ou programas ilegais. 
i) Que permitem a transferência (downloads ou uploads) de arquivos 
e/ou programas que promovam o acesso remoto a qualquer dispositivo 
do PREVIMIL, sem a anuência do Setor Responsável. 
j) Que permitam a transferência (downloads ou uploads) de arquivos 
e/ou programas que busquem na rede interna e/ou externa 
vulnerabilidades em dispositivos e/ou serviços de qualquer natureza, 
salvo em casos de anuência da gestora e/ou Setor de Informática (TI). 
k) Que permitam o uso e/ou armazenamento de programas e/ou 
serviços relacionados a entretenimento tais como jogos, karaokêe 
desafios (ou similares). 
l) Será disponibilizado um servidor de arquivos, contendo diretórios 
para cada setor do PREVIMIL onde os funcionários lotados no setor 
específico terão acesso, e ainda será disponibilizado acesso comum a 
setores distintos e/ou a todos os setores quando os dados constantes 
nos diretórios subsidiar o desenvolvimento do trabalho da Instituição 
em mais de um setor, assim será cognominado o diretório de 
“ u li o et”  
m) A Diretoria do PREVIMIL na pessoa do gestor terá acesso a todos 
os diretórios da Instituição. 
  
Art. 24 - O correio eletrônico fornecido pelo PREVIMIL é um 
instrumento de comunicação interna e externa para a realização do 
negócio do Órgão. 
  
§ 1º - As mensagens devem ser escritas em linguagem profissional, 
não devem comprometer a imagem do PREVIMIL,não podem ser 
contrárias à legislação vigente e nem aos princípios éticos do 
PREVIMIL 
  
§ 2º - O uso do correio eletrônico é pessoal e o usuário é responsável 
por toda mensagem enviada pelo seu endereço. 
  
Art. 25 - É terminantemente proibido o envio de mensagens que: 
a) Contenham declarações difamatórias e linguagem ofensiva; 
b) Possam trazer prejuízos a outras pessoas; 
c) Sejam hostis e inúteis; 
d   ejam relativas a “ orrentes”, de  onteúdos inúteis, pornográficos 
ou equivalentes; 
e) Possam prejudicar a imagem da organização; 
f) Possam prejudicar a imagem de outras empresas; 
g) Sejam incoerentes com as políticas do PREVIMIL 
  
§ 1º - Para incluir um novo usuário no correio eletrônico, a Diretoria 
deverá fazer um pedido formal ao Setor de Informática, que 
providenciará a inclusão do mesmo. 
  
§ 2º -   utilizaç o do “e-mail” deve ser  riteriosa, evitando que o 
sistema fique congestionado. Em caso de congestionamento no 
Sistema de correio eletrônico o Setor de Informática fará auditorias no 
servidor de correio e/ou nas estações de trabalho dos usuários, visando 
identificar o motivo que ocasionou o mesmo. 
  
Art. 26 - O Setor de Informática é responsável pela aplicação da 
Política do órgão em relação à compra e su stituiç o de “software” e 
“hardware”  
  
Parágrafo único - Qualquer necessidade de novos programas 
 “softwares”  ou de novos equipamentos de inform ti a  hardware  
deverá ser discutida com o responsável pelo setor de Informática. 
  
Art. 27 - Os usuários que tiverem direito ao uso de computadores 
pessoais (laptop ou notebook), ou qualquer outro equipamento 
computacional, de propriedade do PREVIMIL, devem estar cientes de 
que: 
  
§ 1º - Os recursos de tecnologia da informação, disponibilizados para 
os usuários, têm como objetivo realização de atividades profissionais. 
  
§ 2º - A proteção do recurso computacional de uso individual é de 
responsabilidade do próprio usuário. 
  
§ 3º - É de responsabilidade de cada usuário assegurar a integridade 
do equipamento, a confidencialidade e disponibilidade da informação 
contida no mesmo. 
  
§ 4º - O usuário não deve alterar a configuração do equipamento 
recebido. 
  
Art. 28 - Alguns cuidados que devem ser observados: 
  
§ 1º - Fora do trabalho: 
a) Mantenha o equipamento sempre com você; 
b) Atenção em hall de hotéis, aeroportos, aviões, táxi, etc.; 
c) Quando transportar o equipamento em automóvel utilize sempre o 
porta-malas ou lugar não visível; 
d) Atenção ao transportar o equipamento na rua. 
  
§ 2º - Em caso de furto: 
a) Registre a ocorrência em uma delegacia de polícia; 
b) Comunique ao seu superior imediato e ao Setor de Informática; 
c) Envie uma cópia da ocorrência para o Setor de Informática. 
  
Art. 29 - Os responsáveis pelos setores são responsáveis pelas 
definições dos direitos de acesso de seus funcionários aos sistemas e 
informações, cabendo a eles verificarem se os mesmos estão 
acessando exatamente as rotinas compatíveis com as suas respectivas 
funções, usando e conservando adequadamente os equipamentos, e 
mantendo cópias de segurança de seus arquivos individuais, conforme 
estabelecido nesta política. 
  
§1º - O Setor de verificará se houve acesso dos usuários às 
informações, verificando: 
a) Que tipo de informação o usuário pode acessar; 

                            

Fechar