DOMCE 19/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2957
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b) Quem está autorizado a acessar determinada rotina e/ou
informação;
a. Quem acessou determinada rotina e informação;
b. Quem autorizou o usuário a ter permissão de acesso determinada
rotina ou informação;
c. Que informação ou rotina determinado usuário acessou;
d. Quem tentou acessar qualquer rotina ou informação sem estar
autorizado.
e. Se algum usuário teve acesso de forma indevida a senhas de
sistemas do CADPREV, GESCON , BANCOS, E-MAIL e/ou tipos de
sistemas.
§2º - O exercício fiscalizatório acima previsto deverá ser exercido
com moderação e estrita observância da necessidade de forma a não
implicar em violação de intimidade de qualquer servidor ou de seus
dados eletrônicos por parte do servidor, implicara em cometimento de
crime previsto em Lei sobre a matéria.
§3º - Todas as informações e dados colhidos no âmbito do
PREVIMIL no exercício do poder fiscalizatório enumerado no
parágrafo 1º é integralmente sigilosa, não podendo ser exposta a
terceiro, devendo constar unicamente em relatório técnico que deve
ser entregue diretamente à Gestão do PREVIMIL, para adoção das
medidas cabíveis;
§4º - Todos os funcionários que tenham acesso às informações de
qualquer natureza, seja de processos eletrônicos ou físicos, dados
eletrônicos e pessoais de segurados e funcionários do PREVIMIL
encontram-se vinculado a dever de sigilo profissional art. 154 do
Código Penal e abrangido por obrigação civil de não fazer, sujeitando-
se às penalidades previstas no art. 251 do Código Civil.
§5º - todos os dados que o setor de Tecnologia da Informação
armazenar em dispositivos como pendrive, HD externo ou similar, por
motivo de transferência de dados das máquinas, entre outros, deverão
ser posteriormente excluídos de tais dispositivos com total segurança.
§6º - Deverá o setor de TI ter uma rotina de verificação de máquinas e
equipamentos de informática nos setores, recebendo a demanda dos
usuários e realizando o atendimento.
Art. 30 - Todo arquivo em mídia proveniente de entidade externa ao
órgão deve ser verificado por programa antivírus.
§ 1º - Todo arquivo recebido / obtido através do ambiente Internet
deve ser verificado por programa antivírus.
§ 2º - Todas as estações de trabalho devem ter um antivírus instalado.
A atualização do antivírus será automática, agendada pelosetor de
Informática, via rede.
§ 3º - O usuário não pode em hipótese alguma, desabilitar o programa
antivírus instalado nas estações de trabalho.
Art. 31 – Quanto aos equipamentos e informações contidas nos
mesmos:
a) É proibida a execução de programas botáveis nos computadores
e/ou equipamentos do PREVIMIL sem o devido consentimento Do
gestor e/ou setor de informática.
b) É proibido abrir quaisquer equipamentos relacionados à área de
informática (ou similares) com o intuito de realizar reparos, troca de
peças, instalação de novos dispositivos ou complementos (físicos e/ou
virtuais) sem o devido consentimento da gestora e/ou setor de
informática.
c) Tornar ciente de que O PREVIMIL não é responsável por
informações pessoais que não se referem à natureza de sua operação,
definindo essas informações como sendo indevidas para uso interno à
instituição.
d) É terminantemente proibido disseminar, intencional ou não, vírus
ou qualquer programa que gere ameaça à continuidade do serviço.
e) É proibido o compartilhamento de senhas e/ou similares, sendo o
usuário responsabilizado pelo seu uso indevido.
Art. 32 É proibido o uso de notebook ou similares, de propriedade
privada
dos
funcionários
do
PREVIMIL,
para
uso
no
desenvolvimento de trabalhos da instituição e também de
arquivamento de dados, sejam imagens, textos ou quaisquer dados
exclusivo da Instituição;
Art. 33 – Quando empresa contratada para prestação de serviços no
PREVIMIL solicitar arquivos, banco de dados ousimilares, o setor de
TI só fornecerá mediante autorização do gestor.
CAPÍTULO V
DO CUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES
Art. 34 - O não cumprimento da Política de Segurança da Informação
implica em falta grave e poderá resultar nas seguintes ações:
advertência formal, suspensão, e exoneração do cargo.
§ 1º- Respeitar-se-á o Estatuto dos Servidores Públicos de
MILAGRES-CE no que se refere ao Regime Disciplinar ou outra Lei
especifica.
§ 2º - No que couber, outra ação disciplinar e/ou processo civil ou
criminal dependendo da gravidade.
Publique-se e arquive-se.
MILAGRES-CE, 17 de Maio de 2022
FRANCISCO FÁBIO ALVES BELÉM
Gestor do RPPS
Publicado por:
Israel de Oliveira Santos
Código Identificador:FB8195B0
FUNDO DE PREVIDENCIA DE MILAGRES - PREVIMIL
PORTARIA Nº 11/2022 18 DE MAIO DE 2022 -DESIGNAR
PARA EMPREENDER VIAGEM A SERVIÇO DO PREVIMIL
O Diretor Presidente do Fundo Municipal de Previdência de Milagres
- Ceará, no uso de suas atribuições legais.
RESOLVE:
Artigo 1° - Designar para empreender viagem a serviço do
PREVIMIL, o Servidor adiante indicado, conforme lei municipal de
n°. 1.309 de 03 de Maio de 2018:
Objetivo da Viagem:
1-
Participar
do
SEMINÁRIO
INTERATIVO
DE
PREVIDÊNCIA PÚBLICA - SIPP realizado na Cidade de
Garanhuns/PE.
NOME: Moisés Moreno Rolim Filho
CPF: 924.727.703-59
CARGO: Diretor de Benefícios
DESTINO: Garanhuns/PE PERIODO: 23, 24 e 25 de Maio de 2022
QUANTIDADE: 03
Vale Refeição: R$ 700,00
TOTAL CONCEDIDO: R$ 2.100,00
Artigo 2° - Fica a diretoria financeira autorizada a efetuar o crédito
em conta corrente do favorecido.
Artigo 3° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE – SE, COMUNIQUE- SE E CUMPRA-SE.
Milagres - CE, 18 de Maio de 2022
FRANCISCO FÁBIO ALVES BELÉM
Diretor Presidente - PREVIMIL
Portaria nº. 069/2022
Publicado por:
Israel de Oliveira Santos
Código Identificador:4FA3F394
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