DOMCE 19/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2957 
 
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Art. 3º As licenças ambientais serão expedidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com observância dos critérios e padrões estabelecidos 
nos anexos deste Decreto e, no que couber, das normas e padrões estabelecidos pela legislação federal, estadual e municipal pertinentes. 
Art. 4º O licenciamento ambiental de que trata este Decreto compreende as seguintes licenças: 
I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, 
atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua 
implementação. O prazo de validade da Licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e 
projetos relativos ao empreendimento ou atividade, respeitado o intervalo entre 1(um) e 2(dois) anos, sendo fixado com base no Potencial Poluidor; 
II - Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos 
planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo 
determinante, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências da LP. O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no 
mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, respeitado o intervalo entre 1(um) e 2(dois) anos, sendo 
fixado com base no Potencial Poluidor; 
III - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das 
exigências das licenças anteriores (LP, LI e LPI), bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de 
controle de poluição e demais condicionantes determinados para a operação. O prazo de validade ou renovação desta licença será de 3 (três) anos; 
IV - Licença de Instalação e Operação (LIO): concedida após a emissão da Licença Prévia, para implantação de projetos agrícolas, de irrigação, 
cultivo de flores e plantas ornamentais (floricultura), cultivo de plantas medicinais, aromáticas e condimentares, piscicultura de produção em 
tanque–rede e carcinicultura de pequeno porte nos termos e parâmetros definidos no Anexo III deste Decreto. O prazo de validade ou renovação 
desta licença será de 3 (três) anos; 
V – Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): concedida para ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos já existentes, 
com licença ambiental vigente, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as 
medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. O prazo de validade da Licença de Instalação e 
Ampliação (LIAM) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, respeitado o intervalo 
entre 1 (um) e 2 (dois) anos, sendo fixado com base no Potencial Poluidor; 
VI – Licença Única (LU): autoriza a localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro e pequeno, com 
Potencial Poluidor-Degradador – PPD baixo e médio, cujo enquadramento de cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B, C, D ou E 
constantes da Tabela nº. 01 do Anexo III deste Decreto, bem como nos parâmetros definidos no Anexo III deste Decreto. O prazo de validade ou 
renovação desta licença será de 2 (dois) anos; 
VII – Licença Prévia e de Instalação (LPI): consiste na aprovação da localização, concepção e instalação do empreendimento ou atividade, atestando 
a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas. O prazo de validade da Licença Prévia e de 
Instalação (LPI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, respeitado o intervalo entre 
1 (um) e 2 (dois) anos; 
VIII – Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou 
empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes 
ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, 
as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação. O prazo de validade ou renovação desta licença será 
de 02 (dois) anos; 
§ 1º Para a solicitação da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), nos termos do art. 4º, V, do presente Decreto, faz-se necessária a existência de 
uma Licença de Operação (LO) vigente ou protocolo de solicitação, salvo as atividades que a dispensem. 
§ 2º As atividades especificadas neste Decreto, quando caracterizadas como atividades-meio, ficam dispensadas da necessidade de licenciamento, 
caso seja necessário deverá ser solicitada Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental. 
§ 3ºPara o exercício de atividade-meio, voltada à consecução finalística da licença ambiental, testes pré-operacionais, bem como para a atividade 
temporária, ou para aquela que, pela própria natureza, seja exauriente, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá conferir, a requerimento do 
interessado, Autorização Ambiental (AA), a qual deverá ter o seu prazo estabelecido em cronograma operacional, não excedendo o período de 01 
(um) ano. 
§ 4º Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário requeira sucessivas autorizações ambientais, por mais de 2 
(dois) anos consecutivos, de modo a configurar situação permanente ou não eventual, serão exigidas as licenças ambientais correspondentes, em 
substituição à Autorização Ambiental expedida. 
§ 5º Os pedidos de Licença Prévia (LP) para empreendimentos cuja previsão de implantação total seja dividido em duas ou mais etapas, deverão 
conter o cronograma físico de execução de cada uma das referidas etapas. 
§ 6º Nos casos previstos no parágrafo anterior, a competência para licenciar a instalação e operação da respectiva etapa levará em conta o seu 
impacto, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade estabelecidos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente do 
Ceará. 
§ 7º Os empreendimentos que, por sua natureza, dispensam a Licença de Operação, são aqueles cujos impactos e efeitos adversos ao meio ambiente 
ocorram apenas na fase de implantação, conforme definido no Anexo III deste Decreto. 
§ 8º Será exigida a alteração da licença, no caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à compatibilidade do 
processo de licenciamento em suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de caracterização, plantas, normas, 
memoriais, portarias de lavra), conforme exigência legal. 
§ 6º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente disponibilizará modelo de requerimento para solicitação de Licenciamento Ambiental, como 
também, o checklist para cada tipo de atividade passível de licenciamento ambiental. 
Art. 5º Ainstalação de uma etapa de empreendimentos que possua Licença Prévia (LP) aprovada, prosseguirá a qualquer tempo a partir da Licença 
de Instalação (LI), desde que não haja alteração da concepção, localização e cronograma físico proposto. 
  
Seção II 
Do Licenciamento Florestal 
Art. 6º O licenciamento florestal de que trata este Decreto compreende as seguintes autorizações: 
I - Autorização para Uso Alternativo do Solo (UAS): consiste na substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do 
solo, como atividades agropecuárias, industriais, de mineração, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana; 
II - Autorização de Supressão de Vegetação (ASV): permite a supressão de vegetação nativa de determinada área para fins de uso alternativo do solo 
visando a instalação de empreendimentos de utilidade pública, interesse social ou atividades de baixo impacto ambiental, conforme definido nos 
incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012; 
III - Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal (AUMPF): o ato administrativo necessário ao aproveitamento de matéria-prima florestal 
oriunda de supressão de vegetação no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, 
conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012; 

                            

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