DOMCE 19/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2957
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IV - Autorização de Corte de Árvores Isoladas de Espécie Nativa (CAI): ocorre comumente em áreas urbanas para construção de edificações ou
mesmo por medida de segurança;
V - Autorização de Exploração de Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS): permite administração da vegetação natural para a obtenção de
benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se,
cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a
utilização de outros bens e serviços, concedida através das seguintes modalidades:
a) Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS);
b) Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável (PMAFS);
c) Plano de Manejo Silvipastoril Sustentável (PMSPS);
d) Plano de Manejo Integrado Agrossilvipastoril Sustentável (PMIASPS);
VI - Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual (POA): documento a ser apresentado que deve conter as informações definidas em suas
diretrizes técnicas, sobre as atividades a serem realizadas no período de 12 meses após a aprovação do Plano de Manejo Florestal no Sistema
Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor);
VII - Exploração de Floresta Plantada: o corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos
independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a
exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem, conforme definido nos parágrafos 1°, 2° e 3° do Art. 35 da Lei Federal nº
12.651/2012;
VIII – Autorização para Uso do Fogo Controlado: concedida para práticas agrícolas desenvolvidas pela agricultura familiar;
Seção III
Da Dispensa de Licenciamento Ambiental
Art. 7º Para obra ou atividade não constante nos Anexos deste Decreto, se necessária a emissão de documento atestando a isenção, o empreendedor
deverá solicitar a Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental.
§ 1º Para osempreendimentos descritos no Caput, deverá ser solicitado pelo usuário em requerimento próprio, a Declaração de Dispensa de
Licenciamento Ambiental atestando a dispensa do licenciamento.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não dispensa os estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais da
solicitação de autorizações, alvarás e anuências de outros órgãos e/ou de outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental, quando se
fizerem necessárias.
CAPÍTULO II
DO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
Art. 8º O Potencial Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental classifica-
se como Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A).
§ 1º A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em 6 (seis) grupos distintos, conforme critérios
estabelecidos nos Anexos II e III deste Decreto, a saber:
menor que micro (<Mc);
micro (Mc);
pequeno (Pe);
médio (Me);
grande (Gr);
excepcional (Ex).
§ 2° O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade, segundo o porte, referido no parágrafo anterior, para efeito de cobrança de custos, far-
se-á a partir dos critérios de classificação constantes dos Anexos II e III deste Decreto.
§ 3º Nos empreendimentos em que o Anexo III não estabelecer critériosespecíficos para classificação do porte, aplicam-se os critérios gerais
previstos no Anexo II.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Do Requerimento de Processos
Art. 9º O pedido de licença e autorização ambiental deverá ser solicitado através de requerimento próprio, protocolado junto a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, pela parte interessada ou seu representante legal, acompanhado da documentação discriminada na Lista de Documentos –
CheckListe o comprovante de recolhimento do custo relacionado à solicitação de Licenças e Serviços, sem prejuízo de outras exigências, a critério
do órgão, desde que justificadas.
§ 1º Os documentos apresentados quando do protocolo da solicitação de Licença/Autorização Ambiental deverão ser autenticados pelo setor de
protocolo mediante apresentação dos respectivos documentos originais.
§2º Requerimentos com documentação incompleta não serão considerados aptos a gerarem processos administrativos de licenciamento ambiental.
§3º Nos casos de documentação incompleta, será o interessado informado, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a pendência apontada,
sob pena de cancelamento do requerimento apresentado.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função
das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo
máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver
EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação
de esclarecimentos pelo empreendedor.
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