DOMCE 19/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2957
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Art. 16 A definição do valor do custo operacional que será cobrado para expedição de licença ambiental para regularização de obras e atividades
sem licença obedecerá os seguintes critérios:
I - para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, submetidos ao licenciamento trifásico, o valor cobrado a título de
licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI e
Licença de Operação – LO;
II - para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, submetidos ao licenciamento bifásico, o valor cobrado a título
de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e Licença de Instalação e
Operação (LIO) ou Licença Prévia e de Instalação – LPI e Licença de Operação – LO, nos casos de LIO e LPI;
III - em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, o valor cobrado a
título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e Licença de Instalação –
LI;
IV - em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, quando sujeitos a
licenciamento por Licença Prévia e de Instalação – LPI, será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta
por cento);
V - para regularização de empreendimentos e atividades sujeitos a Licença Única (LU), será cobrado o valor do custo operacional da respectiva
licença acrescido de 50% (cinquenta por cento);
VI - para regularização de empreendimentos e atividades que, por sua natureza, exijam a expedição apenas de Licença de Operação - LO, será
cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento).
Art. 17 Serão também objeto de cobrança:
I - Os serviços técnicos referentes às consultas prévia e técnica, a qual consiste na emissão dediretrizes ambientais através de Parecer ou Relatório,
podendo ser requerida na fase de planejamento do projeto ou decorrente da liberalidade do interessado;
II – O Cadastro Técnico Municipal de Consultores Ambientais;
III - Outros serviços constantes no Anexo IV deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DOS ESTUDOS E RELATÓRIOS AMBIENTAIS
Art. 18 Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de análise será calculada conforme disposto nos Anexos III e IV deste Decreto.
§ 1º Os estudos ambientais deverão ser apresentados por responsável(is) técnico(s) previamente incluídos no Cadastro Técnico Municipal de
Consultores Ambientais, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
§ 2º Eventual reprovação de estudo ambiental mediante parecer fundamentado, bem como indeferimento do pedido de licença, por parte da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, não implicará, em nenhuma hipótese, na devolução da importância recolhida.
Art. 19 Caberá ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, por proposta da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a apreciação do
parecer técnico acerca da viabilidade de atividades ou empreendimentos causadores de significativa degradação ambiental para os quais for exigido
Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório – EIA/RIMA.
Art. 20 No licenciamento de atividades que dependam da realização do EIA/RIMA ou de outros estudos ambientais, além dos custos devidos para
obtenção das respectivas licenças, caberá ao empreendedor arcar com os custos operacionais referentes à realização de audiências públicas, análises,
visitas ou vistorias técnicas complementares, além de outros serviços oficiados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente que se fizerem
necessários.
Parágrafo único. O licenciamento de empreendimento que compreende mais de uma obra ou atividade, ou cuja implantação ocorra em etapas, será
efetuado considerando o enquadramento do impacto da totalidade do projeto, sendo vedado o fracionamento do licenciamento ambiental.
CAPÍTULO VII
DOS ARQUIVAMENTOS E INDEFERIMENTOS
Art. 21 Processos administrativos que, porventura, sejam gerados com documentação incompleta serão indeferidos e arquivados.
§ 1º Da decisão de indeferimento do processo caberá recurso, dirigido ao dirigente do órgão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência pelo
interessado do teor da decisão.
§ 2º O recurso de que trata do § 1º deverá vir acompanhado da comprovação da apresentação de documentação completa quando do protocolo de seu
pedido.
§ 3º O processo arquivado somente será desarquivado para ser submetido à análise técnica de seu pedido se o recurso for julgado procedente.
§ 4º Nos casos em que o indeferimento ocorrer por inviabilidade ambiental da área ou projetos propostos, sendo solicitada a reanálise administrativa,
deverá ser constituída Câmara Técnica, através de portaria, com no mínimo dois técnicos, observados os prazos constantes do Art. 13, § 8º.
Art. 22 Caso seja verificada a apresentação de documento falso no âmbito dos processos administrativos de licenciamento ou autorização ambiental
serão adotadas as seguintes providências:
I - Indeferimento da licença ou autorização requerida, por ofensa aos princípios da boa fé e da confiança, ou cassação de licença ou autorização que
eventualmente esteja vigente, devendo ser oportunizado o contraditório;
II - Encaminhamento ao Ministério Público de todos os fatos e/ou documentos que contenham elementos capazes de demonstrar a prática dos crimes
previstos nos arts. 297 e 298 do Código Penal e suas respectivas autorias;
III - A remessa dos autos à fiscalização para imposição das sanções administrativas cabíveis;
IV - No caso da apresentação a que se refere o caput ter sido promovida por consultor ambiental, deverá ser realizada comunicação dos fatos ao
conselho de classe respectivo, bem como a suspensão ou cassação do Cadastro Técnico Municipal – CTM.
§ 1º A constatação da ocorrência de fracionamento do licenciamento ambiental de empreendimento, por parte do interessado, acarretará o
indeferimento da solicitação da licença ambiental requerida ou a cassação da licença vigente, bem como a aplicação das penalidades legalmente
previstas.
§ 2º O disposto no caput não impede a protocolização de novo pedido de licença ou autorização, mediante o pagamento do custo a ele associado,
oportunidade em que deverá o interessado apresentar documentação idônea e válida para que o procedimento prossiga regularmente e, na ausência
de impedimentos legais ou técnicos, possa ensejar o deferimento do pleito.
CAPÍTULO VIII
DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
Art. 23 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e
adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de
recuperar os danos ambientais causados, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
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