DOMCE 19/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2957
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§ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental
competente.
Seção II
Da Mudança de Titularidade
Art. 11 A mudança de titularidade poderá ser solicitada nos seguintes casos:
I – mudança de razão social;
II – mudança de CNPJ.
§ 1° Paramudança de titularidade de uma licença ambiental ou autorização ambiental, o requerente deverá apresentar os documentos necessários,
conforme lista disponível na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º A cobrança dos custos de análise de mudança de titularidade será calculada conforme disposto na Tabela 01, do Anexo IV deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 12 No âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a fixação dos prazos de validade das licenças e autorizações ambientais, de acordo
com a natureza, porte e potencial poluidor, encontram-se discriminadas no art. 4º deste Decreto.
§ 1º A fixação do prazo de validade da licença poderá observar, além do Potencial Poluidor-Degradador – PPD da obra ou atividade, o cumprimento
das medidas de controle ambiental obrigatórias previstas na legislação.
§ 2º Para fixação dos prazos das licenças poderão ser observadas a adoção espontânea, no empreendimento licenciado, de medidas de proteção,
conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art. 13 As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença Única
(LU), Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e Licença Prévia e de Instalação (LPI) terão validade pelo prazo nela fixado, podendo ser
renovada, a requerimento do interessado, protocolizado em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade, e a Licença de Operação (LO)
120 (cento e vinte) dias antes da expiração do seu prazo de validade.
§ 1º Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos previstos no caput deste artigo, a validade da licença objeto de renovação ficará
automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste artigo, não terá
direito à prorrogação automática de validade a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a sua renovação, e desde que mantida a instalação e/ou a operação, ficará
caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às penas previstas em lei, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º Nos casos de renovação da licença de atividades ou empreendimentos sujeitos a Licença de Instalação e Operação - LIO, findada a fase de
instalação, deverá ser requerida a renovação de Licença de Operação - LO.
§ 5º Nos casos de reprovação de estudo ambiental, o interessado terá 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da reprovação, para manifestar seu
interesse na continuidade do feito, propondo-se, de acordo com o caso, à apresentação de novos estudos, sob pena de arquivamento do processo de
licenciamento.
§ 6º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do
prazo máximo de 4(quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.
§ 7º O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão
ambiental competente.
§ 8º Em caso de não atendimento de providências ou documentos requisitados pelo Órgão Ambiental, no prazo fixado, o processo será indeferido e
será encaminhada comunicação ao interessado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar, não sendo considerada manifestação a mera
apresentação da documentação pendente quando o indeferimento ocorrer por omissão do interessado na resposta à solicitação prevista no §6º.
§ 9º Decorridos os prazos constantes dos § 5º e § 8º deste artigo sem manifestação do interessado, o processo será arquivado definitivamente.
§ 10 Caso o processo seja indeferido e arquivado nos termos do § 9º, se o interessado ainda possuir interesse em obter o licenciamento ambiental
para a mesma obra ou empreendimento, deverá protocolar novo pedido de licença e pagar o respectivo custo.
CAPÍTULO V
DOS CUSTOS
Art. 14 Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e expedição de
Licença Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação (LO), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença
Única (LU), Licença Prévia e de Instalação (LPI), Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e Autorização Ambiental (AA) serão fixados em
função do Porte e do Potencial Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento ou atividade dispostos no Anexo III deste Decreto, embasado nas
Resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente.
§ 1º A cobrança dos custos de análise técnica de licenciamento pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, varia no intervalo fechado [A – P], e
no intervalo [A – U] no caso de autorizações, conforme a tabela do Anexo III deste Decreto.
§ 2º Verificadas divergências de ordem técnica nas informações prestadas pelo requerente do licenciamento ou autorização que importem na
elevação dos custos correlatos, deve a diferença constatada ser quitada antes da emissão da licença/autorização pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente referente ao pedido formulado.
§ 3º A comunicação da diferença será feita pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na qual constará o prazo para quitação, o que se fará
através de Documento de Arrecadação expedido pelo setor competente.
Art. 15 Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do custo operacional de concessão da respectiva licença.
§ 1º Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença ambiental, cuja
cobrança do custo operacional obedecerá aos seguintes critérios:
I – será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de regularização seja
protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a licença;
II – será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 30% (trinta por cento), caso o requerimento de regularização seja
protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a licença;
III – passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos nos
incisos do caput do art. 16 deste Decreto.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em feriado ou em dia em que o expediente administrativo da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente seja encerrado antes do horário comercial daSecretaria.
§ 4º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após o vencimento.
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