DOMCE 19/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2957 
 
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II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; 
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. 
Art. 24 Determinada a suspensão ou o cancelamento da licença ambiental, com a devida ciência do titular da licença, as obras e/ou atividades devem 
ser interrompidas em prazo a ser definido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
Parágrafo único. As obras ou atividades interrompidas em decorrência de suspensão da licença somente poderão ser retomadas quando sanadas as 
irregularidades e/ou os riscos que ensejaram a suspensão. 
Art. 25 Poderão ser cassados ou suspensos os efeitos da licença/autorização plenamente vigente, quando for constatada a reforma, ampliação, 
mudança de endereço e alteração na natureza da atividade, empreendimento ou obra, bem como alteração da qualificação de pessoa física ou jurídica 
sem prévia comunicação à Secretaria Municipal de Meio Ambiente caracterizando-se, conforme o caso, infração ambiental. 
§ 1º Observados o contraditório e a ampla defesa, será cassada ou suspensa a licença/autorização quando o exercício da atividade, empreendimento 
ou obra estiver em desacordo com as normas e padrões ambientais, seguida a orientação constante de parecer, relatório técnico, termo de referência 
ou qualquer outro documento informativo que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente oficialize ao conhecimento do interessado. 
§ 2º A suspensão da Licença Ambiental somente será aplicada após a análise e indeferimento da eventual justificativa apresentada pelo 
empreendedor. 
  
CAPÍTULO IX 
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS 
Art. 26 Caso seja necessário celebrar termo de compromisso ou de ajustamento de conduta para regularização da obra ou empreendimento, o seu 
objeto deverá se restringir à reparação, contenção ou mitigação de danos ambientais, não sendo possível a celebração de termo de compromisso ou 
de ajustamento de conduta com a finalidade de permitir a instalação ou a operação da obra ou empreendimento sem a devida licença. 
Art. 27 Deverá o órgão ambiental competente pelo licenciamento recepcionar e dar continuidade aos processos licenciados por outro ente, 
decorrentes da divisão de competências definidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 e na Resolução COEMA nº 07, de 12 de 
setembro de 2019 e suas atualizações. 
  
Art. 28 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  
Altaneira, 17 de Maio de 2022 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal 
  
Anexo I 
Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Altaneira 
Classificação pelo Potencial Poluidor-Degradador – PPD 
  
CÓDIGO 
GRUPO/ATIVIDADES 
PPD 
01.00 
AGROPECUÁRIA 
01.01 
Criação de Animais – Sem abate (avicultura, ovinocaprinocultura, suinocultura, bovinocultura, bubalinocultura) 
M 
01.02 
Cultivo de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares 
B 
01.03 
Cultivo de flores e plantas ornamentais (com uso de agrotóxico) 
A 
01.04 
Cultivo de flores e plantas ornamentais (sem uso de agrotóxico) 
M 
01.05 
Projetos Agrícolas de sequeiro (com uso de agrotóxico) 
A 
01.06 
Projetos Agrícolas de sequeiro (sem uso de agrotóxico) 
M 
01.07 
Projetos de Irrigação (com uso de agrotóxico) 
A 
01.08 
Projetos de Irrigação (sem uso de agrotóxico) 
M 
01.09 
Outras atividades não especificadas anteriormente 
- 
  
CÓDIGO 
GRUPO/ATIVIDADES 
PPD 
02.00 
AQUICULTURA 
02.01 
Carcinicultura . 
M 
02.02 
Carcinicultura - Produção em Tanques Revestidos 
M 
02.03 
Carcinicultura - Laboratório de Larvicultura 
M 
02.04 
Piscicultura – Produção em Tanques-rede 
M 
02.05 
Piscicultura – Produção em Viveiros 
M 
02.06 
Piscicultura - Produção em Tanques Revestidos 
M 
02.07 
Piscicultura - Produção de Alevinos 
M 
02.08 
Piscicultura ornamental 
B 
02.09 
Piscicultura Pesque e Pague 
M 
02.10 
Agricultura e Malacocultura 
B 
02.11 
Policultivo 
M 
02.12 
Ranicultura 
M 
02.13 
Outras atividades não especificadas anteriormente 
- 
  
CÓDIGO 
GRUPO/ATIVIDADES 
PPD 
03.00 
COLETA, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS 
03.01 
Coleta e Transporte de Resíduos Classe I – Perigosos 
A(AA) 
03.02 
Coleta e Transporte de Resíduos de Classe II – Não Perigosos 
M(AA) 
03.03 
Coleta e Transporte de Resíduos de Serviços de Saúde 
A(AA) 
03.04 
Coleta e Transporte de Resíduos da Construção Civil 
M(AA) 
03.05 
Coleta e Transporte de Efluentes Líquidos 
A(AA) 
03.06 
Coleta e transporte de Cargas Perigosas, Produtos Perigosos ou Inflamáveis 
A(AA) 
03.07 
Armazenamento de Resíduos da Construção Civil 
M(AA) 
03.08 
Armazenamento de Produtos Perigosos ou Inflamáveis 
A(AA) 
03.09 
Armazenamento de Resíduos Classe I – Perigosos 
A(AA) 
03.10 
Armazenamento de Resíduos de Classe II – Não Perigosos 
M(AA) 
03.11 
Armazenamento de Resíduos de Serviços de Saúde 
A(AA) 
03.12 
Armazenamento e Distribuição de Produtos Não Perigosos 
B 
03.13 
Tratamento de Resíduos da Construção Civil 
A(AA) 
03.14 
Tratamento de Resíduos Sólidos – Classe II – Não Perigosos 
M(AA) 
03.15 
Tratamento de Resíduos Sólidos – Classe I – Perigosos 
A(AA) 
03.16 
Tratamento de Resíduos Sólidos por Compostagem 
M 

                            

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