DOMCE 19/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2957
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II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 24 Determinada a suspensão ou o cancelamento da licença ambiental, com a devida ciência do titular da licença, as obras e/ou atividades devem
ser interrompidas em prazo a ser definido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. As obras ou atividades interrompidas em decorrência de suspensão da licença somente poderão ser retomadas quando sanadas as
irregularidades e/ou os riscos que ensejaram a suspensão.
Art. 25 Poderão ser cassados ou suspensos os efeitos da licença/autorização plenamente vigente, quando for constatada a reforma, ampliação,
mudança de endereço e alteração na natureza da atividade, empreendimento ou obra, bem como alteração da qualificação de pessoa física ou jurídica
sem prévia comunicação à Secretaria Municipal de Meio Ambiente caracterizando-se, conforme o caso, infração ambiental.
§ 1º Observados o contraditório e a ampla defesa, será cassada ou suspensa a licença/autorização quando o exercício da atividade, empreendimento
ou obra estiver em desacordo com as normas e padrões ambientais, seguida a orientação constante de parecer, relatório técnico, termo de referência
ou qualquer outro documento informativo que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente oficialize ao conhecimento do interessado.
§ 2º A suspensão da Licença Ambiental somente será aplicada após a análise e indeferimento da eventual justificativa apresentada pelo
empreendedor.
CAPÍTULO IX
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 26 Caso seja necessário celebrar termo de compromisso ou de ajustamento de conduta para regularização da obra ou empreendimento, o seu
objeto deverá se restringir à reparação, contenção ou mitigação de danos ambientais, não sendo possível a celebração de termo de compromisso ou
de ajustamento de conduta com a finalidade de permitir a instalação ou a operação da obra ou empreendimento sem a devida licença.
Art. 27 Deverá o órgão ambiental competente pelo licenciamento recepcionar e dar continuidade aos processos licenciados por outro ente,
decorrentes da divisão de competências definidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 e na Resolução COEMA nº 07, de 12 de
setembro de 2019 e suas atualizações.
Art. 28 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Altaneira, 17 de Maio de 2022
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES
Prefeito Municipal
Anexo I
Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Altaneira
Classificação pelo Potencial Poluidor-Degradador – PPD
CÓDIGO
GRUPO/ATIVIDADES
PPD
01.00
AGROPECUÁRIA
01.01
Criação de Animais – Sem abate (avicultura, ovinocaprinocultura, suinocultura, bovinocultura, bubalinocultura)
M
01.02
Cultivo de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares
B
01.03
Cultivo de flores e plantas ornamentais (com uso de agrotóxico)
A
01.04
Cultivo de flores e plantas ornamentais (sem uso de agrotóxico)
M
01.05
Projetos Agrícolas de sequeiro (com uso de agrotóxico)
A
01.06
Projetos Agrícolas de sequeiro (sem uso de agrotóxico)
M
01.07
Projetos de Irrigação (com uso de agrotóxico)
A
01.08
Projetos de Irrigação (sem uso de agrotóxico)
M
01.09
Outras atividades não especificadas anteriormente
-
CÓDIGO
GRUPO/ATIVIDADES
PPD
02.00
AQUICULTURA
02.01
Carcinicultura .
M
02.02
Carcinicultura - Produção em Tanques Revestidos
M
02.03
Carcinicultura - Laboratório de Larvicultura
M
02.04
Piscicultura – Produção em Tanques-rede
M
02.05
Piscicultura – Produção em Viveiros
M
02.06
Piscicultura - Produção em Tanques Revestidos
M
02.07
Piscicultura - Produção de Alevinos
M
02.08
Piscicultura ornamental
B
02.09
Piscicultura Pesque e Pague
M
02.10
Agricultura e Malacocultura
B
02.11
Policultivo
M
02.12
Ranicultura
M
02.13
Outras atividades não especificadas anteriormente
-
CÓDIGO
GRUPO/ATIVIDADES
PPD
03.00
COLETA, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS
03.01
Coleta e Transporte de Resíduos Classe I – Perigosos
A(AA)
03.02
Coleta e Transporte de Resíduos de Classe II – Não Perigosos
M(AA)
03.03
Coleta e Transporte de Resíduos de Serviços de Saúde
A(AA)
03.04
Coleta e Transporte de Resíduos da Construção Civil
M(AA)
03.05
Coleta e Transporte de Efluentes Líquidos
A(AA)
03.06
Coleta e transporte de Cargas Perigosas, Produtos Perigosos ou Inflamáveis
A(AA)
03.07
Armazenamento de Resíduos da Construção Civil
M(AA)
03.08
Armazenamento de Produtos Perigosos ou Inflamáveis
A(AA)
03.09
Armazenamento de Resíduos Classe I – Perigosos
A(AA)
03.10
Armazenamento de Resíduos de Classe II – Não Perigosos
M(AA)
03.11
Armazenamento de Resíduos de Serviços de Saúde
A(AA)
03.12
Armazenamento e Distribuição de Produtos Não Perigosos
B
03.13
Tratamento de Resíduos da Construção Civil
A(AA)
03.14
Tratamento de Resíduos Sólidos – Classe II – Não Perigosos
M(AA)
03.15
Tratamento de Resíduos Sólidos – Classe I – Perigosos
A(AA)
03.16
Tratamento de Resíduos Sólidos por Compostagem
M
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