DOU 19/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 94
Brasília - DF, quinta-feira, 19 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
1
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 4
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 7
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 7
Ministério das Comunicações................................................................................................... 8
Ministério da Defesa............................................................................................................... 12
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 13
Ministério da Economia .......................................................................................................... 14
Ministério da Educação........................................................................................................... 40
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 41
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 44
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 50
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos................................................. 57
Ministério da Saúde................................................................................................................ 77
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 97
Ministério do Turismo............................................................................................................. 99
Ministério Público da União................................................................................................. 100
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 101
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 140
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 140
.................................. Esta edição é composta de 151 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 18/5/2022 a
edição extra nº 93-A do DOU.
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Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.339, DE 18 DE MAIO DE 2022
Denomina "Aeroporto de Angra dos Reis/Rio de Janeiro
- Carmelo Jordão" o aeroporto situado no Município de
Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado "Aeroporto de Angra dos Reis/Rio de Janeiro -
Carmelo Jordão" o aeroporto situado no Município de Angra dos Reis, Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Sampaio Cunha Filho
LEI Nº 14.340, DE 18 DE MAIO DE 2022
Altera a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010,
para modificar procedimentos relativos à alienação
parental, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e
do Adolescente), para
estabelecer
procedimentos
adicionais
para
a
suspensão do poder familiar.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, para
modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos
adicionais para a suspensão do poder familiar.
Art. 2º A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º ..............................................................................................................
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou ao adolescente e ao genitor
garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em
entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente
risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente,
atestado
por
profissional
eventualmente
designado
pelo
juiz
para
acompanhamento das visitas." (NR)
"Art. 5º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 4º Na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela
realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de
avaliação técnica exigida por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade
judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência
pertinentes ao tema, nos termos dos arts. 156 e 465 da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo Civil)." (NR)
"Art. 6º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
VII - (revogado).
§ 1º .....................................................................................................................
§
2º O
acompanhamento
psicológico ou
o
biopsicossocial deve
ser
submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo
inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser
empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento." (NR)
Art. 3º A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 8º-A:
"Art. 8º-A. Sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de
adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos
termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, sob pena de nulidade processual."
Art. 4º O art. 157 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
"Art. 157. ...........................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 3º A concessão da liminar será, preferencialmente, precedida de entrevista
da criança ou do adolescente perante equipe multidisciplinar e de oitiva da outra
parte, nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.
§ 4º Se houver indícios de ato de violação de direitos de criança ou de
adolescente, o juiz comunicará o fato ao Ministério Público e encaminhará os
documentos pertinentes." (NR)
Art. 5º Os processos em curso a que se refere a Lei nº 12.318, de 26 de
agosto de 2010, que estejam pendentes de laudo psicológico ou biopsicossocial há
mais de 6 (seis) meses, quando da publicação desta Lei, terão prazo de 3 (três) meses
para a apresentação da avaliação requisitada.
Art. 6º Revoga-se o inciso VII do caput do art. 6º da Lei nº 12.318, de 26
de agosto de 2010.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Cristiane Rodrigues Britto
LEI Nº 14.341, DE 18 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre a Associação de Representação de
Municípios; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo Civil).
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a associação de Municípios na forma de Associação
de Representação de Municípios, para a realização de objetivos de interesse comum de
caráter político-representativo, técnico, científico, educacional, cultural e social.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 2º Os Municípios poderão organizar-se para fins não econômicos em
associação, observados os seguintes requisitos:
I - constituição da entidade como:
a) pessoa jurídica de direito privado, na forma da lei civil; ou
b) (VETADO);
II - atuação na defesa de interesses gerais dos Municípios;
III - obrigatoriedade de o representante legal da associação ser ou ter sido chefe
do Poder Executivo de qualquer ente da Federação associado, sem direito a remuneração
pelas funções que exercer na entidade;
IV - obrigatoriedade de publicação de relatórios financeiros anuais e dos valores
de contribuições pagas pelos Municípios em sítio eletrônico facilmente acessível por qualquer
pessoa;
V - disponibilização de todas as receitas e despesas da associação, inclusive da
folha de pagamento de pessoal, bem como de termos de cooperação, contratos, convênios e
quaisquer ajustes com entidades públicas ou privadas, associações nacionais e organismos
internacionais, firmados no desenvolvimento de suas finalidades institucionais, em sítio
eletrônico da internet facilmente acessível por qualquer pessoa.
Parágrafo único. (VETADO).
Art.
3º
Para a
realização
de
suas
finalidades, as
Associações
de
Representação de Municípios poderão:
I - estabelecer suas estruturas orgânicas internas;
II - promover o intercâmbio de informações sobre temas de interesse
local;
III - desenvolver projetos relacionados a questões de competência municipal,
como os relacionados à educação, ao esporte e à cultura;
IV - manifestar-se em processos legislativos em que se discutam temas de
interesse dos Municípios filiados;
V - postular em juízo, em ações individuais ou coletivas, na defesa de interesse
dos Municípios filiados, na qualidade de parte, terceiro interessado ou amicus curiae, quando
receberem autorização individual expressa e específica do chefe do Poder Executivo;
VI - atuar na defesa dos interesses gerais dos Municípios filiados perante os
Poderes Executivos da União, dos Estados e do Distrito Federal;
VII - apoiar a defesa dos interesses comuns dos Municípios filiados em processos
administrativos que tramitem perante os Tribunais de Contas e órgãos do Ministério Público;
VIII - representar os Municípios filiados perante instâncias privadas;
IX - constituir programas de
assessoramento e assistência para os
Municípios filiados, quando relativos a assuntos de interesse comum;
X - organizar e participar de reuniões, congressos, seminários e eventos;
XI - divulgar publicações e documentos em matéria de sua competência;
XII - conveniar-se com entidades de caráter internacional, nacional, regional
ou local que atuem em assuntos de interesse comum;
XIII - exercer outras funções que contribuam com a execução de seus
fins.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 4º São vedados às Associações de Representação de Municípios:
I - a gestão associada de serviços públicos de interesse comum, assim como
a realização de atividades e serviços públicos próprios dos seus associados;
II - a atuação político-partidária e religiosa;
III - o pagamento de qualquer remuneração aos seus dirigentes, salvo o
pagamento
de verbas
de
natureza
indenizatória estritamente
relacionadas
ao
desempenho das atividades associativas.
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