DOU 19/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 94, quinta-feira, 19 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.2 - Outras definições:
3.2.1 - Identidade: conjunto de parâmetros ou características técnicas que permitem identificar ou caracterizar um produto quanto aos aspectos botânicos, de aparência
e modo de apresentação.
3.2.2 - Qualidade: conjunto de parâmetros ou características extrínsecas ou intrínsecas de um produto que permitem determinar as suas especificações quanti-qualitativas
mediante aspectos relativos à tolerância de defeitos, medida ou teor de fatores essenciais de composição, características sensoriais, fatores higiênico-sanitários ou tecnológicos ou
qualquer outro aspecto que possa influenciar na utilização do produto.
3.2.3 - Defeito: qualquer alteração causada por fatores de natureza fisiológica, mecânica, física, química ou biológica, que comprometam a qualidade do alho.
3.2.3.1 - Defeitos graves: aqueles cuja incidência sobre o bulbo comprometem seriamente a aparência, conservação e qualidade do produto, restringindo o seu uso. Os
defeitos graves são: chocho, podridão, mofado, brotado e danos profundos.
3.2.3.1.1 - Chocho: bulbo que presenta um ou mais bulbilhos que tenham perdido sua firmeza.
3.2.3.1.2 - Podridão: dano patológico ou fisiológico que implique em qualquer grau de decomposição, desintegração ou fermentação dos tecidos.
3.2.3.1.3 - Mofado: desenvolvimento de fungos nas túnicas externas.
3.2.3.1.4 - Brotado: emissão de folhas dos ápices dos bulbilhos ou dentes, visível a olho nu.
3.2.3.1.5 - Danos profundos: lesões de origem mecânica ou fisiológica causadas por pragas que atacam os bulbilhos e prejudicam a qualidade do alho.
3.2.3.2 - Defeitos leves: aqueles cuja incidência sobre o bulbo não restringe ou inviabiliza a utilização do produto por não comprometer seriamente sua aparência,
conservação e qualidade. Os defeitos leves são: perfilhado, danos superficiais, deformações, manchado, bulbo sem túnicas, bulbo aberto, bulbo incompleto e disco estourado.
3.2.3.2.1 - Perfilhado: grupo de bulbilhos recobertos por folha protetora, dando-lhe a aparência de um único bulbilho.
3.2.3.2.2 - Danos superficiais: lesões nas túnicas de origem mecânica, fisiológica ou causadas por pragas.
3.2.3.2.3 - Deformações: alterações ou desvios da forma característica da variedade ou cultivar.
3.2.3.2.4 - Manchado: alteração da cor normal superior a vinte e cinco por cento (25 %) da superfície do bulbo.
3.2.3.2.5 - Bulbo sem túnicas: aquele que apresenta mais de dez por cento (10%) da superfície desprovida totalmente de túnicas.
Nota: quando o lote for composto em sua totalidade por bulbos sem túnicas, isto não será considerado como um defeito.
3.2.3.2.6 - Bulbo aberto: o que apresenta os bulbilhos separados em mais de um terço (1/3) de seu tamanho na região apical.
3.2.3.2.7 - Bulbo incompleto: aquele sem um ou mais bulbilhos.
3.2.3.2.8 - Disco estourado: bulbo que apresenta o disco basal partido.
3.2.4 - Embalagem: recipiente, pacote ou envoltório, destinado a proteger e conservar o produto e facilitar o seu transporte e manuseio, permitindo a devida
identificação.
3.2.5 - Lote: quantidade definida de produto que apresenta características similares quanto à identidade e apresentação e que permite avaliar sua qualidade.
3.2.6 - Umidade externa anormal: umidade não proveniente da condensação que se apresenta na superfície do bulbo.
4 - REQUISITOS GERAIS
4.1 - Os alhos devem apresentar as características da variedade ou cultivar bem definidas e estar fisiologicamente desenvolvidos, sãos, limpos, inteiros, firmes e com
as raízes cortadas rente ao caule. Não devem apresentar elementos ou agentes que comprometam a higiene do produto e devem estar livres de umidade externa anormal, odor
e sabor estranho.
4.2 - O lote de alho que não atender aos requisitos gerais não poderá ser comercializado para consumo in natura, podendo ser rebeneficiado e reclassificado, conforme
o caso, para seu enquadramento no presente RTM ou destinado a outros fins que não sejam o uso proposto.
5 - CLASSIFICAÇÃO
5.1 - Os alhos classificam-se em grupos, calibres e categorias.
5.1.1 - Grupo: de acordo com a coloração das túnicas dos bulbilhos (dentes) se consideram brancos, vermelhos, roxos e coloridos.
5.1.1.1 - Branco: que apresenta as túnicas do bulbilho com coloração branca.
5.1.1.2 - Vermelho: que apresenta as túnicas do bulbilho com coloração vermelha.
5.1.1.3 - Roxo: que apresenta as túnicas do bulbilho com coloração roxa.
5.1.1.4 - Colorido: que apresenta as túnicas do bulbilho com coloração diferente de branco, vermelho e roxo, podendo ser mencionada a coloração correspondente.
5.1.2 - Calibre: de acordo com o maior diâmetro transversal do bulbo, os alhos classificam-se em calibres, conforme a Tabela 1 que figura a seguir.
Tabela 1 - Calibres em função do maior diâmetro transversal, expressos em milímetros (mm).
.
Calibre
Maior diâmetro transversal (mm)
.
1
Menor ou igual a 20
.
2
21 - 30
.
3
31 - 40
.
4
41 - 45
.
5
46 - 50
.
6
51 - 55
.
7
56 - 60
.
8
61 - 65
.
9
Maior ou igual a 66
5.1.2.1 - Tolerância de calibre: para todas as categorias permite-se uma tolerância total de dez por cento (10%) em número ou em peso de alhos que não cumpram
com os requisitos de calibre, desde que os bulbos pertençam ao calibre imediatamente inferior ou superior.
5.1.2.2 - O número de embalagens acima da tolerância de calibres não poderá exceder vinte por cento (20%) das embalagens amostradas, quando o número de
embalagens amostrado for igual ou superior a cem (100).
5.1.2.3 - O lote de alho que não se enquadrar nas disposições referentes às tolerâncias de calibres deve ser rebeneficiado, reclassificado e reetiquetado para adequação
ao calibre correspondente.
5.1.3 - Categoria: os alhos serão classificados em três categorias, de acordo com os limites de tolerância de defeitos estabelecidos na Tabela 2 do presente RTM. Essas
categorias são: Categoria Extra ou Cat. Extra; Categoria 1 ou I, ou Cat. 1 ou I; Categoria 2 ou II, ou Cat. 2 ou II.
Tabela 2 - Limites máximos de tolerância de defeitos por categoria, expressos em percentual de bulbos na amostra.
.
C AT EG O R I A
DEFEITOS GRAVES
TOTAL DEFEITOS
.
P O D R I DÃO
M O FA D O
B R OT A D O
DANOS PROFUNDOS
CHOCHO
G R AV ES
L E V ES
.
EXTRA
1
1
1
1
2
2
5
.
CATEGORIA I
1
2
2
2
3
5
10
.
CATEGORIA II
2
3
3
3
4
10
20
5.1.3.1 - Será considerado como fora de categoria o lote de alhos que apresentar os percentuais de tolerância de defeitos graves individualmente, ou o total de defeitos
graves, ou o total de defeitos leves, que excedam os limites máximos estabelecidos para a Categoria II, na Tabela 2 do presente RTM, devendo ser rebeneficiado e reclassificado
para efeito de enquadramento em categoria.
5.1.3.2 - No caso da impossibilidade de rebeneficiamento e reclassificação do lote para enquadramento em uma das categorias, o lote não poderá ser destinado ao
consumo in natura, podendo ser destinado a outra finalidade conforme o caso.
5.1.3.3 - O lote de alhos que apresentar uma ou mais das situações indicadas a seguir será desclassificado e considerado impróprio para o consumo humano, restando
proibida sua comercialização interna:
I - mau estado de conservação ou qualquer fator que resulte em deterioração generalizada do produto;
II - mais de dez por cento (10%) de podridão ou mais de trinta por cento (30%) de bulbos mofados;
III - odor estranho, impróprio ao produto, e que inviabilize sua utilização para consumo humano.
6 - EMBALAGEM E ACONDICIONAMENTO
6.1 - Os alhos devem ser acondicionados em lugares ou locais cobertos, limpos, secos, ventilados, com dimensões conforme os volumes a serem acondicionados, a fim
de evitar efeitos prejudiciais para sua qualidade e conservação.
6.2 - Os materiais utilizados no acondicionamento do alho devem ser novos, atóxicos, limpos, inodoros e de material que não provoque alterações internas ou externas
aos bulbos.
6.3 - A utilização de papel ou selos com indicações comerciais será permitida desde que não apresentem tintas, colas ou qualquer outra substância em concentrações
prejudiciais à saúde.
7 - MODO DE APRESENTAÇÃO
7.1 - Os alhos devem ser embalados em embalagens novas, limpas, secas e que não transmitam odor e sabor estranho ao produto. As embalagens podem ser caixas
de papelão, madeira ou plástico, com capacidade para conter até dez (10) kg de bulbo, ou outras devidamente autorizadas pelo organismo competente.
7.2 - Permite-se por embalagem até três por cento (3%), a mais ou a menos, do peso indicado, sendo permitido até vinte por cento (20%) de embalagens que superem
essa tolerância.
7.3 - Para a venda direta ao consumidor final podem ser utilizadas embalagens próprias para essa finalidade.
8 - CONTAMINANTES OU SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE
8.1 - Resíduos de agrotóxicos: os alhos devem cumprir com os limites máximos de resíduos de agrotóxicos estabelecidos no Regulamento Técnico específico.
8.2 - Outros contaminantes: os alhos devem cumprir com os limites máximos para contaminantes estabelecidos no RTM específico.
9 - ROTULAGEM
9.1 - As embalagens devem ser rotuladas de forma legível, em lugar de fácil visualização e de difícil remoção.
9.2 - A rotulagem ou marcação deve conter, no mínimo, a seguinte informação:
9.2.1 - Relativa à identificação do produto e seu responsável:
9.2.1.1 - Denominação de venda do produto.
9.2.1.2 - Nome, endereço do embalador, importador, exportador e identificação do mesmo como pessoa física ou jurídica, conforme o caso.
9.2.1.3 - Conteúdo líquido.
9.2.1.4 - Identificação do lote.
9.2.1.5 - A expressão "alho sem túnica" quando for o caso.
9.2.2 - Relativa à classificação:
9.2.2.1 - Grupo, conforme previsto no item 5.1.1 do presente RTM, opcional.
9.2.2.2 - Calibre, que pode ser o código ou o intervalo de diâmetro correspondente previsto na Tabela 1 do presente RTM.
9.2.2.3 - Categoria, expressa conforme item 5.1.3 do presente RTM.
9.2.3 - Data de acondicionamento.
9.2.4 - País de origem.

                            

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