DOU 19/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 94, quinta-feira, 19 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2.5 - Região de origem, opcional.
9.3 - A informação da rotulagem nas embalagens deve ser correta, clara, precisa e no idioma do país de destino.
10 - AMOSTRAGEM E ANÁLISE
10.1 - A amostragem, a preparação da amostra a ser analisada e sua respectiva análise devem ser realizadas de acordo com a Tabela 3 que figura a seguir:
Tabela 3: Tomada de amostra no lote.
.
Número de embalagens que compõem o lote
Número mínimo de embalagens a amostrar
.
01 a 10
01
.
11 a 100
02
.
101 a 300
04
.
301 a 500
05
.
501 a 10.000
1% do lote
.
Mais de 10.000
raiz quadrada do número de embalagens que compõem o lote
10.1.1 - Conformação da amostra composta:
10.1.1.1 - No caso de obter um número de embalagens entre um (1) e quatro (4), deve-se homogeneizar o conteúdo das embalagens retirando-se cem (100) bulbos
ao acaso que formarão a amostra a ser analisada.
10.1.1.2 - No caso de cinco (5) ou mais embalagens, deve-se retirar, no mínimo, trinta (30) bulbos de cada embalagem, homogeneizar e formar uma amostra de cem
(100) bulbos para análise.
10.2 - Metodologia de análise:
10.2.1 - Deve-se verificar a ocorrência de fatores desclassificantes.
10.2.2 - Deve-se verificar o cumprimento dos requisitos gerais.
10.2.3 - Determinação do calibre: o calibre deve estar identificado em cada embalagem, considerando o estabelecido no item 5.1.2 do presente RTM. Devem ser
informadas as porcentagens de cada calibre encontrado na amostra.
10.2.4 - Determinação da categoria: devem-se identificar visualmente os defeitos graves e leves. Para a verificação de ocorrência de defeitos internos, deve-se cortar ou
retirar a túnica dos bulbilhos de no mínimo de dez por cento (10%) dos bulbos.
10.2.5 - Se forem encontrados dois ou mais defeitos no mesmo bulbo, aquele de maior gravidade prevalecerá. A escala de gravidade para os defeitos graves é a seguinte:
podridão, mofado, brotado, danos profundos e chocho.
10.2.6 - Devem-se quantificar os defeitos verificando-se o seu enquadramento na Tabela 2 do presente RTM, determinando a categoria correspondente.
10.2.7 - O classificador, fiscal ou inspetor não será obrigado a indenizar ou restituir os bulbos danificados em função da análise.
10.2.8 - Após efetuada a análise, os bulbos remanescentes da amostra de trabalho serão devolvidos ao interessado quando solicitado.
10.2.9 - O interessado poderá solicitar uma reconsideração do resultado da classificação, para o qual terá um prazo de vinte e quatro (24) horas. Neste caso, se realizará
nova amostragem e análise.
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE RORAIMA
PORTARIA Nº 31, DE 18 DE MAIO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no
Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de
2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018;
CONSIDERANDO artigo 6° da Instrução Normativa n° 10, de 03 de março de
2017, que aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação
da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT;
CONSIDERANDO artigo 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 07 de junho de
2006;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21048.000311/2022-16,
resolve:
Art. 1º Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a) RAIANE RODRIGUES BEZERRA
inscrito(a) no CRMV/ RR sob o número 361, para fins de execução de atividades previstas
no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e
Tuberculose Animal, referentes à realização de coleta de material para diagnóstico de
brucelose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres
para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de Roraima.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
GELB PLATÃO PEREIRA LIMA
COMITÊ GESTOR INTERMINISTERIAL DO SEGURO RURAL
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução nº 93, na nota de rodapé do anexo, publicada no D.O.U nº 92 de
17/05/2022, Seção 1, pág. 3,
Onde se lê: "1Grãos de Inverno: aveia, canola, cevada, centeio, milho 2ª safra,
feijão 2ª safra, sorgo, trigo e triticale.
2Grãos de Verão: algodão, amendoim, arroz, fava, feijão 1ª safra, girassol e
soja.
3Outros: aquícola, café, cana-de-açúcar e olerícolas.
Leia-se: "1Grãos de Inverno: aveia, canola, cevada, centeio, milho 2ª safra,
feijão 2ª safra, sorgo, trigo e triticale.
2Grãos de Verão: algodão, amendoim, arroz, fava, feijão 1ª safra, girassol, milho
1ª safra e soja.
3Outros: aquícola, café, cana-de-açúcar e olerícolas."
CO R R EG E D O R I A
DECISÃO DE 18 DE MAIO DE 2022
TERMO DE JULGAMENTO nº 087/2022/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.052824/2020-97
Interessados: SINDIPI - SINDICATO DOS ARMADORES E DAS INDÚSTRIAS DE PESCA DE
ITAJAÍ E REGIÃO, CNPJ: 83.822.122/0001-90
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR
O
CORREGEDOR
DO
MINISTÉRIO
DA
AGRICULTURA,
PECUÁRIA
E
ABASTECIMENTO, no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº
381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021,
seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
considerando o que consta dos autos epigrafados, notadamente os fundamentos de
fato e de direito apresentados pela Unidade Correcional, conforme Nota Técnica nº
041/2022/CORREG/MAPA (SEI nº 20413816), os quais adota, sem necessidade de nova
fundamentação, nos termos do art. 50, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, e sob o fundamento no art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de
2013, no art. 3º do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, resolve:
Art. 1º - CONHECER do Pedido de Reconsideração Administrativo, com efeito
suspensivo, apresentado pelo Requerente, em razão do preenchimento dos requisitos
de admissibilidade (cabimento, legitimidade e tempestividade) de seu apelo, nos
termos do art. 11 do Decreto nº 8.420/2015;
Art. 2º - NEGAR PROVIMENTO, no mérito, ao pleito formulado, com força
na Nota Técnica 041/2022/CGCOR/CORREG/MAPA (20413816), mantendo in totum a
decisão proferida no bojo do Processo Administrativo de Responsabilização de Entes
Privados nº 21000.052824/2020-97, conforme decisão proferida no TERMO DE
JULGAMENTO nº 057/2022/CORREG/MAPA, publicado no Diário Oficial da União em
07/02/2022 (doc. SEI nº 19989268), haja vista que, como demonstrado pela área
técnica, não merece acolhimento o pedido de reconsideração apresentado pelo
Requerente.
Art. 3º - DETERMINAR, nos termos do § 3º do art. 11 do Decreto nº 8.420,
de 2015, que a empresa SINDIPI - SINDICATO DOS ARMADORES E DAS INDÚSTRIAS DE
PESCA DE ITAJAÍ E REGIÃO, CNPJ: 83.822.122/0001-90 no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de publicação da nova decisão, cumpra as sanções que lhe foram
impostas, sendo cumulativamente:
Pagamento de multa, no valor de R$ 81.159,68 (oitenta e um mil, cento e
cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos). O prazo para pagamento é o de
30 (trinta) dias, após a data da publicação desta decisão e, caso não quitado, o valor
deverá ser encaminhado para a Procuradoria da Fazenda Nacional para apuração e
inscrição do débito em dívida ativa;
Publicação do extrato desta decisão em uma edição de um dos quatro
jornais de maior tiragem e circulação na área da prática da infração e de atuação da
pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, segundo o
Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da empresa, no espaço
mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica
ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal
do portal da internet desses veículos, nos termos do item c);
Publicação do extrato desta decisão em edital afixado pelo prazo de 45
(quarenta e cinco) dias no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior
a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de
fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto;
Publicação do extrato desta decisão
no sítio eletrônico da empresa,
acessível mediante link disponibilizado em banner fixo, contendo o título do extrato,
exibido por 45 (quarenta e cinco) dias na página principal da empresa na internet, em
local de fácil visualização e em destaque, antes do início da rolagem da barra lateral
do navegador em acesso por computador, com tamanho não inferior a 300 × 250px,
ou, na sua ausência, na página de redes sociais vinculada ao Ente Privado, caso
exista.
Art. 4º - Após publicação desta decisão, deve a Coordenação-Geral Técnica
Jurídico Correcional:
Notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal
quanto ao desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do
Relatório Final, dos Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de
demais documentos pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo"
do Sistema SEI;
Alimentar o Sistema CGUPJ/SISCOR, com os dados desenvolvidos nos autos
do Processo Administrativo em questão, a fim de dar ciência à Corregedoria-Geral da
União quanto ao deslinde do feito disciplinar;
Inserir no CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS (CNEP) as sanções
ora aplicadas;
Emitir a Guia de Recolhimento da União em desfavor do referido Ente
Privado, com prazo para pagamento de 30 (trinta) dias, conforme art. 25 do Decreto
nº 8.420/2015, bem como acompanhar o adimplemento das obrigações impostas nesta
decisão.
Realizar os outros procedimentos correcionais de praxe até a conclusão do
processo na seara administrativa.
NÉLIO DO AMPARO MACABU JÚNIOR
ANEXO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.052824/2020-97
Decisão
do
Corregedor
do
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela
aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 81.159,68 (oitenta e um mil, cento
e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), e de publicação extraordinária
da decisão administrativa em face da pessoa jurídica:
SINDIPI - SINDICATO DOS ARMADORES E DAS INDÚSTRIAS DE PESCA DE
ITAJAÍ E REGIÃO, CNPJ nº 83.822.122/0001-90
em
relação
aos
fatos
objetos
da
instauração
do
procedimento
administrativo, decorrente da Operação Enredados, deflagrada pela Polícia Federal em
2015, pelo cometimento de infração prevista no artigo 5º, incisos I e III da Lei nº
12.846/2013, por ter se utilizado de interposta pessoa para repasse de vantagem
indevida a agente público.
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 798, de 17 de maio de 2022, da Secretaria de Aquicultura
e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário
Oficial da União de 18 de maio de 2022, Edição 93, Seção 1, página 17,
Onde se lê: "Portaria nº 115, de 19 de abril de 2022, da Secretaria de
Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento".
Leia-se: "Portaria nº 115, de 19 de abril de 2021, da Secretaria de
Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento".
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