DOU 19/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 94, quinta-feira, 19 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Economia
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/ME Nº 4.569, DE 17 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre procedimentos para o rateio de despesas
em razão da utilização compartilhada de edifícios
públicos e privados e sobre o pagamento de despesas
exclusivas sob gestão do Ministério da Economia.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e VI do caput do art. 9º do Anexo I ao
Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e, tendo em vista o disposto no Decreto nº
6.170, de 25 de julho de 2007, no Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, e no
Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Os procedimentos para rateio de despesas em razão da utilização
compartilhada
de edifícios
públicos
e privados
e
para
pagamento de
despesas
exclusivas
sob gestão
do
Ministério da
Economia
observarão
o disposto
nesta
Portaria.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - órgão gestor - unidade organizacional responsável pela administração de
edifícios, públicos e privados, sob gestão do Ministério da Economia;
II - órgão cliente - órgão ou entidade que utiliza edifícios, públicos e
privados, sob gestão do Ministério da Economia para o exercício de suas atividades;
III
- Quanto
ao
modo
de utilização,
as
áreas
de imóveis,
quando
compartilhados, são classificadas em:
a) privativas: áreas de uso exclusivo por parte de um único órgão ocupante
do imóvel.
b) comuns: áreas de uso comum pelos diferentes órgãos que ocupam o
imóvel.
IV - As despesas relacionadas ao uso, manutenção e serviços prestados ao
pleno funcionamento das atividades desenvolvidas nas edificações compartilhadas são
classificadas em:
a) despesas comuns: aquelas que atendem a demandas comuns de órgãos
gestor e clientes e são objeto de rateio para fins de compartilhamento do imóvel.
b) despesas exclusivas: aquelas destinadas ao atendimento de necessidades
específicas de cada
órgão ou à prestação
de serviços em que
seja possível
individualizar o uso.
V - estudo de viabilidade - estudo técnico que abrange a necessidade, o
levantamento de custos de contratos de fornecimento de bens e serviços para a
demonstração da vantajosidade do compartilhamento do imóvel e respectivo rateio de
despesas comuns; e
VI - termo de compartilhamento - documento hábil e vinculativo para a
descentralização direta dos créditos para ressarcimento das despesas comuns.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Formalização e termo de compartilhamento
Art. 3º O compartilhamento de edifícios, públicos e privados, sob gestão do
Ministério da Economia com órgãos clientes integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União será formalizado por meio de termo de compartilhamento,
conforme modelo previsto no Anexo I.
§1º O processo administrativo relativo
à celebração do termo de
compartilhamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - proposta de compartilhamento e rateio de despesas, que conterá:
a) documento oficial do órgão cliente interessado, firmado por autoridade
competente, que formalizará a proposta de compartilhamento do imóvel e rateio das
despesas;
b) identificação do imóvel objeto da proposta, que conterá a especificação
dos ambientes a serem compartilhados, as respectivas metragens e a quantificação da
força de trabalho a que se destina;
c) informação quanto à eventual necessidade de adaptações nas instalações
físicas, prévias à ocupação pretendida, acompanhada dos respectivos documentos
técnicos próprios; e
d) apresentação do certificado de disponibilidade orçamentária, conforme
modelo previsto no Anexo II, que contemple o valor necessário às futuras despesas
pretendidas;
II - análise da proposta de compartilhamento e rateio de despesas, que
conterá demonstrativo dos ambientes a serem compartilhados com as respectivas áreas
privativas destinadas a cada condômino;
III - estudo de viabilidade, que conterá:
a) detalhamento da necessidade acompanhado das justificativas técnica e
econômica da escolha do compartilhamento do imóvel;
b) demonstrativo dos ambientes a serem compartilhados com as respectivas
áreas privativas destinadas a cada condômino;
c) demonstrativo das despesas comuns a serem rateadas e os respectivos
valores mensal e anual para cada condômino; e
d) demonstrativo das despesas de manutenção do órgão gestor do imóvel,
que especificará os respectivos valores totais para cada item de despesa abrangida
pelo compartilhamento e o efeito financeiro do rateio entre os condôminos.
IV - declaração do gestor do imóvel, baseado nos estudos de viabilidade,
que ateste que a proposta de compartilhamento do imóvel com o rateio de despesas
é economicamente vantajosa para a administração;
V - declaração do gestor que ateste que não há óbice legal ou contratual
para o compartilhamento proposto, com identificação do proprietário do imóvel, se da
União ou de terceiros, anexados, conforme o caso:
a) o contrato de locação ou termo similar;
b) 
a 
autorização 
específica 
do
locador 
ou 
proprietário 
para 
o
compartilhamento do imóvel proposto; e
c) a autorização específica do locador ou proprietário para, se for o caso,
a realização de adaptações nas instalações físicas;
VI - documento oficial do gestor do imóvel que comunique ao órgão cliente
interessado a aprovação da proposta de compartilhamento do espaço físico com o
rateio de despesas; e
VII - minuta do termo de compartilhamento devidamente preenchida.
§2º O compartilhamento de edifícios, públicos e privados, sob gestão do
Ministério da Economia com órgãos clientes não abrangidos nas definições constantes
do caput será formalizado por meio de convênio ou termo similar, observados a
legislação aplicável a cada instrumento e o disposto no §1º, no que couber.
§3º Fica permitida a formalização do compartilhamento de que trata o
caput por meio do Termo de Execução Descentralizada, nos termos do Decreto nº
10.426, de 16 de julho de 2020, quando a ação envolver órgãos não integrantes da
estrutura organizacional do Ministério da Economia.
Rateio de despesas
Art. 4º As despesas comuns serão rateadas proporcionalmente à área
privativa ocupada em metros quadrados por cada órgão cliente e órgão gestor,
conforme o caso, em relação à área privativa total da edificação e deverão ser
custeadas por todos os órgãos clientes e órgão gestor de cada edificação.
§1º Os órgãos clientes deverão comprovar a disponibilidade orçamentária ao
órgão gestor, por meio da emissão do certificado de disponibilidade orçamentária.
§2º Caso o órgão cliente
efetue a descentralização dos créditos
orçamentários no início do exercício para fazer frente às despesas para todo o
exercício financeiro, fica dispensado da emissão do certificado de disponibilidade
orçamentária e caberá ao órgão gestor fazer a devida certificação.
§3º Na hipótese de não ser possível adotar o disposto no caput, poderá ser
adotado, de forma fundamentada e em comum acordo entre os envolvidos, outro
critério 
de
rateio 
de 
despesas
com 
o
objetivo 
específico 
de
garantir 
a
proporcionalidade e a razoabilidade dos valores atribuídos a cada órgão e entidade.
Previsão de valores
Art. 5º A previsão dos valores referentes às despesas comuns para o
exercício seguinte, acompanhada da expectativa de desembolso mensal e dos reajustes
das estimativas de gastos, será elaborada pelo órgão gestor de cada edifício e
encaminhada para os respectivos órgãos clientes até 15 de abril de cada ano.
§1º Caso alguma ação de compartilhamento venha a ocorrer após essa data,
os valores necessários para o rateio de despesas deverão ser incluídos numa proposta
de 
suplementação 
ou 
deverão 
ser 
previamente 
autorizados 
no 
termo 
de
compartilhamento para descentralização em favor do órgão gestor.
§2º Os órgãos clientes deverão se manifestar acerca dos valores propostos
de
que trata
o
caput no
prazo de
quinze
dias, contado
da
data do
seu
recebimento.
Descentralização dos créditos orçamentários e transferência dos recursos
financeiros
Art. 6º Caberá ao órgão cliente descentralizar ao órgão gestor os créditos
orçamentários correspondentes às despesas comuns e exclusivas, no que couber, de
forma integral ou em parcelas, no mínimo, trimestrais, e a transferência dos recursos
financeiros, preferencialmente, de forma mensal.
Parágrafo único. Os limites de movimentação e empenho relativos às
despesas comuns dos órgãos clientes ficarão retidos pela Secretaria de Gestão
Corporativa da Secretaria Executiva do Ministério da Economia até que ocorra a
correspondente descentralização dos créditos aos órgãos gestores.
Art. 7º O rateio das despesas comuns, na forma do disposto no art. 6º,
decorrente do compartilhamento, deverá ocorrer por meio de descentralização de
créditos orçamentários e da transferência dos recursos financeiros diretamente do
órgão cliente para o órgão gestor e será formalizada por meio do termo de
compartilhamento.
Parágrafo único. Para o rateio previsto no caput, o órgão gestor apresentará
relatório de prestação de contas mensal, conforme modelo previsto no Anexo III, ao
órgão cliente até o décimo dia do mês subsequente ao da ocorrência das despesas e
o órgão cliente emitirá as respectivas notas de movimentação de crédito e de
programação financeira até o vigésimo dia do mesmo mês.
Despesas exclusivas
Art. 8º A realização de despesas exclusivas do órgão cliente abarcadas por
contratos firmados pelo órgão gestor dependerá de prévia comprovação de
disponibilidade orçamentária pelo órgão cliente ao órgão gestor, por meio da emissão
do certificado de disponibilidade orçamentária.
Multas e demais prejuízos
Art. 9º Será de responsabilidade do órgão cliente o pagamento de eventuais
multas e demais prejuízos gerados ao Ministério da Economia em virtude de atraso na
descentralização
dos créditos
orçamentários ou
das
transferências de
recursos
financeiros, tais como o atraso de pagamentos de contratos cujos serviços tenham sido
prestados.
Parágrafo único. Na hipótese do que trata o caput, caso os prejuízos
provoquem despesas de exercícios anteriores, a apuração de responsabilidade recairá
sobre o órgão cliente responsável por tais prejuízos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os critérios de rateio estabelecidos nesta Portaria se aplicam, no
que couber, aos instrumentos de cessão de uso firmados a partir da vigência desta
Portaria.
Parágrafo único. O órgão gestor e os órgãos clientes deverão proceder às
devidas alterações dos instrumentos de cessão vigentes, inclusive nas suas regras de
rateio, ao disposto nesta Portaria, nos seus atos de renovação.
Art. 11. Eventuais litígios entre unidades, órgãos e entidades vinculadas ao
Ministério da Economia, decorrentes do disposto nesta Portaria, serão dirimidos pelo
Comitê de Avaliação e Execução Orçamentária e Financeira do Ministério da Economia
- CAEOF.
Parágrafo único. Caso envolvam outros órgãos e entidades da administração
pública federal, os litígios serão submetidos à Câmara de Conciliação e Arbitragem da
Administração Federal - CCAF, conforme Ato Regimental nº 5, de 27 de setembro de
2007, da Advocacia-Geral da União.
Art. 12. A atualização cadastral, no Sistema de Gestão dos Imóveis de Uso
Especial da União - SPIUnet, ou outro que vier a substituí-lo, dos imóveis sob a gestão
dos órgãos envolvidos, localizados no município objeto da iniciativa, é condição
necessária para o prosseguimento do processo de compartilhamento.
Art. 13. A Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria Executiva do
Ministério da Economia poderá editar orientações, modelos e procedimentos
e
deliberar sobre situações concretas que versem sobre a aplicação do disposto nesta
Portaria.
Art. 14. Fica revogada a Portaria nº 742, de 27 de janeiro de 2022.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2022.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

                            

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