DOU 19/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 94, quinta-feira, 19 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 55, DE 17 DE MARÇO DE 2022
Concede,
à pessoa
jurídica
que menciona
CO-
HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento
da
Infra-
Estrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa
SRF Nº 1.911/2019.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo
em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro
de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o
que consta do processo nº 13083.106740-2021-61, resolve:
Art. 1º. Co-habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei
nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas alterações, nos
exatos termos da Portaria SPDE/MME nº 182/GM, de 20/04/2020, publicada no DOU em
24/04/2020 e nos termos do contrato firmado com a pessoa jurídica titular do projeto:
Parque Eólico Serra do Seridó VII S.A., CNPJ nº 35.831.892/0001-57.
Pessoa Jurídica Co-Habilitada: DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA
CNPJ nº : 03.092.799/0001-81
Nome do Projeto: EOL Serra do Seridó VII
Cadastro Nac. de Obras/CEI: 90.008.81094/77
Setor de Infraestrutura: Geração e Transmissão de Energia Elétrica
Prazo Estimado de Execução: 01/06/2023 a 31/10/2024 .
Art. 2º. Durante o período estipulado acima, a pessoa jurídica co-habilitada
poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de
infraestrutura vinculada ao projeto acima identificado.
Art. 3º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado o cancelamento da respectiva co-habilitação no prazo de trinta dias, contado da
data em que adimplido o objeto do contrato, nos termos do artigo 585 da Instrução
Normativa RFB nº 1.911/2019..
Art. 4º. A Co-habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de
inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão
do regime.
Art. 5º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JUNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 56, DE 17 DE MARÇO DE 2022
Concede,
à pessoa
jurídica
que menciona
CO-
HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento
da
Infra-
Estrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa
SRF Nº 1.911/2019.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo
em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro
de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o
que consta do processo nº 13083.160660-2021-51, resolve:
Art. 1º. Co-habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei
nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas alterações, nos
exatos termos da Portaria SPDE/MME nº 45/SPE, de 21/02/2019, publicada no DOU em
26/02/2019 e nos termos do contrato firmado com a pessoa jurídica titular do projeto:
Canoas 3 Energia Renovável S.A., CNPJ nº 22.552.934/0001-79.
Pessoa Jurídica Co-Habilitada: DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA
CNPJ nº : 03.092.799/0001-81
Nome do Projeto: EOL Canoas 3
Cadastro Nac. de Obras/CEI: 90.000.42976/79
Setor de Infraestrutura: Geração e Transmissão de Energia Elétrica
Prazo Estimado de Execução: 27/12/2018 a 31/12/2022 .
Art. 2º. Durante o período estipulado acima, a pessoa jurídica co-habilitada
poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de
infraestrutura vinculada ao projeto acima identificado.
Art. 3º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado o cancelamento da respectiva co-habilitação no prazo de trinta dias, contado da
data em que adimplido o objeto do contrato, nos termos do artigo 585 da Instrução
Normativa RFB nº 1.911/2019..
Art. 4º. A Co-habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de
inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão
do regime.
Art. 5º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL
EQUIPE DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 58, DE 9 DE MAIO DE 2022
Concede habilitação definitiva ao Programa Mais
Leite Saudável, a pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DA 7ª SRRF, no uso das
atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação
dada pela Lei nº 11.457, de 2007, a Portaria SRRF07 nº 75, de 27 maio de 2021 e a
Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o que consta do
processo administrativo nº 13113.048501/2021-84, resolve:
Art. 1º Conceder a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável,
regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, no que diz respeito
ao artigo 9º-A da Lei nº 10.925/2004, à pessoa jurídica INDUSTRIA E COMERCIO DE
LATICINIOS VLF EIRELI, CNPJ 30.751.981/0001-70, referente ao processo MAPA nº
21028.007224/2020-66, conforme Edital publicado no Diário Oficial da União de
25/08/2021, número 161,
seção 3, período de execução
de 01/09/2020 a
22/03/2022.
Art. 2º A empresa habilitada fica obrigada a cumprir todos os requisitos
estabelecidos na legislação que rege a matéria, sob pena de cancelamento da
habilitação.
Art. 3º Fica cancelado de ofício o período de 23/03/2022 a 01/08/2023 do
projeto de investimento aprovado por meio do processo MAPA nº 21028.007224/2020-
66, nos
termos do
disposto no
Inciso II,
artigo 646
da supracitada
instrução
normativa.
Art. 4º O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/IGI Nº 2, DE 18 DE MAIO DE 2022
Demarca a zona primária do Porto Organizado de
Itaguaí, no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras
providências.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE
ITAGUAÍ, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 298; o inciso III, do artigo 360
do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de
julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009, e o que consta nos autos do processo nº 11684.720045/2022-92,
declara:
Art. 1º As áreas terrestre e aquática que integram o Porto Organizado de
Itaguaí, administrado pela Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, bem como as áreas
terrestres e aquáticas das instalações portuárias inseridas na poligonal do mesmo
constituem o território aduaneiro de zona primária demarcado nos termos deste ato
declaratório.
Art. 2º O território aduaneiro de zona primária do Porto Organizado do Rio de
Janeiro compreende a área definida pelos polígonos cujos vértices têm as coordenadas
georreferenciadas discriminadas nos anexos I e II, da Portaria nº 507, do Ministro de
Estado da Infraestrutura, de 5 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 8
de julho de 2019.
Art. 3º Em tudo o que interessar à fiscalização aduaneira, na zona primária, a
autoridade aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exercem suas atribuições
(art. 35, do Decreto-Lei nº 37, de 1966 e art. 37, inciso XVIII Constituição Federal, de 5 de
outubro de 1988).
§1º A precedência de que trata o caput implica:
I - a obrigação, por parte dos demais órgãos, de prestar auxílio imediato,
sempre
que requisitado
pela administração
aduaneira, disponibilizando
pessoas,
equipamentos ou instalações necessários à ação fiscal; e
II - a competência da administração aduaneira, sem prejuízo das atribuições de
outros órgãos, para disciplinar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de
pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias nos locais referidos no caput, no que
interessar à Fazenda Nacional.
Art. 4º Compete à autoridade aduaneira, sem prejuízo de outras atribuições
previstas na legislação aduaneira e tributária (Art. 24, da Lei nº 12.815, de 5 de junho de
2015):
I - cumprir e fazer cumprir a legislação que regula a entrada, a permanência e
a saída de quaisquer bens ou mercadorias do País;
II - fiscalizar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas,
veículos, unidades de carga e mercadorias, sem prejuízo das atribuições das outras
autoridades no porto;
III - exercer a vigilância aduaneira e reprimir o contrabando e o descaminho,
sem prejuízo das atribuições de outros órgãos;
IV - proceder à apreensão de mercadoria em situação irregular, nos termos da
legislação fiscal;
V - autorizar a remoção de mercadorias da área portuária para outros locais,
alfandegados ou não, nos casos e na forma prevista na legislação aduaneira;
VI - zelar pela observância da legislação aduaneira e pela defesa dos interesses
fazendários nacionais.
§ 1º No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso
a quaisquer dependências do porto ou instalação portuária, às embarcações atracadas ou
não e aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele
destinadas.
§ 2º No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira poderá, sempre
que julgar necessário, requisitar documentos e informações e o apoio de força pública
federal, estadual ou municipal.
Art. 5º A autoridade aduaneira poderá exigir que a zona primária, ou parte
dela, seja protegida por obstáculos que impeçam o acesso indiscriminado de veículos,
pessoas ou animais (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 3º, § 3º).
Art. 6º O ingresso em veículo procedente do exterior ou a ele destinado será
permitido somente aos tripulantes e passageiros, às pessoas em serviço, devidamente
identificadas, e às pessoas expressamente autorizadas pela autoridade aduaneira (Decreto-
Lei nº 37, de 1966, art. 38).
Art. 7º A autoridade aduaneira poderá impedir a saída, da zona primária, de
qualquer veículo que não haja satisfeito às exigências legais ou regulamentares (Decreto-
Lei nº 37, de 1966, art. 42).
Art. 8º A autoridade aduaneira poderá proceder a buscas em qualquer veículo
para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação aduaneira. (Decreto-Lei nº 37,
de 1966, art. 37, § 4º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
Art. 9º Aplica-se a pena de perdimento do veículo, por configurar dano ao
Erário (artigo 688, do Decreto nº 6759, de 2.009):
I - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria
estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do porto, do
aeroporto ou de outro local para isso habilitado;
II - quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona
primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele
destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou de carga, sem
observância das normas legais e regulamentares.
Art. 10 Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria, por configurarem dano
ao Erário, em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo, ou dele
descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade
aduaneira, ou sem o cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto
normativo (inciso I, do artigo 689, do Decreto nº 6759, de 2.009).
Art. 11 Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ÉLCIO FERRETTO DA SILVA
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 11, DE 13 DE MAIO DE 2022
Inscrição no Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO
RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando
o disposto no artigo 810 do Decreto nº 6759 de 05 de fevereiro de 2009, nos termos
do artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1209, de 07 de novembro de 2011,
declara:
Art. 1º A inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da
seguinte pessoa física:
. NOME
CPF
P R O C ES S O
. VANDERSON VERISSIMO DE OLIVEIRA PEREIRA
166.311.277-00
10715.720510/2022-18
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
PEDRO ANTÔNIO PEREIRA THIAGO
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