DOE 19/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 19 de maio de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº105 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais CONSIDERANDO os fatos constantes do Recursos Inominado interposto pelo 
Soldado da Policial Militar Tancredo Augusto Almeida Brito - M.F. n° 302.688-1-4, protocolizado sob o VIPROC n 00281094/2017, solicitando a conversão 
do cumprimento da sanção de 02 (dois) dias de Permanência Disciplinar (sanção aplicada nos autos da Sindicância sob o VIPROC nº 06806198/2013, conforme 
decisão publicada no Diário Oficial do Estado de 27/09/2016) em serviço extraordinário; CONSIDERANDO que o Recurso em epígrafe foi encaminhado ao 
Gabinete deste signatário para conhecimento e deliberação, com o assessoramento da douta Procuradoria Geral do Estado, haja vista o exaurimento da via 
recursal administrativa no âmbito da Controladoria Geral de Disciplina, oportunidade em que a PGE exarou o Parecer nº 09/2017, pontuando que “caberá ao 
Controlador-Geral de Disciplina decidir pela conversão requestada, observando o que prescreve o art. 18 e §§ da citada Lei nº 13.407/2003”, entendimento 
este homologado pelo Sr. Procurador Geral do Estado; CONSIDERANDO, deste modo, que o requerimento foi devolvido (por meio do Oficio SEXEC nº 
061/2017) a CGD “para decisão sobre a conversão da punição em questão (...) Em seguida deve a CGD retornar estes autos com o mencionado ato para 
assinatura pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado”, CONSIDERANDO que diante do exposto, o Controlador Geral de Disciplina Respondendo 
concluiu que “ainda remanescem as razões que fundamentaram o indeferimento de requerimento de igual teor (conversão da sanção em serviço extraordinário) 
também apresentado pelo interessado, protocolizado sob a VIPROC n 0072924/2017 (consoante decisão publicada no D.O.E, de 11/01/2017) perante esta 
Controladoria, é dizer, que a solicitação sob análise foi apresentada de forma intempestiva, nos termos do Art. 18, § 3, de Lei nº 13.407/2003”, pronunciando-se 
pelo indeferimento do presente pleito; RESOLVE, diante do exposto, homologar a conclusão do Controlador Geral de Disciplina Respondendo, bem 
como o Parecer da PGE nº09/2017, decidindo pelo INDEFERIMENTO. PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, 
em Fortaleza, aos 17 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 88, da Constituição Estadual, com fundamento nos art. 
3º e 4º da Lei nº 12.120, de 24 de junho de 1993, e no Decreto Estadual nº 23.140, de 04 de abril de 1994, RESOLVE SUBSTITUIR CLÉSIO FALCÃO 
ROCHA, representante indicado pela Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Ceará, para exercer como suplente, por 02 (dois) anos, 
mandato de Conselheiro do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONSESP, por José Marlen Andrade Júnior, também indicado pelo 
órgão em questão, a partir da data de publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, 17 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIAS E VINCULADAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a realização do Concurso Público para o cargo de Agente 
Penitenciário, regido pelo Edital nº 001/2017, publicado no DOE de 17/07/2017, homologado pelo Edital nº 63/2018, publicado no DOE de 15/06/2018, em 
cumprimento a decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo nº 0171057-80.2019.8.06.0001, considerando ainda a ordem de classificação 
constante no Edital nº 004/2022 – SAP, publicado no DOE de 11/04/2022, RESOLVE NOMEAR o candidato ANDRE LUIZ DE AGUIAR FERREIRA, 
constante no Anexo I deste Ato, de acordo com a Lei nº 9.826 de 14/05/1974, para exercer em caráter efetivo, o cargo de Policial Penal, Grupo Ocupacional 
de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, carreira de Policia Penal, referência 1, do Poder Executivo, criado pela Lei nº 16.599 de 
05/07/2018, publicada no DOE de 06/07/2018, redenominado pela Lei nº 17.388 publicada no DOE de 26/02/2021, lotação na Secretaria da Administração 
Penitenciária do Estado do Ceará. A posse do candidato relacionado no Anexo I, ocorrerá no prazo e na forma constante no Anexo II deste Ato. PALÁCIO 
DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Adriano Sarquis Bezerra de Menezes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO, DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Luís Mauro Albuquerque Araújo
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
ANEXO I A QUE SE REFERE O ATO DE NOMEAÇÃO
MASCULINO
POLICIAL PENAL (1. REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA) – AMPLA CONCORRÊNCIA
INSCRIÇÃO
NOME
CLASSIFICAÇÃO
LEI DE CRIAÇÃO DO CARGO
7750031310
ANDRE LUIZ DE AGUIAR FERREIRA
657
16.599 de 05/07/2018 DOE 06/07/2018
ANEXO II A QUE SE REFERE O ATO DE NOMEAÇÃO
O candidato relacionado no Anexo I deverá comparecer a Secretaria da Administração Penitenciária, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação 
deste ato, nos horários de 08h00min às 12h00min e 13h00min às 17h00min, com a finalidade de tomar posse no respectivo cargo efetivo, munido dos 
seguintes documentos:
1. RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SEREM ENTREGUES NA COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS - COGEP
1.1 Formulário com dados pessoais preenchido para inclusão de dados no sistema (fornecido pela Secretaria da Administração Penitenciária – SAP);
1.2 Declaração de Bens e Valores (modelo fornecido pela SAP);
1.3 Declaração de não Participação em Atividade Comercial, Administrativa e Societária (modelo fornecido pela SAP);
1.4 Duas fotos coloridas 3x4 recente para elaboração da Ficha Funcional;
1.5 Cópia autenticada do Documento de Identificação;
1.6 Cópia autenticada do CPF;
1.7 Cópia autenticada da Certidão de Nascimento (quando solteiro);
1.8 Cópia autenticada da Certidão de Casamento (quando casado);
1.9 Cópia autenticada da Certidão de Nascimento dos dependentes, se for o caso;
1.10 Cópia autenticada do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou curso profissionalizante de ensino médio, em instituição reconhecida pelo Minis-
tério da Educação;

                            

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