DOU 19/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 94-A
Brasília - DF, quinta-feira, 19 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDER KLEIST OLIVEIRA
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.075, DE 19 DE MAIO DE 2022
Estabelece os procedimentos para a elaboração dos
Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas,
institui o Sistema Nacional de Redução de Emissões de
Gases de Efeito Estufa e altera o Decreto nº 11.003, de
21 de março de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.187,
de 29 de dezembro de 2009,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos para a elaboração dos Planos
Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas a que se refere o parágrafo único do art. 11 da
Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e institui o Sistema Nacional de Redução de
Emissões de Gases de Efeito Estufa - Sinare.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - crédito de carbono - ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo de
redução ou remoção de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente, que tenha sido
reconhecido e emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado;
II - crédito de metano - ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo de
redução ou remoção de uma tonelada de metano, que tenha sido reconhecido e emitido como
crédito no mercado voluntário ou regulado;
III - crédito certificado de redução de emissões - crédito de carbono que tenha sido
registrado no Sinare;
IV - compensação de emissões de gases de efeito estufa - mecanismo pelo qual a
pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, compensa emissões de gases de efeito
estufa geradas em decorrência de suas atividades, por meio de suas próprias remoções
contabilizadas em seu inventário de gases de efeito estufa ou mediante aquisição e efetiva
aposentadoria de crédito certificado de redução de emissões;
V - Contribuições Nacionalmente Determinadas - NDC - compromisso assumido
internacionalmente por signatário do Acordo de Paris para colaborar com o objetivo de limitar
o aumento da temperatura global, a ser atingido pelo setor público, nas diversas esferas, e pelo
setor privado;
VI - agentes setoriais - integrantes dos setores a que se refere o parágrafo único do
art. 11 da Lei nº 12.187, de 2009;
VII - mensuração, relato e verificação - diretrizes e procedimentos para o
monitoramento, a quantificação, a contabilização e a divulgação, de forma padronizada,
acurada e verificada, das emissões de gases de efeito estufa de uma atividade ou da redução e
remoção das emissões de gases de efeito estufa de uma atividade ou projeto passível de
certificação;
VIII - meta de emissão de gases de efeito estufa - meta de emissão de gases de
efeito estufa estabelecida nos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas;
IX - mitigação - mudanças e substituições tecnológicas ou medidas que reduzam o
uso de recursos e as emissões de gases de efeito estufa por unidade de produção e que
promovam o aumento dos sumidouros;
X - padrão de certificação do Sinare - conjunto de regras com critérios mínimos para
monitorar, reportar e verificar as emissões ou reduções de gases de efeito estufa aceitas para
registro no Sinare;
XI - unidade de estoque de carbono - ativo financeiro, ambiental, transferível e
representativo da manutenção ou estocagem de uma tonelada de dióxido de carbono
equivalente, assim compreendidos todos os meios de depósito de carbono, exceto em gases de
efeito estufa, presentes na atmosfera; e
XII - Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas - instrumentos setoriais
de planejamento governamental para o cumprimento de metas climáticas.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS SETORIAIS DE MITIGAÇÃO DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS
Art. 3º Compete ao Ministério do Meio Ambiente, ao Ministério da Economia e aos
Ministérios setoriais relacionados, quando houver, propor os Planos Setoriais de Mitigação das
Mudanças Climáticas.
Parágrafo único. Os Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas serão
aprovados pelo Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde,
instituído na forma prevista no Decreto nº 10.845, de 25 de outubro de 2021.
Art. 4º Os Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas estabelecerão
metas gradativas de redução de emissões antrópicas e remoções por sumidouros de gases de
efeito estufa, mensuráveis e verificáveis, consideradas as especificidades dos agentes
setoriais.
Parágrafo único. As metas a que se refere o caput observarão o objetivo de longo
prazo de neutralidade climática informado na NDC e serão monitoradas por meio da
apresentação de inventário de gases de efeito estufa periódicos dos agentes setoriais, a serem
definidos nos respectivos Planos.
Art. 5º Os Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas poderão definir
tratamento diferenciado para os agentes setoriais, considerados, entre outros critérios:
I - categoria determinada de empresas e propriedades rurais;
II - faturamento;
III - níveis de emissão;
IV - características do setor econômico; e
V - região de localização.
Parágrafo único. Os Planos a que se refere o caput poderão estabelecer
cronogramas diferenciados para a adesão dos agentes setoriais integrantes ao Sinare.
Art. 6º Os prazos e as regras de atualização dos Planos Setoriais de Mitigação das
Mudanças Climáticas serão definidos quando de sua elaboração pelos órgãos competentes e
observarão os compromissos assumidos pelo País na Convenção-Quadro das Nações Unidas
sobre Mudança do Clima por meio da NDC.
Art. 7º O Mercado Brasileiro de Redução de Emissões constitui mecanismo de
gestão ambiental e será instrumento de operacionalização dos Planos Setoriais de Mitigação
das Mudanças Climáticas, com vistas a atuar como ferramenta à implementação dos
compromissos de redução de emissões mediante a utilização e transação dos créditos
certificados de redução de emissões.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA NACIONAL DE REDUÇÃO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA
Art. 8º Fica instituído o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de
Efeito Estufa - Sinare, cuja finalidade é servir de central única de registro de emissões,
remoções, reduções e compensações de gases de efeito estufa e de atos de comércio, de
transferências, de transações e de aposentadoria de créditos certificados de redução de
emissões.
§ 1º Ato conjunto dos Ministros de Estado do Meio Ambiente e da Economia
estabelecerá as regras sobre:
I - o registro;
II - o padrão de certificação do Sinare;
III - o credenciamento de certificadoras e centrais de custódia;
IV - a implementação, a operacionalização e a gestão do Sinare;
V - o registro público e acessível, em ambiente digital, dos projetos, iniciativas e
programas de geração de crédito certificado de redução de emissões e compensação de
emissões de gases de efeito estufa; e
VI - os critérios para compatibilização, quando viável técnica e economicamente, de
outros ativos representativos de redução ou remoção de gases de efeito estufa com os créditos
de carbono reconhecidos pelo Sinare, por proposição do órgão ou da entidade competente
pelos referidos ativos.
§ 2º Os créditos certificados de redução de emissões poderão ser utilizados para o
cumprimento de limites de emissões de gases de efeito estufa ou ser comercializados com o
devido registro no Sinare, de acordo com as regras estabelecidas na forma prevista no § 1º.
§ 3º A operacionalização do Sinare será de competência do Ministério do Meio
Ambiente.
§ 4º O Sinare será disponibilizado em ferramenta digital.
§ 5º Ato conjunto dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, da Economia e da
Ciência, Tecnologia e Inovações poderá estabelecer mecanismos de compatibilização com o
Sistema de Registro Nacional de Emissões, instituído por meio do Decreto nº 9.172, de 17 de
outubro de 2017.
Art. 9º São instrumentos do Sinare:
I - o registro integrado de emissões, reduções e remoções de gases de efeito estufa
e de atos de comércio, de transferências, de transações e de aposentadoria de crédito
certificado de redução de emissões;
II - os mecanismos de integração com o mercado regulado internacional, que
devem ser estabelecidos em conformidade com as regras previstas no § 1º do art. 8º; e
III - o registro do inventário de emissões e remoções de gases de efeito estufa.
Art. 10. Serão reconhecidas como crédito certificado de redução de emissões as
reduções e remoções de emissões registradas no Sinare adicionais às metas estabelecidas para
os agentes setoriais, caso atendam ao padrão de certificação do Sistema.
Art. 11. O Sinare também possibilitará, sem a necessidade de geração de crédito
certificado de redução de emissões e em consonância com as regras estabelecidas na forma
prevista no § 1º do art. 8º, o registro de:
I- pegadas de carbono de produtos, processos e atividades;
II - carbono de vegetação nativa;
III - carbono no solo;
IV - carbono azul; e
V - unidade de estoque de carbono.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os setores a que se refere o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 12.187, de
2009, poderão apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação
deste Decreto, prorrogável por igual período, suas proposições para o estabelecimento de
curvas de redução de emissões de gases de efeito estufa, considerado o objetivo de longo
prazo de neutralidade climática informado na NDC.
Art. 13. O Decreto nº 11.003, de 21 de março de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
III - crédito de metano - ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo
de redução ou remoção de uma tonelada de metano, que tenha sido reconhecido e
emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado; e
......................................................................................................................." (NR)
Art. 14. Fica revogado o inciso III do caput do art. 17 do Decreto nº 9.578, de 22 de
novembro de 2018.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Joaquim Alvaro Pereira Leite

                            

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