DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2958
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Ambientais correspondentes, de acordo com o grau de impacto sobre
o Meio Ambiente coordenado, conforme o caso, audiências públicas;
VII - Controlar a qualidade ambiental do Município, mediante
levantamento e permanente monitoramento dos recursos naturais do
Município de Alto Santo, exercendo o controle das fontes de poluição,
de forma a garantir o cumprimento dos padrões de emissão
estabelecidos;
VIII - Adotar as medidas de prevenção e conservação dos recursos
naturais do município, propondo a criação de unidades de
conservação, bem como administrar parques, hortos florestais, jardins
zoológicos e outros logradouros públicos, além de programar e
executar arborização de parques, jardins e praças públicas;
IX - Aplicar, no âmbito do município de Alto Santo, as penalidades
por infração as normas de proteção ambiental, Federal, Estadual e
Municipal, de acordo com o que estabelece a legislação em vigor;
X - Baixar mediante portaria e/ou instrução normativa, as normas
técnicas e administrativas necessárias para a regularização da Política
Municipal de Meio Ambiente, mediante, quando for o caso, prévio
parecer do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
XI - Formalizar e celebrar convênios, ajustes, acordos, termos e
contratos com entidades públicas e privadas, organizações não
governamentais nacionais ou internacionais, para execução de
atividades ligadas as suas finalidades;
XII - Gerenciar recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XIII - Editar normas administrativas quando necessárias a definição
dos procedimentos específicos para as licenças ambientais;
XIV - Organizar e manter atualizado o Sistema de informações
Ambientais do município de Alto Santo, em articulação com os
órgãos
ambientais
estadual,
federal
para
acompanhamento,
monitoramento e controle dos impactos ambientais do Município;
XV - Manter o Cadastro Técnico Municipal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais,
para Registro Obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se
dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras, no
âmbito da competência licenciadora do município de Alto Santo;
XVI - Aplicar recursos de medidas compensatórias cobradas em
processos de licenciamento ambiental de competência do município
de Alto Santo;
XVII - Executar atividades correlatas, bem como exercer as demais
competências que lhe forem conferidas por instrumento legal ou infra-
legal.
Art. 2º - Fica Criado o Sistema Municipal do Meio Ambiente,
integrante do sistema Nacional de Meio Ambiente, sendo constituído
pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente na forma e características que se seguem:
I – Secretaria Municipal = Órgão responsável pela execução de toda
política municipal de Meio Ambiente, na qualidade de órgão local.
II - Conselho municipal = Órgão consultivo e deliberativo que tem por
objeto definir as diretrizes da política municipal do meio ambiente.
Art. 3º - Os servidores da SEDUMA responsáveis pela fiscalização do
cumprimento do controle do meio ambiente, no exercício se sua
competência terá garantido o livre acesso as instalações industriais,
comerciais e em outros locais, quando verificado a necessidade de
ação do órgão e excepcionalmente esse acesso poderá ser feito a
qualquer dia e hora.
Art. 4º - A SEDUMA no exercício de sua competência, expedirá as
seguintes licenças:
I – Licença Prévia (LP), concedida na fase preliminar de planejamento
do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e
concepção, atestando a viabilidade ambiental estabelecendo os
requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos na próxima fase
de sua implementação;
II- Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação,
conforme as especificações constantes no projeto Executivo aprovado;
III- Licença de Operação (LO), autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que
consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental
e condicionantes determinadas para a operação.
Parágrafo primeiro: Quando tratar de empreendimentos ou atividades
de significativo impacto ambiente, a SEDUMA deverá solicitar o
Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório de Impacto
ambiental – EIA/RIMA.
Parágrafo segundo: Os Estudos de impacto Ambiental e os respectivos
Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA serão analisados pela
SEDUMA e submetidos, juntamente com o parecer técnico de análise,
à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente.
Art. 5º - A SEDUMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo
de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em
consideração os seguintes aspectos:
I – O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no
mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos,
programas e projetos relativos aos empreendimentos ou atividade, não
podendo ser superior a 05 (cinco) anos;
II- O prazo de validade da licença de instalação (LI) deverá ser, no
mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 06 (seis)
anos;
III- O Prazo de validade da licença de Operação (LO) deverá
considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo de 04
(Quatro) anos e, no máximo 10 (Dez) anos.
Parágrafo primeiro: A licença Prévia (LP) E A Licença de Instalação
(LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não
ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.
Parágrafo segundo: O órgão ambiental competente poderá estabelecer
prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de
empreendimentos
ou
atividades
que,
por
sua
natureza
e
peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificações de
prazos inferiores.
Parágrafo terceiro: Na Renovação da licença de Operação (LO) de
uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente
poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo
de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou
empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os
limites estabelecidos no inciso III.
Parágrafo quarto: A renovação da licença Ambiental de uma atividade
ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de
120 (Cento e vinte) dias de expiração do seu prazo de validade, fixado
na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a
manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Parágrafo quinto: A inobservância do prazo fixado no parágrafo
anterior importará, caso se verifique o vencimento da licença antes do
término da análise, pela SEDUMA, da respectiva renovação, na
suspensão imediata da atividade ou obra licenciada.
Art. 6º - A SEDUMA poderá estabelecer prazos de análise
diferenciados para cada modalidade de licença ambiental, em função
das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a
formulação de exigências complementares, desde que observado o
prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar do ato de protocolar o
requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os
casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o
prazo máximo será de 12 (doze) meses.
Art. 7º - O solicitante deverá providenciar a publicação em jornal,
pelo menos, de circulação local, conforme modelo fornecido pela
SEDUMA, dos pedidos de licenciamento, sua renovação e a
respectiva emissão.
Art. 8º - Considera-se infração administrativa ambiental toda a ação
ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção,
proteção e recuperação do meio ambiente, ficando os infratores
sujeitos, no âmbito de atribuições da SEDUMA, as seguintes
penalidades:
I – Advertência;
II-Multa Simples;
III- Multa Diária;
IV- Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizadas na infração;
V- Destruição ou inutilização do Produto;
VII- Suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obras
ou atividade;
VII- Demolição da Obra;
VIII- Suspensão parcial ou total da atividade.
Art. 9º - São autoridades competentes para lavar auto de infração
ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários da
SEDUMA designados para atividade de fiscalização.
Art. 10 - São receitas da SEDUMA:
I - Dotações orçamentárias fixadas pelo Município;
II - Créditos autorizados pelo governo municipal;
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