Ceará , 20 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2958 www.diariomunicipal.com.br/aprece 2 Ambientais correspondentes, de acordo com o grau de impacto sobre o Meio Ambiente coordenado, conforme o caso, audiências públicas; VII - Controlar a qualidade ambiental do Município, mediante levantamento e permanente monitoramento dos recursos naturais do Município de Alto Santo, exercendo o controle das fontes de poluição, de forma a garantir o cumprimento dos padrões de emissão estabelecidos; VIII - Adotar as medidas de prevenção e conservação dos recursos naturais do município, propondo a criação de unidades de conservação, bem como administrar parques, hortos florestais, jardins zoológicos e outros logradouros públicos, além de programar e executar arborização de parques, jardins e praças públicas; IX - Aplicar, no âmbito do município de Alto Santo, as penalidades por infração as normas de proteção ambiental, Federal, Estadual e Municipal, de acordo com o que estabelece a legislação em vigor; X - Baixar mediante portaria e/ou instrução normativa, as normas técnicas e administrativas necessárias para a regularização da Política Municipal de Meio Ambiente, mediante, quando for o caso, prévio parecer do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; XI - Formalizar e celebrar convênios, ajustes, acordos, termos e contratos com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais nacionais ou internacionais, para execução de atividades ligadas as suas finalidades; XII - Gerenciar recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XIII - Editar normas administrativas quando necessárias a definição dos procedimentos específicos para as licenças ambientais; XIV - Organizar e manter atualizado o Sistema de informações Ambientais do município de Alto Santo, em articulação com os órgãos ambientais estadual, federal para acompanhamento, monitoramento e controle dos impactos ambientais do Município; XV - Manter o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para Registro Obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras, no âmbito da competência licenciadora do município de Alto Santo; XVI - Aplicar recursos de medidas compensatórias cobradas em processos de licenciamento ambiental de competência do município de Alto Santo; XVII - Executar atividades correlatas, bem como exercer as demais competências que lhe forem conferidas por instrumento legal ou infra- legal. Art. 2º - Fica Criado o Sistema Municipal do Meio Ambiente, integrante do sistema Nacional de Meio Ambiente, sendo constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do meio ambiente na forma e características que se seguem: I – Secretaria Municipal = Órgão responsável pela execução de toda política municipal de Meio Ambiente, na qualidade de órgão local. II - Conselho municipal = Órgão consultivo e deliberativo que tem por objeto definir as diretrizes da política municipal do meio ambiente. Art. 3º - Os servidores da SEDUMA responsáveis pela fiscalização do cumprimento do controle do meio ambiente, no exercício se sua competência terá garantido o livre acesso as instalações industriais, comerciais e em outros locais, quando verificado a necessidade de ação do órgão e excepcionalmente esse acesso poderá ser feito a qualquer dia e hora. Art. 4º - A SEDUMA no exercício de sua competência, expedirá as seguintes licenças: I – Licença Prévia (LP), concedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos na próxima fase de sua implementação; II- Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, conforme as especificações constantes no projeto Executivo aprovado; III- Licença de Operação (LO), autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação. Parágrafo primeiro: Quando tratar de empreendimentos ou atividades de significativo impacto ambiente, a SEDUMA deverá solicitar o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório de Impacto ambiental – EIA/RIMA. Parágrafo segundo: Os Estudos de impacto Ambiental e os respectivos Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA serão analisados pela SEDUMA e submetidos, juntamente com o parecer técnico de análise, à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. Art. 5º - A SEDUMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos: I – O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos aos empreendimentos ou atividade, não podendo ser superior a 05 (cinco) anos; II- O prazo de validade da licença de instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 06 (seis) anos; III- O Prazo de validade da licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo de 04 (Quatro) anos e, no máximo 10 (Dez) anos. Parágrafo primeiro: A licença Prévia (LP) E A Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II. Parágrafo segundo: O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificações de prazos inferiores. Parágrafo terceiro: Na Renovação da licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III. Parágrafo quarto: A renovação da licença Ambiental de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (Cento e vinte) dias de expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. Parágrafo quinto: A inobservância do prazo fixado no parágrafo anterior importará, caso se verifique o vencimento da licença antes do término da análise, pela SEDUMA, da respectiva renovação, na suspensão imediata da atividade ou obra licenciada. Art. 6º - A SEDUMA poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença ambiental, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo máximo será de 12 (doze) meses. Art. 7º - O solicitante deverá providenciar a publicação em jornal, pelo menos, de circulação local, conforme modelo fornecido pela SEDUMA, dos pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva emissão. Art. 8º - Considera-se infração administrativa ambiental toda a ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, ficando os infratores sujeitos, no âmbito de atribuições da SEDUMA, as seguintes penalidades: I – Advertência; II-Multa Simples; III- Multa Diária; IV- Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizadas na infração; V- Destruição ou inutilização do Produto; VII- Suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obras ou atividade; VII- Demolição da Obra; VIII- Suspensão parcial ou total da atividade. Art. 9º - São autoridades competentes para lavar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários da SEDUMA designados para atividade de fiscalização. Art. 10 - São receitas da SEDUMA: I - Dotações orçamentárias fixadas pelo Município; II - Créditos autorizados pelo governo municipal;Fechar