DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2958 
 
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Ambientais correspondentes, de acordo com o grau de impacto sobre 
o Meio Ambiente coordenado, conforme o caso, audiências públicas; 
VII - Controlar a qualidade ambiental do Município, mediante 
levantamento e permanente monitoramento dos recursos naturais do 
Município de Alto Santo, exercendo o controle das fontes de poluição, 
de forma a garantir o cumprimento dos padrões de emissão 
estabelecidos; 
VIII - Adotar as medidas de prevenção e conservação dos recursos 
naturais do município, propondo a criação de unidades de 
conservação, bem como administrar parques, hortos florestais, jardins 
zoológicos e outros logradouros públicos, além de programar e 
executar arborização de parques, jardins e praças públicas; 
IX - Aplicar, no âmbito do município de Alto Santo, as penalidades 
por infração as normas de proteção ambiental, Federal, Estadual e 
Municipal, de acordo com o que estabelece a legislação em vigor; 
X - Baixar mediante portaria e/ou instrução normativa, as normas 
técnicas e administrativas necessárias para a regularização da Política 
Municipal de Meio Ambiente, mediante, quando for o caso, prévio 
parecer do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; 
XI - Formalizar e celebrar convênios, ajustes, acordos, termos e 
contratos com entidades públicas e privadas, organizações não 
governamentais nacionais ou internacionais, para execução de 
atividades ligadas as suas finalidades; 
XII - Gerenciar recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente; 
XIII - Editar normas administrativas quando necessárias a definição 
dos procedimentos específicos para as licenças ambientais; 
XIV - Organizar e manter atualizado o Sistema de informações 
Ambientais do município de Alto Santo, em articulação com os 
órgãos 
ambientais 
estadual, 
federal 
para 
acompanhamento, 
monitoramento e controle dos impactos ambientais do Município; 
XV - Manter o Cadastro Técnico Municipal de Atividades 
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, 
para Registro Obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se 
dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras, no 
âmbito da competência licenciadora do município de Alto Santo; 
XVI - Aplicar recursos de medidas compensatórias cobradas em 
processos de licenciamento ambiental de competência do município 
de Alto Santo; 
XVII - Executar atividades correlatas, bem como exercer as demais 
competências que lhe forem conferidas por instrumento legal ou infra- 
legal. 
Art. 2º - Fica Criado o Sistema Municipal do Meio Ambiente, 
integrante do sistema Nacional de Meio Ambiente, sendo constituído 
pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e 
melhoria do meio ambiente na forma e características que se seguem: 
I – Secretaria Municipal = Órgão responsável pela execução de toda 
política municipal de Meio Ambiente, na qualidade de órgão local. 
II - Conselho municipal = Órgão consultivo e deliberativo que tem por 
objeto definir as diretrizes da política municipal do meio ambiente. 
Art. 3º - Os servidores da SEDUMA responsáveis pela fiscalização do 
cumprimento do controle do meio ambiente, no exercício se sua 
competência terá garantido o livre acesso as instalações industriais, 
comerciais e em outros locais, quando verificado a necessidade de 
ação do órgão e excepcionalmente esse acesso poderá ser feito a 
qualquer dia e hora. 
Art. 4º - A SEDUMA no exercício de sua competência, expedirá as 
seguintes licenças: 
I – Licença Prévia (LP), concedida na fase preliminar de planejamento 
do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e 
concepção, atestando a viabilidade ambiental estabelecendo os 
requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos na próxima fase 
de sua implementação; 
II- Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, 
conforme as especificações constantes no projeto Executivo aprovado; 
III- Licença de Operação (LO), autoriza a operação da atividade ou 
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que 
consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental 
e condicionantes determinadas para a operação. 
Parágrafo primeiro: Quando tratar de empreendimentos ou atividades 
de significativo impacto ambiente, a SEDUMA deverá solicitar o 
Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório de Impacto 
ambiental – EIA/RIMA. 
Parágrafo segundo: Os Estudos de impacto Ambiental e os respectivos 
Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA serão analisados pela 
SEDUMA e submetidos, juntamente com o parecer técnico de análise, 
à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente. 
Art. 5º - A SEDUMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo 
de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em 
consideração os seguintes aspectos: 
I – O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no 
mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, 
programas e projetos relativos aos empreendimentos ou atividade, não 
podendo ser superior a 05 (cinco) anos; 
II- O prazo de validade da licença de instalação (LI) deverá ser, no 
mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do 
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 06 (seis) 
anos; 
III- O Prazo de validade da licença de Operação (LO) deverá 
considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo de 04 
(Quatro) anos e, no máximo 10 (Dez) anos. 
Parágrafo primeiro: A licença Prévia (LP) E A Licença de Instalação 
(LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não 
ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II. 
Parágrafo segundo: O órgão ambiental competente poderá estabelecer 
prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de 
empreendimentos 
ou 
atividades 
que, 
por 
sua 
natureza 
e 
peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificações de 
prazos inferiores. 
Parágrafo terceiro: Na Renovação da licença de Operação (LO) de 
uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente 
poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo 
de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou 
empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os 
limites estabelecidos no inciso III. 
Parágrafo quarto: A renovação da licença Ambiental de uma atividade 
ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 
120 (Cento e vinte) dias de expiração do seu prazo de validade, fixado 
na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a 
manifestação definitiva do órgão ambiental competente. 
Parágrafo quinto: A inobservância do prazo fixado no parágrafo 
anterior importará, caso se verifique o vencimento da licença antes do 
término da análise, pela SEDUMA, da respectiva renovação, na 
suspensão imediata da atividade ou obra licenciada. 
Art. 6º - A SEDUMA poderá estabelecer prazos de análise 
diferenciados para cada modalidade de licença ambiental, em função 
das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a 
formulação de exigências complementares, desde que observado o 
prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar do ato de protocolar o 
requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os 
casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o 
prazo máximo será de 12 (doze) meses. 
Art. 7º - O solicitante deverá providenciar a publicação em jornal, 
pelo menos, de circulação local, conforme modelo fornecido pela 
SEDUMA, dos pedidos de licenciamento, sua renovação e a 
respectiva emissão. 
Art. 8º - Considera-se infração administrativa ambiental toda a ação 
ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, 
proteção e recuperação do meio ambiente, ficando os infratores 
sujeitos, no âmbito de atribuições da SEDUMA, as seguintes 
penalidades: 
I – Advertência; 
II-Multa Simples; 
III- Multa Diária; 
IV- Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, 
instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer 
natureza utilizadas na infração; 
V- Destruição ou inutilização do Produto; 
VII- Suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obras 
ou atividade; 
VII- Demolição da Obra; 
VIII- Suspensão parcial ou total da atividade. 
Art. 9º - São autoridades competentes para lavar auto de infração 
ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários da 
SEDUMA designados para atividade de fiscalização. 
Art. 10 - São receitas da SEDUMA: 
I - Dotações orçamentárias fixadas pelo Município; 
II - Créditos autorizados pelo governo municipal; 

                            

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