DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2958 
 
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Art. 1° - Ficam extintos os cargos em comissão, com simbologia, 
quantidade, carga horária, vencimentos e representação estabelecidos 
no anexo I da Lei Municipal nº 470, de 21 de janeiro de 2015. 
  
Art. 2º - Ficam extintos os seguintes cargos em comissão de 
SUPERVISOR 
EDUCACIONAL, 
COORDENADOR 
PEDAGÓGICO, DIRETOR DA ESCOLA NUCLEADA RURAL DE 
FERNANDES e ASSISTENTE PEDAGÓGICO, com simbologia, 
quantidade, carga horária, vencimentos e representação estabelecidos 
no anexo I da Lei Municipal nº 477, de 04 de março de 2015, e 
descritos no Anexo I da presente Lei. 
Art. 3° - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo 
Municipal, os cargos em comissão constates do Anexo II, parte 
integrante desta Lei, no qual encontram-se definidos nomenclatura, 
símbolo, quantidade, vencimentos e representação. 
§ 1º- As atribuições inerentes aos cargos ora criados encontram-se 
definidas no Anexo IV, que faz igualmente parte desta Lei. 
§ 2º - A carga horária a ser desempenhada é de 40hs/semana. 
§ 3º- Os cargos criados ficarão vinculados à estrutura administrativa 
da Secretaria de Educação. 
§ 4º - O vencimento do servidor efetivo no Anexo II é o Valor 
referente à Classe e Referência de enquadramento do profissional, de 
acordo com a Tabela Salarial do Grupo Ocupacional do Magistério – 
Quadro Permanente, Anexo I da Lei Municipal nº 650/2022, 
proporcional a jornada de trabalho de 40 horas semanais, exceto para 
os seguintes cargos em comissão: DIRETOR DE TRANSPORTE DA 
FROTA 
ESCOLAR, 
MAESTRO, 
COORDENADOR 
DOS 
PROJETOS 
INTERDISCIPLINARES, 
COORDENADOR 
DE 
GESTÃO ESCOLAR e ASSISTENTE PEDAGÓGICO E DE 
GESTÃO. 
  
§ 5º - O vencimento do servidor NÃO efetivo no Anexo II é o Valor 
referente ao salário base do Professor do Quadro Temporário do 
Magistério do Município de Aratuba, constante no art. 1º da Lei 
Municipal nº 650/2022, proporcional a jornada de trabalho de 40 
horas semanais, exceto para os seguintes cargos em comissão: 
DIRETOR DE TRANSPORTE DA FROTA ESCOLAR, MAESTRO, 
COORDENADOR 
DOS 
PROJETOS 
INTERDISCIPLINARES, 
COORDENADOR DE GESTÃO ESCOLAR e ASSISTENTE 
PEDAGÓGICO E DE GESTÃO. 
§ 6º - Os vencimentos e representação dos cargos em comissão de 
DIRETOR DE TRANSPORTE DA FROTA ESCOLAR, de 
MAESTRO, 
de 
COORDENADOR 
DOS 
PROJETOS 
INTERDISCIPLINARES, de COORDENADOR DE GESTÃO 
ESCOLAR e de ASSISTENTE PEDAGÓGICO E DE GESTÃO, 
servidor efetivo ou não, estão descritos no Anexo II. 
§ 7º - O reajuste salarial dos vencimentos dos servidores efetivos e 
não efetivos constantes no Anexo II será anual e de acordo com a 
legislação municipal que venha a substituir a Lei Municipal nº 
650/2022. 
Art. 4º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo 
Municipal, os cargos em comissão de Diretor Escolar I, II e III, 
Coordenador Pedagógico Escolar I, II e III, com vencimento e 
representação próprios definidos no Anexo III, vinculados à Secretaria 
Municipal de Educação, órgão de execução programática da 
Administração Pública Municipal. 
§ 1º - Os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo terão 
dedicação exclusiva desenvolvidas no âmbito da Secretaria de 
Educação do Município de Aratuba, com jornada de trabalho de 40 
(quarenta) horas semanais. 
§ 2º – O cargo em comissão de Diretor Escolar I e II define-se de 
acordo com a quantidade de alunos por instituição de ensino da rede 
pública municipal, da seguinte forma: 
Diretor Escolar I: até 500 alunos (as); 
Diretor Escolar II: acima de 501 alunos (as). 
§ 3º – O cargo em comissão de Diretor Escolar III é o Diretor de 
Centro de Educação Infantil. 
§ 4º – O cargo em comissão de Coordenador Pedagógico Escolar I e II 
define-se de acordo com a quantidade de alunos por instituição de 
ensino da rede pública municipal, da seguinte forma: 
Coordenador Pedagógico Escolar I: até 500 alunos (as); 
Coordenador Pedagógico Escolar II: acima de 501 alunos (as). 
  
§ 5º – O cargo em comissão de Coordenador Pedagógico Escolar III é 
o Coordenador Pedagógico do Centro de Educação Infantil. 
§ 6º - O vencimento do servidor efetivo do Anexo III é o Valor 
referente à Classe e Referência de enquadramento do profissional, de 
acordo com a Tabela Salarial do Grupo Ocupacional do Magistério – 
Quadro Permanente, Anexo I da Lei Municipal nº 650/2022, 
proporcional a jornada de trabalho de 40 horas semanais. 
§ 7º - O vencimento do servidor NÃO efetivo no Anexo III é o Valor 
referente ao salário base do Professor do Quadro Temporário do 
Magistério do Município de Aratuba, constante no art. 1º da Lei 
Municipal nº 650/2022, proporcional a jornada de trabalho de 40 
horas semanais. 
§ 8º - O reajuste salarial dos vencimentos dos servidores efetivos e 
não efetivos constantes no Anexo III será anual e de acordo com a 
legislação municipal que venha a substituir a Lei Municipal nº 
650/2022. 
Art. 5º - Os cargos em comissão de Diretor Escolar I, II e III, e 
Coordenador Pedagógico Escolar I, II e III destinar-se-ão a assessorar, 
coordenar e gerenciar os programas e projetos nas tarefas que lhes 
forem designadas, especialmente: 
  
I - São atribuições do Coordenador Pedagógico Escolar I, II e III: 
elaborar o plano de ação da coordenação pedagógica em consonância 
com o projeto político-pedagógico escolar; 
estimular, acompanhar e participar da elaboração do projeto político- 
pedagógico junto com os demais segmentos da escola ou do centro de 
educação infantil; 
coordenar as atividades pedagógicas; 
participar de reuniões, seminários, capacitações e programas de 
formação continuada; 
trabalhar os dados estatísticos dos resultados de desempenho do aluno, 
visando a melhoria do processo de ensino- aprendizagem; 
estimular a participação dos professores em seminários, capacitações 
e programas de formações continuada; 
zelar pelo cumprimento do calendário escolar; 
disponibilizar informações e apoio às necessidades dos professores no 
planejamento curricular promover na escola ou no centro de educação 
infantil a formação continuada dos professores. 
  
II - São atribuições do Diretor Escolar I, II e III.  
  
cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor; 
responsabilizar-se pelo patrimônio público escolar recebido no ato da 
posse; 
coordenar a elaboração e acompanhar a implementação do projeto 
político- pedagógico da escola ou do centro de educação infantil; 
implementar a proposta pedagógica da escola ou do centro de 
educação infantil, em observâncias às diretrizes curriculares; 
elaborar os planos de aplicação financeira sob sua responsabilidade; 
prestar contas dos recursos recebidos; garantir o fluxo de informações 
na escola e no centro de educação infantil e destas com os órgãos da 
administração municipal; 
encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações no 
ambiente escolar, quando necessárias; elaborar, juntamente com a 
equipe pedagógica o calendário escolar, de acordo com as orientações 
da secretaria de educação; 
acompanhar, juntamente com a equipe pedagógica, o trabalho docente 
e o cumprimento das reposições de dias letivos, de carga horária e de 
conteúdo aos discentes; 
assegurar o cumprimento dos dias letivos, horas-aula e horas-
atividades estabelecidos; promover grupos de trabalhos e estudos ou 
comissões encarregadas de estudar e propor alternativas para atender 
aos problemas de natureza pedagógico- administrativa no âmbito 
escolar; 
supervisionar o preparo da merenda escolar quanto ao cumprimento 
das normas estabelecidas na legislação vigente relativamente às 
exigências sanitárias e padrões de qualidade nutricional; 
articular o processo de integração da escola ou do centro de educação 
infantil com a comunidade; 
  
participar, com equipe pedagógica, da análise e definição de projetos a 
serem inseridos no projeto político-pedagógico da escola ou do centro 
de educação infantil; 

                            

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