Ceará , 20 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2958 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 Art. 1° - Ficam extintos os cargos em comissão, com simbologia, quantidade, carga horária, vencimentos e representação estabelecidos no anexo I da Lei Municipal nº 470, de 21 de janeiro de 2015. Art. 2º - Ficam extintos os seguintes cargos em comissão de SUPERVISOR EDUCACIONAL, COORDENADOR PEDAGÓGICO, DIRETOR DA ESCOLA NUCLEADA RURAL DE FERNANDES e ASSISTENTE PEDAGÓGICO, com simbologia, quantidade, carga horária, vencimentos e representação estabelecidos no anexo I da Lei Municipal nº 477, de 04 de março de 2015, e descritos no Anexo I da presente Lei. Art. 3° - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, os cargos em comissão constates do Anexo II, parte integrante desta Lei, no qual encontram-se definidos nomenclatura, símbolo, quantidade, vencimentos e representação. § 1º- As atribuições inerentes aos cargos ora criados encontram-se definidas no Anexo IV, que faz igualmente parte desta Lei. § 2º - A carga horária a ser desempenhada é de 40hs/semana. § 3º- Os cargos criados ficarão vinculados à estrutura administrativa da Secretaria de Educação. § 4º - O vencimento do servidor efetivo no Anexo II é o Valor referente à Classe e Referência de enquadramento do profissional, de acordo com a Tabela Salarial do Grupo Ocupacional do Magistério – Quadro Permanente, Anexo I da Lei Municipal nº 650/2022, proporcional a jornada de trabalho de 40 horas semanais, exceto para os seguintes cargos em comissão: DIRETOR DE TRANSPORTE DA FROTA ESCOLAR, MAESTRO, COORDENADOR DOS PROJETOS INTERDISCIPLINARES, COORDENADOR DE GESTÃO ESCOLAR e ASSISTENTE PEDAGÓGICO E DE GESTÃO. § 5º - O vencimento do servidor NÃO efetivo no Anexo II é o Valor referente ao salário base do Professor do Quadro Temporário do Magistério do Município de Aratuba, constante no art. 1º da Lei Municipal nº 650/2022, proporcional a jornada de trabalho de 40 horas semanais, exceto para os seguintes cargos em comissão: DIRETOR DE TRANSPORTE DA FROTA ESCOLAR, MAESTRO, COORDENADOR DOS PROJETOS INTERDISCIPLINARES, COORDENADOR DE GESTÃO ESCOLAR e ASSISTENTE PEDAGÓGICO E DE GESTÃO. § 6º - Os vencimentos e representação dos cargos em comissão de DIRETOR DE TRANSPORTE DA FROTA ESCOLAR, de MAESTRO, de COORDENADOR DOS PROJETOS INTERDISCIPLINARES, de COORDENADOR DE GESTÃO ESCOLAR e de ASSISTENTE PEDAGÓGICO E DE GESTÃO, servidor efetivo ou não, estão descritos no Anexo II. § 7º - O reajuste salarial dos vencimentos dos servidores efetivos e não efetivos constantes no Anexo II será anual e de acordo com a legislação municipal que venha a substituir a Lei Municipal nº 650/2022. Art. 4º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, os cargos em comissão de Diretor Escolar I, II e III, Coordenador Pedagógico Escolar I, II e III, com vencimento e representação próprios definidos no Anexo III, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, órgão de execução programática da Administração Pública Municipal. § 1º - Os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo terão dedicação exclusiva desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Educação do Município de Aratuba, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. § 2º – O cargo em comissão de Diretor Escolar I e II define-se de acordo com a quantidade de alunos por instituição de ensino da rede pública municipal, da seguinte forma: Diretor Escolar I: até 500 alunos (as); Diretor Escolar II: acima de 501 alunos (as). § 3º – O cargo em comissão de Diretor Escolar III é o Diretor de Centro de Educação Infantil. § 4º – O cargo em comissão de Coordenador Pedagógico Escolar I e II define-se de acordo com a quantidade de alunos por instituição de ensino da rede pública municipal, da seguinte forma: Coordenador Pedagógico Escolar I: até 500 alunos (as); Coordenador Pedagógico Escolar II: acima de 501 alunos (as). § 5º – O cargo em comissão de Coordenador Pedagógico Escolar III é o Coordenador Pedagógico do Centro de Educação Infantil. § 6º - O vencimento do servidor efetivo do Anexo III é o Valor referente à Classe e Referência de enquadramento do profissional, de acordo com a Tabela Salarial do Grupo Ocupacional do Magistério – Quadro Permanente, Anexo I da Lei Municipal nº 650/2022, proporcional a jornada de trabalho de 40 horas semanais. § 7º - O vencimento do servidor NÃO efetivo no Anexo III é o Valor referente ao salário base do Professor do Quadro Temporário do Magistério do Município de Aratuba, constante no art. 1º da Lei Municipal nº 650/2022, proporcional a jornada de trabalho de 40 horas semanais. § 8º - O reajuste salarial dos vencimentos dos servidores efetivos e não efetivos constantes no Anexo III será anual e de acordo com a legislação municipal que venha a substituir a Lei Municipal nº 650/2022. Art. 5º - Os cargos em comissão de Diretor Escolar I, II e III, e Coordenador Pedagógico Escolar I, II e III destinar-se-ão a assessorar, coordenar e gerenciar os programas e projetos nas tarefas que lhes forem designadas, especialmente: I - São atribuições do Coordenador Pedagógico Escolar I, II e III: elaborar o plano de ação da coordenação pedagógica em consonância com o projeto político-pedagógico escolar; estimular, acompanhar e participar da elaboração do projeto político- pedagógico junto com os demais segmentos da escola ou do centro de educação infantil; coordenar as atividades pedagógicas; participar de reuniões, seminários, capacitações e programas de formação continuada; trabalhar os dados estatísticos dos resultados de desempenho do aluno, visando a melhoria do processo de ensino- aprendizagem; estimular a participação dos professores em seminários, capacitações e programas de formações continuada; zelar pelo cumprimento do calendário escolar; disponibilizar informações e apoio às necessidades dos professores no planejamento curricular promover na escola ou no centro de educação infantil a formação continuada dos professores. II - São atribuições do Diretor Escolar I, II e III. cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor; responsabilizar-se pelo patrimônio público escolar recebido no ato da posse; coordenar a elaboração e acompanhar a implementação do projeto político- pedagógico da escola ou do centro de educação infantil; implementar a proposta pedagógica da escola ou do centro de educação infantil, em observâncias às diretrizes curriculares; elaborar os planos de aplicação financeira sob sua responsabilidade; prestar contas dos recursos recebidos; garantir o fluxo de informações na escola e no centro de educação infantil e destas com os órgãos da administração municipal; encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações no ambiente escolar, quando necessárias; elaborar, juntamente com a equipe pedagógica o calendário escolar, de acordo com as orientações da secretaria de educação; acompanhar, juntamente com a equipe pedagógica, o trabalho docente e o cumprimento das reposições de dias letivos, de carga horária e de conteúdo aos discentes; assegurar o cumprimento dos dias letivos, horas-aula e horas- atividades estabelecidos; promover grupos de trabalhos e estudos ou comissões encarregadas de estudar e propor alternativas para atender aos problemas de natureza pedagógico- administrativa no âmbito escolar; supervisionar o preparo da merenda escolar quanto ao cumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente relativamente às exigências sanitárias e padrões de qualidade nutricional; articular o processo de integração da escola ou do centro de educação infantil com a comunidade; participar, com equipe pedagógica, da análise e definição de projetos a serem inseridos no projeto político-pedagógico da escola ou do centro de educação infantil;Fechar